sábado, 16 de abril de 2011

CÓDIGO PENAL - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Regras do regime fechado
        Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
        § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
        § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
        § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
        Regras do regime semi-aberto
        Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
        § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
        § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

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