sábado, 24 de janeiro de 2015

Mantida justa causa de empregado demitido enquanto estava preso

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um operador de empilhadeira da Nestlé Brasil Ltda. contra decisão que considerou correta sua dispensa por justa causa antes do trânsito em julgado de sentença condenatória criminal, quando se encontrava detido.
Ele foi contratado pela Nestlé em 2006. Em dezembro de 2009, foi detido e processado por roubo sem relação com o trabalho, e permaneceu preso até outubro de 2011. Segundo informou na reclamação trabalhista, em junho de 2011 recebeu carta da empresa informando sua dispensa por justa causa e solicitando seu comparecimento no sindicato da categoria. Porém, nesta data, ainda estava detido.
Sua alegação para reverter a justa causa foi a de que ela ocorreu antes do trânsito em julgado do processo criminal, uma vez que ele havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) da sentença que o condenou a cinco anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado. E, segundo o artigo 482 da CLT, constitui justa causa "a condenação criminal do empregado passada em julgado".
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) julgou improcedente o pedido. Segundo a sentença, ainda que a condenação criminal não houvesse transitado em julgado, "dada a natureza do crime cometido e considerando o tempo de pena aplicada, não haveria como manter-se a relação de emprego".
O juiz observa ainda que o TJ-SP julgou o recurso em julho de 2012 e a decisão transitou em julgado "exatos dez dias após a propositura da demanda", em outubro. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença nesse ponto e negou seguimento ao recurso de revista, levando o ex-empregado a interpor agravo de instrumento ao TST.
Ao examinar o agravo, a desembargadora convocada Sueli Gil El Rafihi afirmou que o TRT registrou que, a despeito de a demissão ter ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença penal, o contrato de trabalho já estava suspenso em razão da prisão. Nessa circunstância, "ficam suspensas as obrigações de fazer (trabalhar) e de dar (pagar salário)". Logo, a "denúncia do contrato de trabalho em 2011 carece de eficácia, não gerando, por isso mesmo, nenhum efeito jurídico, quer para o trabalhador, quer para a empresa", esclareceu.
Considerando ainda que o trânsito em julgado da decisão criminal ocorreu em 2012, a relatora considerou a dispensa do empregado legítima, e afastou as violações legais alegadas pelo ex-empregado. A decisão foi unânime.
(Mário Correia e Carmem Feijó)

FONTE - TST

Fabricante de estofados indenizará soldador que ficou cego após usar colírio fornecido pela empresa

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Classic Poltronas e Interiores Ltda., do Paraná, a indenizar um soldador que ficou cego do olho esquerdo após utilizar o colírio fornecido pela empresa para amenizar os efeitos das faíscas de solda. A Turma fixou a indenização por danos materiais em R$ 30 mil, pagos de uma só vez, danos morais de R$ 30 mil e danos estéticos de R$ 20 mil.
"A manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro é dever do empregador", destacou o ministro Vieira de Mello Filho. O relator do recurso no TST concluiu que a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização do trabalhador devia ser reformada.  Seu entendimento foi seguido pelos outros ministros da Sétima Turma, por unanimidade.
Queimação química
Soldador e montador de esquadrias metálicas para estruturas de móveis, o trabalhador contou que a empregadora colocava à disposição dos operários da metalurgia um colírio lubrificante que ficava em um armário no banheiro próximo ao local de trabalho. Ele, assim como os outros colegas, usava o medicamento duas ou três vezes por dia.
"Foi como se tivesse gotejado fogo no olho", relatou o trabalhador ao descrever o que sentiu ao pingar o colírio no dia do acidente. Os exames constataram que a perda da visão foi provocada por uma mistura de ácido com cal, comprovando a suposição do trabalhador de que alguém teria trocado o conteúdo do frasco, que não foi encontrado posteriormente.
Ao pedir a indenização, ele alegou que a empresa devia ser responsabilizada, porque não observou as normas de segurança no trabalho nem o dever de vigilância e proteção à saúde dos trabalhadores. Por sua vez, a empresa, que atua na exportação e fabricação de bancos e estofados para veículos e serviços de estofamento, negou que fornecia o colírio aos empregados.
O pedido de indenização foi negado na primeira e na segunda instâncias. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não havia dúvidas quanto à ocorrência do acidente de trabalho, até mesmo porque foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). No entanto, o TRT entendeu que, embora tenha sido demonstrado o dano em virtude da utilização de substância no olho, não havia no processo nenhum indício de que a adulteração do conteúdo do frasco pudesse ser atribuída aos sócios ou representantes patronais, nem prova de negligência. Por isso, concluiu que a empregadora não podia ser responsabilizada.
No recurso ao TST, o trabalhador afirmou que a culpa da empregadora se revelava na autorização para que se utilizasse colírio sem indicação ou orientação médica, somando-se à ausência de fiscalização do conteúdo dos frascos. Ele sustentou ainda que, se a empresa fornecia o medicamento, deveria ter a cautela de não entregar frascos "nas mãos dos empregados", mas criar um departamento, como uma enfermaria, no qual eles pudessem fazer uso do colírio sob a supervisão de alguém.
TST
Ao analisar o recurso, o ministro Vieira de Mello ressaltou que, conforme o artigo 157, incisos I e II, da CLT, compete ao empregador a obrigação não só de fornecer os equipamentos de proteção individual, fiscalizar e instruir os empregados sobre sua utilização. "O Regional registrou expressamente que houve prova efetiva quanto ao fornecimento dos colírios, que eram disponibilizados nos vestiários", enfatizou Vieira de Mello.  Essa informação, segundo o ministro, corroborou a culpa da empresa, evidenciando negligência em seu dever de cuidado.
(Lourdes Tavares/CF)

