sábado, 9 de abril de 2011

ADMIINISTRATIVO - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO


DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
        Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
        I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
        II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
        III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
        Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
        Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
        Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
        Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

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