A
Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) foi condenada ao
pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, pelo
contumaz atraso no pagamento do salário de um empregado. A condenação
foi imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao
julgar recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional da 4ª
Região (RS) que havia indeferido a indenização.
O
empregado foi contratado em julho de 2007 na função de
motorista/técnico de enfermagem. Dispensado sem justa causa em janeiro
de 2009, ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por danos morais,
alegando que sempre recebia os salários atrasados e por isso não
conseguia honrar seus compromissos financeiros, tendo passado por
situações vexatórias, com prejuízos à sua imagem e honra. O pedido foi
indeferido nas instâncias do primeiro e segundo graus.
O
Tribunal Regional manteve a sentença sob o fundamento de que ele não
havia comprovado que o atraso salarial tivesse prejudicado o pagamento
de suas contas ou que seu nome tivesse sido incluído em qualquer
cadastro de inadimplentes.
Contrariado,
o empregado recorreu ao TST, sustentando que o atraso no salário por si
só gerava dano moral passível de indenização, pois se tratava de dano
in re ipsa (dano presumido). O recurso foi julgado pela Quarta Turma,
sob a relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. A magistrada
concordou com o empregado e afirmou que, de fato, o atraso reiterado no
pagamento dos salários configura, por si só, o dano moral, pois gera um
estado permanente de apreensão do trabalhador, "o que, por óbvio,
compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de
todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família",
destacou.
A
relatora esclareceu ainda que ao contrário do dano material que exige
prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral a prova se
faz desnecessária, uma vez que é presumida da "própria violação da
personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor
para compensar financeiramente a vítima".
Assim,
com base no art. 944 do Código Civil e nos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade e para coibir a conduta da empresa, a
relatora arbitrou à indenização o valor de R$ 10 mil. Seu voto foi
seguido por unanimidade.
(Mário Correia / RA)
Processo: RR-74200-06.2009.5.04.0202
FONTE - TST
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