FONTE - TST

STF iniciará ano judiciário julgando capitalização de juros e licitação de serviço de advocacia

Sessão solene de abertura do ano judiciário de 2015 será realizada no dia 2 de fevereiro, às 10h. Na sessão ordinária do dia 4, o julgamento de dois temas com repercussão geral deverá liberar mais de 13,6 mil processos sobrestados nas instâncias inferiores.

19:40 - Presidente do STF encaminha ao relator habeas corpus de investigado na operação Lava-Jato 
19:35 - Entrevista do Saiba Mais trata da licença-paternidade
19:30 - Retrospectiva: audiência pública sobre SUS e repatriamento de US$ 53 milhões foram destaques em maio
19:20 - Programação da Rádio Justiça para segunda-feira (26)
19:00 - STF iniciará ano judiciário julgando capitalização de juros e licitação de serviço de advocacia 
18:30 - Confira os destaques da TV Justiça para o fim de semana
18:10 - Ministro divulga ementa de julgamento sobre nomeação de procuradores na PB
17:20 - Portal do STF passa por manutenção na tarde deste sábado (24)

FONTE - TST

Incabível suspensão de liminar em ação de controle de constitucionalidade

Pedido de suspensão de liminar apresentado ao Supremo questionava decisão do TJ-RJ sobre aumento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) no Município de Araruama (RJ).

19:15 - Programação da Rádio Justiça para sexta-feira (23)
18:00 - Retrospectiva: em abril, STF iniciou o julgamento sobre financiamento de campanhas eleitorais
16:50 - Incabível suspensão de liminar em ação de controle de constitucionalidade
16:45 - ADI sobre remuneração de fiscais de renda tramitará sob rito abreviado

FONTE - TST

Investigado na operação Lava-Jato obtém acesso a inquérito que apura ameaça a testemunha

Carlos Alberto da Costa e Silva e seus advogados terão acesso, “exclusivamente nas passagens e relatos que lhe digam respeito”, aos autos de um dos inquéritos decorrentes das investigações da operação Lava-Jato.

20:30 - Investigado na operação Lava-Jato obtém acesso a inquérito que apura ameaça a testemunha
19:25 - Decisão do TJ/RJ sobre direito de greve não contraria entendimento do STF
19:15 - Programação da Rádio Justiça para quinta-feira (22)
18:10 - Retrospectiva: indenização à Varig e direito autoral foram destaques em março de 2014
18:00 - Portal do STF disponibiliza conteúdo para público internacional 
17:40 - Programa Artigo 5º debate a conduta profissional

FONTE - TST

sábado, 17 de janeiro de 2015

Empregados que se apossaram de 576 cabeças de gado terão R$ 162 mil descontados de créditos trabalhistas

