sábado, 16 de abril de 2011

TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

        Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
        Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
        I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
        II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
        a) quando deixe de defini-lo como infração;
        b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
        c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

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