quinta-feira, 25 de setembro de 2014

INFORMATIVO STJ Nº 546

Informativo Nº: 0546      Período: 24 de setembro de 2014.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Isso porque se deve prestigiar a segurança jurídica e evitar que a parte se beneficie de quantia que, posteriormente, venha se saber indevida, reduzindo, dessa forma, o inconveniente de um eventual pedido de repetição de indébito que, por vezes, não se mostra exitoso. Ademais, o termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-O e 475-N, I, do CPC, deve ser interpretado de forma restrita, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por acórdão. Esclareça-se que a ratificação de decisão interlocutória que arbitra multa cominatória por posterior acórdão, em razão da interposição de recurso contra ela interposto, continuará tendo em sua gênese apenas a análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária que ensejaram o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. De modo diverso, a confirmação por sentença da decisão interlocutória que impõe multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, o qual é apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório. Desta feita, o risco de cassação da multa e, por conseguinte, a sobrevinda de prejuízo à parte contrária em decorrência de sua cobrança prematura, tornar-se-á reduzido após a prolação da sentença, ao invés de quando a execução ainda estiver amparada em decisão interlocutória proferida no início do processo, inclusive no que toca à possibilidade de modificação do seu valor ou da sua periodicidade. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.

Primeira Seção
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.
No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
A entidade associativa, ainda que possua abrangência local – e não âmbito nacional –, poderá, a seu critério, ajuizar ação coletiva em face da União na Justiça Federal do DF, independentemente do lugar do território nacional onde tenha ocorrido a lesão ao direito vindicado. Isso porque o art. 109, § 2º, da CF aponta a Justiça Federal do DF como juízo universal para apreciar as ações judiciais intentadas contra a União, haja vista que Brasília, por ser a Capital Federal (art. 18, § 1º, da CF), é onde se situa a sede constitucional da representação política e administrativa do País. O art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de fato, prevê que a “sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”. Contudo, esse artigo não versa sobre competência jurisdicional, mas, sim, sobre os efeitos subjetivos de sentença coletiva prolatada em ação proposta por entidade associativa. Ademais, a competência constitucional da Justiça Federal do DF para processar e julgar demanda ajuizada em desfavor da União não poderia ser mitigada por lei ordinária. Dessa forma, proposta a ação coletiva contra a União na Justiça Federal do DF, não há que cogitar falta de competência territorial. CC 133.536-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/8/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE INTIMAÇÃO E NECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Em sede de execução fiscal, é necessário que o mandado de intimação da penhora contenha expressa menção do prazo legal para o oferecimento de embargos à execução. Isso porque a intimação é feita na pessoa do devedor, razão pela qual o mandado deve registrar, expressamente, o prazo de defesa, de modo que o executado possa dimensionar o espaço temporal de que dispõe para constituir advogado com vista à defesa técnica que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa lhe asseguram. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.085.967-RJ, Segunda Turma, DJe 23/4/2009; e AgRg no REsp 1.063.263-RS, Primeira Turma, DJe 6/8/2009. EREsp 1.269.069-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/4/2014.

DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS ÀS CONTAS VINCULADAS AO FGTS DE TRABALHADOR AVULSO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não se aplica a taxa progressiva de juros às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos. Isso porque o trabalhador avulso não preenche os requisitos legais para tanto. Com efeito, a legislação de regência, desde a criação do fundo, prevê que a taxa progressiva de juros estaria condicionada à existência de vínculo empregatício, inclusive impondo percentuais diversos a depender do tempo de permanência na mesma empresa. Por definição legal, inserta no art. 9º, VI, do Decreto 3.048/1999, trabalhador avulso é "aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados". Precedentes citados do STJ: REsp 1.176.691-ES, Primeira Turma, DJe 29/6/2010; e AgRg no REsp 1.313.963-RS, Segunda Turma, DJe 18/10/2012. REsp 1.349.059-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/3/2014.