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por três irmãos contra decisão que os condenou a indenizar em R$ 162 mil o proprietário da Fazenda São Francisco, na cidade de Vila Alta (PR), onde trabalhavam, pela apropriação indevida de 576 cabeças de gado do empregador. O valor será descontado dos créditos reconhecidos em três reclamações trabalhistas que os ex-empregados ajuizaram contra a fazenda.
Para o relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, a compensação, diante das peculiaridades do caso, "é compatível com os valores de justiça social e equidade, que têm por objetivo fundamental a pacificação das relações sociais".
Segundo o fazendeiro, os irmãos foram seus empregados por longa data e residiam na fazenda, cuidando de 647 cabeças de gado. Em janeiro de 1999, um laudo constatou a existência de apenas 61 animais e, posteriormente, mais dez foram encontrados. A diferença, assim, seria de 576 cabeças.
A situação motivou diversos processos. O fazendeiro ajuizou ação de reparação de danos na Justiça Comum, pedindo o ressarcimento do prejuízo. Dispensados por justa causa, os três empregados – um deles administrador da fazenda – ajuizaram reclamação trabalhista na qual saíram vitoriosos, conseguindo converter a justa causa em dispensa imotivada. Foram, porém, condenados pela Vara Criminal de Icaraíma (PR) pelo crime previsto no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal (apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no exame de apelação, determinou o pagamento dos R$ 162 mil.
Com a remessa da ação de reparação para a Justiça do Trabalho, em virtude da mudança da competência introduzida pela Emenda Constitucional 45, o fazendeiro ajuizou ação cautelar e obteve o arrestamento dos valores devidos aos ex-empregados nas reclamações trabalhistas até a solução do processo de danos materiais. Diante dessa circunstância, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao julgar procedente a ação de reparação, determinou a compensação dos R$ 162 mil dos créditos das ações sobre justa causa.
Desde então, os ex-empregados vinham recorrendo contra essa decisão. Seu principal argumento era a impossibilidade de compensação de créditos de natureza trabalhista e, portanto, alimentar, com créditos de natureza indenizatória. Sustentavam ainda que o fazendeiro não requereu a compensação nem no ajuizamento da ação de reparação, nem na contestação nas ações em que os créditos trabalhistas foram deferidos.
Nenhum dos recursos, porém, obteve sucesso. Ao examinar o agravo pelo qual os ex-empregados tentaram trazer seu recurso de revista ao TST, o ministro Vieira de Mello observou que os atos praticados por eles são de natureza grave e evidenciam a quebra de confiança, requisito inerente ao contrato de trabalho. Explicou também que, de acordo com os artigos 935 do Código Civil e 63 do Código de Processo Penal, "a sentença penal condenatória é título executivo judicial".   
Para o relator, o entendimento de que não é possível a compensação ou desconto criaria, no caso, uma situação de desrespeito à igualdade de direitos, protegendo-se o crédito dos trabalhadores em detrimento do crédito do empregador – que, por sua vez, não teria como executar os valores que lhe são devidos porque os empregados não possuem patrimônio. Por outro lado, o empregador, "além de ter sido ofendido em virtude da apropriação indébita dos seus bens, ainda teria que pagar as verbas rescisórias fruto das reclamações trabalhistas ajuizadas pelos autores dessa apropriação". 
Embora o salário - crédito trabalhista - goze de proteção constitucional, Vieira de Mello ressaltou que o crime contra o patrimônio do empregador e em decorrência da confiança pelo contrato de trabalho deve ser considerado na análise da compensação, "sob pena de enriquecimento ilícito do empregado, não tolerado pelo ordenamento jurídico". Diante desse confronto de princípios, avaliou que devia ser levado em conta o princípio da equidade – poder conferido ao juiz de adequar o comando genérico da norma jurídica às peculiaridades do caso concreto. "A compensação pode ser definida como uma das modalidades de extinção das obrigações incidente quando as partes são, reciprocamente, credoras e devedoras uma da outra", concluiu.
(Lourdes Tavares e Carmem Feijó)

FONTE - TST

Pastor tem vínculo de emprego reconhecido com Igreja Universal

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um pastor e a Igreja Universal do Reino de Deus por entender presentes requisitos caracterizadores, como horário definido para reuniões habituais, folga semanal, natureza não eventual do trabalho no gerenciamento da igreja e participação obrigatória em cultos e programas de rádio e TV, além de remuneração mensal, com subordinação a metas de arrecadação. Com isso o processo retornará ao Tribunal Regional de Trabalho da 9ª Região (PR) para que examine as verbas decorrentes dessa relação.
O pastor foi inicialmente contratado na função de obreiro em Curitiba (PR), com salário fixo e mensal. Dois anos depois passou a atuar como pastor, até a demissão sem justa causa, após 14 anos.
Ele disse na reclamação trabalhista que era obrigado a prestar contas diariamente, sob ameaças de rebaixamento e transferência, e tinha metas de arrecadação e produção. Também recebia prêmios, como automóvel ou casa, de acordo com a produtividade, e era punido se não cumprisse as metas. Sua principal função, segundo informou, era arrecadar, recebendo indicação para pregar capítulos e versículos bíblicos que objetivavam estimular ofertas e dízimos.
Cunho religioso
O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, com entendimento de que a atividade era de "cunho estritamente religioso", motivada por vocação religiosa e visando principalmente a propagação da fé, sem a existência da subordinação e a pessoalidade típicas da relação de emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Um dos fundamentos foi o de que o pastor ingressou na igreja "movido por fatores que não se coadunam com os econômicos", uma vez que, em sua ficha pastoral, consta como motivo de sua conversão "desenganado pelos médicos".
TST
Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso do pastor ao TST, o desempenho da função para presidir cultos, com o auxílio de liturgia, por si só, não configura vínculo empregatício, nem o trabalho de distribuir ou recomendar literatura (folhetos, livros e revistas) e atuar na TV e rádio para disseminar a fé da igreja. Da mesma forma, o recebimento de remuneração, quando não objetiva retribuir o trabalho, e sim prover o sustento de quem se vincula a essa atividade movido pela fé, também não configura o vínculo de emprego, nos termos da Lei 9.608/98, que dispõe sobre o trabalho voluntário.
No caso, porém, o ministro assinalou haver fatos e provas fartas de elementos caracterizadores do vínculo, definidos no artigo 3º da CLT. "Diante desse quadro, a ficha pastoral de ingresso na instituição e de conversão à ideologia da igreja torna-se documento absolutamente irrelevante, uma vez que o seu conteúdo foi descaracterizado pelos depoimentos, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, cuja existência decorre do modo de prestação do trabalho e não da mera declaração formal de vontade", afirmou.
 (Lourdes Côrtes/CF)

FONTE - TST

Trancada ação penal contra empresários atingidos pela guerra fiscal

A guerra fiscal entre os estados não pode ensejar uma persecução penal se os contribuintes, em face do benefício fiscal, recolhem o ICMS segundo o princípio da não cumulatividade e não se valem de artifícios fraudulentos com o fim de reduzir ou suprimir o pagamento dos tributos.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra empresários acusados de sonegar ICMS com a utilização de documentos falsos, conforme prevê a Lei 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária.
Os ministros concluíram que, na verdade, não houve fraude, mas divergência entre a legislação tributária dos estados de Pernambuco e de Minas Gerais.
Atipicidade
A decisão da Quinta Turma foi tomada em julgamento de embargos de declaração em habeas corpus. A defesa alegou que o habeas corpus negado pela própria Turma continha três teses, sendo que apenas duas foram analisadas.
O relator dos embargos, ministro Gurgel de Faria, observou que a decisão anterior afastou as alegações de inépcia da denúncia e de ilegitimidade passiva dos acusados, mas realmente não analisou a atipicidade da conduta, que está configurada no caso, segundo a Turma entendeu nesse julgamento.
Faria constatou que os empresários não praticaram as condutas descritas na Lei 8.137 porque não houve utilização de documento falso ou inexato. Eles apresentaram documentos fiscais exigidos tanto pela legislação de Pernambuco quanto pela de Minas Gerais com dados exatos da operação de compra e venda da mercadoria, inclusive com todos os lançamentos tributários exigidos por lei e com o pagamento antecipado do ICMS devido ao fisco mineiro.
Guerra fiscal
Para Gurgel de Faria, o caso retrata situação de guerra fiscal entre entes federados. O estado de Pernambuco concedeu incentivo fiscal sem amparo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que levou o estado de Minas Gerais a proibir "a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto".
No caso, a empresa vendedora de baterias automotiva apontou nas notas fiscais o valor das operações, aplicando a alíquota de 12% incidente na operação, conforme a legislação tributária de Pernambuco. O comprador abateu esse valor do ICMS devido a Minas Gerais.
Para o ministro, a conduta pode ter eventual condenação em âmbito fiscal, mas não na área penal, pois não houve prática de crime contra a ordem tributária. “O aproveitamento de crédito de ICMS decorrente de diferenças de alíquotas interestaduais, nos termos acima delineados, sem que tenha havido fraude fiscal, isto é, adulteração de documentos ou inserção falsa de dados, não tem repercussão no âmbito do direito penal”, explicou o ministro.

FONTE - STJ

Liminar suspende norma que restringe autonomia da Defensoria Pública do PR

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu norma que autorizava o governo do Paraná a remanejar verbas destinadas à Defensoria Pública. Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que houve violação à autonomia do órgão.

19:45 - Liminar suspende norma que restringe autonomia da Defensoria Pública do PR
18:55 - Confira os destaques da TV Justiça para o fim de semana
16:55 - ADI questiona norma sobre remuneração de fiscais de renda de São Paulo
15:30 - Repercussão geral é tema do Saiba Mais desta semana

FONTE - STF

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Mantida indenização de R$ 5 mil a membro de Cipa vigiado em função do cargo