Terceira Seção
DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 1.238.177-SP, Terceira Seção, DJe 30/4/2013; e AgRg nos EREsp 1.197.895-RJ, Terceira Seção, DJe 19/12/2012. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014.

DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A prática de falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. Aplica-se, nessa situação, o entendimento consagrado na Súmula 441 do STJ. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014. 
DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE, COMUTAÇÃO DE PENA E INDULTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A prática de falta grave não interrompe automaticamente o prazo necessário para a concessão de indulto ou de comutação de pena, devendo-se observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. Precedentes citados: AgRg no HC 275.754-RS, Quinta Turma, DJe 9/10/2013; e AgRg no AREsp 199.014-SP, Sexta Turma, DJe 28/10/2013. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014.

Primeira Turma
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS.
A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao “pensionista menor”. A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do CC – segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" –, e não aos dezesseis anos de idade. REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REEXAME NECESSÁRIO.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). Isso porque essa espécie de ação segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. A ausência de previsão da remessa de ofício, na hipótese em análise, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente. REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2014.

Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo. Se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora. Assim, à luz do princípio da especialidade e em observância ao que dispõe o art. 23, I, da Lei 8.429/1992, o tempo transcorrido até a citação do réu, nas ações de improbidade, que já é amplo em razão do próprio procedimento estabelecido para o trâmite da ação, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação de improbidade, à luz do princípio da actio nata, já tem o condão de interrompê-la.REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTE DO DESVIO DE VERBA FEDERAL TRANSFERIDA PARA MUNICÍPIO MEDIANTE CONVÊNIO.
O simples fato de verba federal ter sido transferida da União, mediante convênio, para a implementação de política pública em Município não afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar suposto ato de improbidade administrativa decorrente do desvio da referida quantia.Isso porque nem toda transferência de verba que um ente federado faz para outro enseja o entendimento de que o dinheiro veio a ser incorporado ao seu patrimônio. A questão depende do exame das cláusulas dos convênios e/ou da análise da natureza da verba transferida. Assim, a depender da situação fático-jurídica delineada no caso concreto, poder-se-á aplicar o entendimento da Súmula 209 do STJ ("Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal") ou aquele outro constante da Súmula 208 do STJ ("Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal").REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO.
É válida a decisão de órgão fracionário de tribunal que reconhece, com fundamento na CF e em lei federal, a nulidade de ato administrativo fundado em lei estadual, ainda que esse órgão julgador tenha feito menção, mas apenas como reforço de argumentação, à inconstitucionalidade da lei estadual. Nessas circunstâncias, não ocorre ofensa à cláusula da reserva de plenário. AgRg no REsp 1.435.347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/8/2014.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ANULAR PERMISSÕES PRECÁRIAS.
Em ação civil pública movida para anular permissões para a prestação de serviços de transporte coletivo concedidas sem licitação e para condenar o Estado a providenciar as licitações cabíveis, não cabe discutir eventual indenização devida pelo Estado ao permissionário. A ação civil pública é o instrumento processual destinado à defesa judicial de interesses difusos e coletivos, permitindo a tutela jurisdicional do Estado com vistas à proteção de certos bens jurídicos. Por meio desta ação, reprime-se ou previne-se a ocorrência de danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, dentre outros, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, não cabe neste tipo de ação, em que se busca a tutela do bem coletivo, a condenação do Estado a indenizar o réu – na hipótese, a permissionária de transporte público – pelos investimentos realizados, o que pode ser pleiteado em ação autônoma. AgRg no REsp 1.435.347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/8/2014.

DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO FINAL DE CONTRATO DE PERMISSÃO NULO.
Declarada a nulidade de permissão outorgada sem licitação pública ainda antes da Constituição Federal de 1988, é possível ao magistrado estabelecer, independentemente de eventual direito a indenização do permissionário, prazo máximo para o termo final do contrato de adesão firmado precariamente. Considerando-se o disposto nos arts. 37, caput e inciso XXI, da CF e 2º da Lei 8.666/1993, o interesse privado do permissionário no eventual direito de ser indenizado não pode ser privilegiado, perpetuando-se um contrato reconhecido como nulo pela ausência de licitação. Nessa linha, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias" (AgRg no REsp 1.139.802-SC, Primeira Turma, DJe 25/4/2011). AgRg no REsp 1.435.347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/8/2014.