(Qui, 15 Jan 2015 12:50:00)
A Pado S.A. - Industrial, Comercial e Importadora foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 5 mil um inspetor de qualidade que afirmou ter sofrido assédio moral por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Ele pretendia aumentar o valor da indenização, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não encontrou condições processuais para conhecer do recurso de revista. Ele alegava que a quantia era insuficiente para reparar o dano causado pela perseguição e tratamento diferenciado, e que a sentença não teria levado em conta a capacidade do ofensor.
Empregado da Pado por mais de dez anos, o inspetor foi dispensado em 27/11/2012 sem justa causa. Ao examinar a reclamação, o juízo de primeira instância deferiu a indenização, entendendo que ficou comprovado o tratamento diferenciado pelos superiores hierárquicos, o que chamava a atenção de seus colegas. Isso, de acordo com a sentença, gerou um ambiente de trabalho hostil, causando, portanto, ofensa à honra e dignidade do empregado, inclusive com constrangimento indevido perante os outros funcionários.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), analisando os depoimentos das testemunhas, ressaltou que, diferentemente dos demais empregados, o inspetor era sempre vigiado pelos superiores hierárquicos ou por outro empregado a mando deles. Para todos os setores aonde ia, inclusive banheiro, o tempo era controlado, "sendo violados os direitos à integridade moral e à dignidade da pessoa humana".
Uma das testemunhas contou que não era obrigada a observar dessa forma outros funcionários, e que o encarregado teria dito que o motivo para o inspetor ser observado dessa forma era por ser membro de Cipa. Diante desse quadro, o TRT confirmou a sentença, julgando devida a indenização por assédio moral. Porém, negou provimento ao recurso do empregado para majorar o valor e também ao da empresa, que requeria o fim da condenação ou a redução para R$ 1 mil. Após essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST.
TST
Ao analisar o recurso do trabalhador, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro concluiu que não havia motivo para aumento do valor da condenação. "A jurisprudência dos tribunais brasileiros não admite o enriquecimento sem causa", salientou. A indenização por danos morais deve ser fixada, acrescentou o ministro, "com fins pedagógico e compensatório, buscando mitigar o prejuízo e restringir a atitude do empregador, para que não cause novos danos a seus empregados". Ele observou que, ao fixar o valor da indenização, o Tribunal Regional "pautou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em obediência aos critérios de justiça e equidade".
(Lourdes Tavares/CF)

FONTE - TST

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Médica celetista contratada por concurso público não obtém direito a estabilidade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma médica celetista contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP). De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a Súmula 390 do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista concursado, "tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional 19/98".
A médica foi contratada pelo regime da CLT em agosto de 2000 e dispensada em março de 2005. No recurso ao TST, ela alegou que teria direito à estabilidade pelo fato de ter sido demitida após três anos de efetivo exercício de sua função. Por isso, sua demissão violaria o artigo 41 da Constituição Federal e a Súmula 390.
A súmula dispõe que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF /1988". O artigo 41, por sua vez, dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".
No entanto, o ministro Walmir Oliveira ressaltou que os precedentes que levaram à edição da súmula são referentes a situações concretas ocorridas antes da Emenda Constitucional 19/98, quando o artigo 41 da Constituição tinha a seguinte redação: "são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público".
Para o ministro, como o texto do artigo utilizava a locução "servidores nomeados", permitia abarcar no seu conceito tanto os titulares de cargo público como também os de emprego público (regidos pela CLT), "desde que atendido o requisito genérico de haverem sido nomeados em virtude de concurso público".
De acordo ainda com Walmir Oliveira, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, a redação do artigo foi alterada e ganhou maior especificidade quanto ao direito à estabilidade, "aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Esses servidores não são regidos pela CLT e são nomeados para cargos criados por lei municipal.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso da médica, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desfavorável a ela.

FONTE - TST

Operário será ressarcido por despesas com lavagem de uniforme

Um servente industrial será indenizado pelas despesas com a lavagem de uniforme ao longo de quase três anos de serviços prestados à Santa Rita Comércio Indústria Representação Ltda. (Laticínios Bom Gosto), em recuperação judicial. Por maioria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que decisão está de acordo a jurisprudência do TST no sentido de que, sendo o empregado obrigado a usar uniforme fornecido pela empresa, os gastos decorrentes da higienização são responsabilidade do empregador, conforme o artigo 2° da CLT.
O trabalhador alegou que recebeu dois uniformes da empresa e era obrigado a lavá-lo diariamente, pois enquanto lavava um, usava o outro. Ao acionar a Justiça do Trabalho, alegou que as despesas com a lavagem são de responsabilidade do empregador, "não sendo justo, nem moral, e muito menos legal, impor tais custos a um simples operário".
Em defesa, a empregadora disse que o pedido de ressarcimento feria o princípio da razoabilidade, uma vez que o uniforme era fornecido sem custos. Argumentou ainda que, se trabalhasse com as próprias roupas, ele teria que lavá-las.
Para o juízo de origem, nem sempre o uniforme substitui a roupa do trabalhador, muitas vezes apenas complementa a vestimenta. Assim, deferiu o pagamento de indenização pelas despesas com a lavagem no valor de R$ 12 mensais, considerando o preço médio dos produtos para a lavagem de roupas.
Com a manutenção da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (MG), a Santa Rita recorreu ao TST insistindo que a lavagem do uniforme é questão de zelo, capricho, higiene e asseio pessoal. Argumentou ainda que não existe qualquer previsão legal, contratual ou normativa que determine o pagamento ou reembolso de eventuais gastos com a limpeza do uniforme dos empregados e que, ainda que não fosse exigido o uso de uniforme, o trabalhador teria que lavar as vestimentas pessoais.
Relator do processo na Quinta Turma, o desembargador convocado Marcelo Pertence destacou, ao não conhecer do recurso empresarial, que quando o empregado é obrigado a usar o uniforme fornecido pela empresa, as eventuais despesas com higienização devem ser suportadas pelo empregador, uma vez que é dele o risco da atividade econômica, conforme previsto no artigo 2º da CLT.
(Taciana Giesel/CF)

FONTE - TST

Manobrista de ônibus será indenizado por tiro na perna durante assalto a garagem

(Qua, 14 Jan 2015 15:01:00)
Um manobrista e limpador de ônibus conseguiu provar na Justiça do Trabalho a responsabilidade da empregadora pelo tiro que levou ao ser rendido por assaltantes quando chegava à garagem da empresa para iniciar a jornada. Um dos bandidos se apavorou ao anunciar o assalto e disparou contra a perna direita do trabalhador, fugindo logo em seguida.
O manobrista foi contratado pela Versani e Sandrini Ltda., mas trabalhava na garagem da Viação Santa Cruz S.A., em São João da Boa Vista (SP). Após o assalto, ocorrido em agosto de 2001, ficou afastado do trabalho até outubro e acabou demitido sem justa causa um ano depois. Por entender que houve perda de sua capacidade laborativa em decorrência de estilhaços no fêmur não extraídos, requereu o pagamento de pensão mensal vitalícia.
A prestadora de serviços sustentou sua ausência de culpa por ter o assalto ocorrido fora de suas dependências, na via pública, onde o Estado deve se responsabilizar pela segurança. Já a empresa de transporte coletivo de passageiros sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, visto que não havia vínculo empregatício com o trabalhador.
A Vara do Trabalho de São João da Boa Vista extinguiu a ação por entender que esta estava prescrita, nos termos do inciso IV do artigo 269 do Código de Processo Civil. Afirmou que o contrato terminou em setembro de 2002 e a ação foi proposta somente em janeiro de 2006, tendo ultrapassado a prescrição bienal trabalhista.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a prescrição e determinou a emissão de nova sentença ao afirmar que os fatos anteriores à Emenda Constitucional 45/2004 não podem ter o prazo prescricional restringido. Como o acidente ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, deve ser aplicada a prescrição do artigo 177, de 20 anos.
A nova sentença condenou a empregadora e a Viação Santa Cruz (subsidiariamente) a pagar R$ 46,5 mil de indenização por danos morais. O Regional manteve integralmente a decisão.
A Viação mais uma vez recorreu, desta vez ao TST, que não alterou os julgados anteriores com relação à prescrição. No tocante aos danos morais, a Sexta Turma afirmou que, para reformar as decisões e afastar a responsabilidade das empresas, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126do TST. A decisão foi unânime, com base no voto da relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.
(Fernanda Loureiro/CF)

FONTE - TST

Renúncia a alimentos formalizada durante relação conjugal não resiste a estado de necessidade