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO POR LONGO PRAZO DE PERMISSÃO PRECÁRIA.
A não adoção pelo poder concedente das providências do § 3º do art. 42 da Lei 8.987/1995 não justifica a permanência por prazo muito longo de permissões para a prestação de serviços de transporte coletivo concedidas sem licitação antes da Constituição Federal de 1988. A redação do § 2° do art. 42 da Lei 8.987/1995 fixa o prazo de 24 meses como tempo mínimo necessário que deve ser observado pela Administração Pública para a realização de levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações exigidas. Já a exigibilidade da licitação é proveniente da CF. Assim, a legislação infraconstitucional deve ser compatibilizada com os preceitos insculpidos nos arts. 37, XXI, e 175 da CF, não podendo admitir-se um longo lapso temporal, com respaldo no art. 42, § 2º, da Lei 8.987/1995, uma vez que o comando constitucional deve ser plenamente cumprido. Dessa forma, com a prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, prevaleceria suposto direito econômico das empresas, que não pode se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação. No mais, o fato de o parágrafo único do art. 40 da Lei 8.987/1995 determinar a aplicação às permissões de todos os demais preceitos legais não a desnatura nem tampouco a torna idêntica à concessão, até porque, segundo regra hermenêutica, a norma não pode ser interpretada em dissonância com o todo legal ou mesmo com o caput do artigo que integra. O caput do art. 40 confirma o que diz o art. 2º, IV, da mesma lei, ou seja, que a permissão será formalizada mediante licitação e observará os termos legais, sobretudo – diferentemente da concessão –, quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral pelo poder concedente. AgRg no REsp 1.435.347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/8/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICABILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO A MERCADORIAS IMPORTADAS.
A mercadoria importada qualificada como bagagem acompanhada que foraapreendida em zona secundária e desacompanhada de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) será restituída ao viajante até o limite da cota de isenção determinada pela Receita Federal (art. 33 da IN 1.059/2010 da RFB), aplicável a pena de perdimento em relação à mercadoria que exceda esse limite.  Isso porque, conforme dispõe o art. 33 da IN 1.059/2010 da RFB, o viajante procedente do exterior poderá trazer, com a isenção a que se refere o caput do art. 32, em sua bagagem acompanhada (art. 2º, III), livros, folhetos, periódicos, bens de uso ou consumo pessoal e outros bens cujos limites de valor global não ultrapassem os limites da cota de isenção determinada por esse dispositivo normativo. De fato, de acordo com o art. 3º, os “viajantes que ingressarem no território brasileiro deverão efetuar a declaração do conteúdo de sua bagagem, mediante o preenchimento, a assinatura e a entrega à autoridade aduaneira da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA)”. Todavia, o art. 3º-A,caput, dessa mesma Instrução Normativa, determina que estão dispensados de apresentar a DBA de que trata do art. 3º “os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal ‘bens a declarar’”. Ocorre que, entre os viajantes que estão obrigados a dirigir-se ao canal “bens a declarar” – e que, portanto, devem apresentar a DBA – enquadra-se o viajante que trouxer “bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33” (art. 6º, VIII, da IN 1.059/2010 da RFB). Deste modo, se o que está dentro da cota de isenção dispensa declaração de bens, conclui-se que a pena de perdimento só é pertinente aos produtos que, por estarem acima dos limites da cota, venham a configurar dano ao erário, nos termos do art. 689 do Decreto 6.759/2009, já que, quanto a eles, há sim a obrigação de apresentação de declaração e demais formalidades de internação. REsp 1.443.110-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/8/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
A apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber a citação não configura comparecimento espontâneo do réu (art. 214, § 1º, do CPC). Precedentes citados: REsp 648.202-RJ, Segunda Turma, DJe 11/4/2005; e REsp 1.246.098-PE, Segunda Turma, DJe 5/5/2011. AgRg no REsp 1.468.906-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/8/2014.