A escritura pública em que o casal renunciou à prestação de alimentos quando ainda convivia em união estável não perdura em situação de necessidade de um dos companheiros. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que o ex-companheiro pediu que fosse liberado da prestação de alimentos, por conta da consolidação de ato jurídico perfeito – expresso na escritura de reconhecimento de união estável em que havia cláusula de renúncia à assistência material mútua. 
No caso, a ex-companheira ajuizou ação de alimentos com a alegação de que viveu dez anos em união estável e passou a sofrer de um câncer de pulmão, que lhe impôs restrições financeiras. A renúncia à assistência material mútua foi assinada nos primeiros tempos do relacionamento, quando ambos tinham capacidade econômica considerável, e a doença da mulher surgiu enquanto o casal ainda vivia junto.
O pedido, em primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente para condenar o ex-companheiro a pagar pensão de R$ 3 mil até a alta médica. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a decisão ao fundamento de que, em se tratando de prestação de alimentos, é indispensável a verificação do estado de possibilidade-necessidade, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil.
Alto padrão
O STJ já havia enfrentado matéria dessa natureza, só que em casos nos quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Para esses casos, está firmado o entendimento de que, “após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual” (Ag 1.044.922). A nova hipótese tratou da dispensa de alimentos quando ainda existentes os laços conjugais.
O ex-companheiro alegou no STJ que a mulher tem padrão de vida elevado e que sua doença não seria motivo para a Justiça lhe impor a obrigação de prestar alimentos. Disse que não teria condições de contribuir para o sustento da ex-parceira, pois é portador de doenças degenerativas graves – mal de Parkinson e Alzheimer.
O artigo 2º, inciso II, da Lei 9.278/96 afirma que a prestação de assistência moral e material recíproca é um direito e um dever dos conviventes. O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que, uma vez fixados os alimentos, se “sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Irrenunciável
Segundo o relator, ministro Raul Araújo, o processo informa que a doença acarretou à mulher redução considerável de sua capacidade de trabalho, comprometendo, ainda que temporariamente, sua situação financeira. No momento da ruptura da sociedade conjugal, a situação que antes lhe permitia renunciar aos alimentos já não existia.
Tanto esses fatos como a capacidade financeira do ex-companheiro foram reconhecidos pela Justiça estadual mediante a análise das provas do processo e não podem ser revistos pelo STJ, conforme assinalou o relator com base na Súmula 7 do tribunal.
O ministro afirmou que a assistência material mútua constitui tanto um direito como um dever para ambos, e que tal direito não é passível de renúncia durante a relação conjugal, pois tem previsão expressa na lei.
“Ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis”, declarou.
Nesse contexto – considerou o relator –, apesar de ser válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, ela não pode ser admitida na constância do vínculo familiar, nos termos da jurisprudência do STJ.
“Portanto, dissolvida a união estável, mostra-se perfeitamente possível a fixação de alimentos transitórios, nos termos do fixado pelas instâncias ordinárias”, afirmou Raul Araújo.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FONTE - STJ

ISS pertence ao município onde é coletado material para análise clínica

O ISS incidente sobre a prestação de serviços de análises clínicas deve ser cobrado no município onde é coletado o material biológico para os exames laboratoriais. O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. O acórdão foi lavrado pelo ministro Benedito Gonçalves.
O julgamento discutiu a definição do sujeito ativo do ISS – tributo que recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizada de forma onerosa a terceiros – quando a coleta do material biológico é realizada em unidade do laboratório estabelecida em município distinto daquele onde ocorre a efetiva análise clínica.
Por maioria, o colegiado concluiu que o caso julgado não se enquadra no entendimento pacificado pelo STJ ao julgar o recurso repetitivo sobre delimitação do sujeito ativo do ISS nas operações de arrendamento mercantil (REsp 1.060.210).
No caso em questão, a empresa contribuinte, cujo laboratório fica em Recife, estabeleceu unidade no município de Jaboatão dos Guararapes (PE) para disponibilizar seus serviços de análises clínicas à população local.
Conveniência
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, esse tipo de estabelecimento constitui unidade econômica – porque é lá que usualmente se contrata o serviço, é feito o pagamento e se encerra a avença, com a entrega do laudo ao consumidor – e profissional – pois é nesse local que se dá a coleta do material biológico, tarefa que exige conhecimento técnico para extração, acondicionamento e transporte até o laboratório.
Acompanhando integralmente o voto do relator, Benedito Gonçalves reiterou que a faculdade assegurada à empresa contribuinte, de eleger o município onde vai manter os seus laboratórios, constitui uma conveniência empresarial e, como tal, não pode vincular a competência do ente tributante.
Para ele, a remessa do material biológico entre unidades do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, e a hipótese se assemelha, no que lhe for cabível, ao enunciado da Súmula 166 do STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."
O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto pelo laboratório de análises clínicas.

FONTE - STJ

É ilícita associação formada por proprietários para exercer atribuições do condomínio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de proprietários de apartamentos que deixaram de pagar a taxa condominial depois de criar uma associação com atribuições que caberiam ao condomínio, inclusive no que se refere à cobrança das cotas.
Os ministros do colegiado consideraram que não é compatível com o ordenamento jurídico a coexistência de condomínio, regularmente instituído, com associação criada por moradores de um dos quatro blocos que o integram.
Ação de cobrança
Na origem, o condomínio do Residencial Flamboyant, situado em Águas Claras (DF), ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais contra dois proprietários de imóveis localizados no bloco D. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.
Os condôminos apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a sentença. No STJ, eles sustentaram que o condomínio não arcava com as despesas comuns do bloco D.
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, em se tratando de condomínio edilício, o legislador promoveu regramento específico, limitando o direito de propriedade, “visto que a harmonia exige a existência de espírito de cooperação, solidariedade, mútuo respeito e tolerância, que deve nortear o comportamento dos condôminos”.
De acordo com o ministro, ao fixar residência em um condomínio edilício, é automática e implícita a adesão do morador às suas normas internas, “que submetem a todos, para manutenção da higidez das relações de vizinhança”. Tanto é que o artigo 1.333 do Código Civil dispõe que a convenção de condomínio torna-se obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Convenção
Salomão destacou que a Súmula 260 do STJ estabelece que a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
“Diante desse quadro, não parece possível a coexistência de associação de moradores criada unilateralmente pelos condôminos de apenas um dos blocos para exercitar atividades típicas do condomínio”, disse Salomão, para quem, na hipótese, há flagrante prejuízo ao direito de propriedade dos demais condôminos e à “regra de ouro” que deve prevalecer em todos os condomínios: “As decisões relevantes de gestão devem ser tomadas no âmbito interno do condomínio, mediante votação em assembleia, facultada indistintamente a todos os condôminos que estão quites.”

FONTE - STJ

Metas para o biênio 2015-2016 incluem prioridade para repercussão geral e novas súmulas vinculantes

Também foi estabelecida pelo presidente do STF a visão estratégica da Corte: “Assegurar a concretização dos direitos fundamentais, consideradas as suas várias dimensões, e garantir a estabilidade das instituições republicanas”

20:58 - Metas para o biênio 2015-2016 incluem prioridade para repercussão geral e novas súmulas vinculantes
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15:00 - Associação questiona lei que reduz autonomia da Defensoria Pública do Paraná


FONTE - STF

Suspensa decisão que autorizou quebra de sigilo telefônico de jornalista

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico de repórter e de jornal de São José do Rio Preto (SP). A liminar foi deferida pelo ministro em ação ajuizada pela Associação Nacional dos Jornais.

19:55 - Saiba Mais trata do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
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17:25 - Suspensa decisão do TJ-RJ sobre ICMS de demanda contratada de energia elétrica

FONTE - STF

Regras internacionais de direitos humanos garantem prisão domiciliar a gestante

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu habeas corpus a uma gestante que se encontrava presa preventivamente em penitenciária de São Paulo. Com a decisão, foi garantida à acusada o direito a prisão domiciliar.

20:40 - Regras internacionais de direitos humanos garantem prisão domiciliar a gestante
18:15 - Programação da Rádio Justiça para sexta-feira (9)
17:40 - Custeio de cirurgia exige demonstração de necessidade e ineficácia de outras alternativas
16:30 - Questionada lei que amplia atividades econômicas beneficiadas pelo Simples Nacional
15:10 - Rejeitada ADPF contra reajuste a servidores públicos do Maranhão

FONTE - STF

Questionada norma de Goiás que cria carreira de procurador autárquico

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) ajuizou a ADI 5215, com pedido de liminar, para questionar emenda à Constituição de Goiás que criou a carreira de procurador autárquico no âmbito estadual.

18:45 - Programa Artigo 5º debate herança que envolve estrangeiros ou bens no exterior
18:35 - Programação da Rádio Justiça para quinta-feira (8)
15:40 - Questionada norma de Goiás que cria carreira de procurador autárquico
15:10 - Cassada decisão do TCU sobre jornada de trabalho de servidores médicos do TRT-10
14:50 - ADI que questiona alteração de cargos na Polícia Civil de PE terá rito abreviado

FONTE - STF

Ações questionam normas sobre benefícios de ICMS em três estados

O partido Solidariedade (SD) ajuizou no STF três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para questionar normas dos Estados da Bahia, Sergipe e Espírito Santo que conferem benefícios fiscais referentes ao ICMS.

18:10 - Programação da Rádio Justiça para quarta-feira (7)
15:55 - Ações questionam normas sobre benefícios de ICMS em três estados
15:10 - Prejudicada ADI que questionava falta de orçamento para Defensoria Pública do Acre
15:00 - Mantida decisão que suspendeu pagamento de comissão a leiloeiros do TJ-AM

FONTE - STF

ADI questiona lei que regulamentou direito de greve de servidores de Rondônia

Na ação ajuizada no STF, o governador de RO sustenta que os estados-membros não têm competência para legislar sobre greve de servidores públicos e que cabe ao Congresso Nacional regulamentar a matéria.

18:45 - Programação da Rádio Justiça para terça-feira (6)
18:40 - Ações afirmativas são tema de debate no programa Direito sem Fronteiras
16:05 - Suspensa decisão que condenou emissora de TV com base na Lei de Imprensa
15:30 - ADI questiona lei que regulamentou direito de greve de servidores de Rondônia
15:10 - Lei Antifumo é tema do quadro Saiba Mais no YouTube

FONTE - STF