Terceira Turma
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE TEB EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Em sede de ação civil pública ajuizada por associação civil de defesa do consumidor, instituição financeira pode ser condenada a restituir os valores indevidamente cobrados a título de Taxa de Emissão de Boleto Bancário (TEB) dos usuários de seus serviços. Com efeito, os interesses individuais homogêneos não deixam de ser também interesses coletivos. Porém, em se tratando de direitos coletivos em sentido estrito, de natureza indivisível, estabelece-se uma diferença essencial diante dos direitos individuais homogêneos, que se caracterizam pela sua divisibilidade. Nesse passo, embora os direitos individuais homogêneos se originem de uma mesma circunstância de fato, esta compõe somente a causa de pedir da ação civil pública, já que o pedido em si consiste na reparação do dano (divisível) individualmente sofrido por cada prejudicado. Na hipótese em foco, o mero reconhecimento da ilegalidade da TEB caracteriza um interesse coletivo em sentido estrito, mas a pretensão de restituição dos valores indevidamente cobrados a esse título evidencia um interesse individual homogêneo, perfeitamente tutelável pela via da ação civil pública. Assentir de modo contrário seria esvaziar quase que por completo a essência das ações coletivas para a tutela de direitos individuais homogêneos, inspiradas nas class actions do direito anglo-saxão e idealizadas como instrumento de facilitação do acesso à justiça, de economia judicial e processual, de equilíbrio das partes no processo e, sobretudo, de cumprimento e efetividade do direito material, atentando, de uma só vez, contra dispositivos de diversas normas em que há previsão de tutela coletiva de direitos, como as Leis 7.347/1985, 8.078/1990, 8.069/1990, 8.884/1994, 10.257/2001, 10.741/2003, entre outras. REsp 1.304.953-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/8/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA QUAL SE DISCUTA DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
É possível que sentença condenatória proferida em ação civil pública em que se discuta direito individual homogêneo contenha determinações explícitas da forma de liquidação e/ou estabeleça meios tendentes a lhe conferir maior efetividade, desde que essas medidas se voltem uniformemente para todos os interessados. Com efeito, o legislador, ao estabelecer que “a condenação será genérica” no art. 95 do CDC, procurou apenas enfatizar que, no ato de prolação da sentença, o bem jurídico objeto da tutela coletiva (mesmo que se trate de direitos individuais homogêneos) ainda deve ser tratado de forma indivisível, alcançando todos os interessados de maneira uniforme. Ademais, as medidas em questão encontram amparo nos arts. 84, §§ 4º e 5º, e 100 do CDC, que praticamente repetem os termos do art. 461, § 5°, do CPC. REsp 1.304.953-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/8/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE PRAZO PRESCRICIONAL DEFINIDO NA SENTENÇA.
O Tribunal não pode, sem provocação, fundado na aplicabilidade de prazo prescricional maior do que o definido em primeira instância, aumentar o alcance dos efeitos da sentença que reconheceu o direito a ressarcimento de valores cobrados indevidamente ao longo do tempo. Nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, o julgador poderá, a qualquer tempo e grau de jurisdição, declarar de ofício a prescrição, ou seja, reconhecer que determinado direito submetido ao crivo do Poder Judiciário encontra-se prescrito, dando azo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Entretanto, essa norma não autoriza o Tribunal a modificar, de ofício, a abrangência temporal dos efeitos da sentença. Para tanto, indispensável que a questão tenha sido levada ou devolvida ao Tribunal pela via recursal apropriada. Isso porque o interesse público que faculta o reconhecimento da prescrição de ofício e a qualquer tempo deriva da inconveniência de se prosseguir com processo em que haja perda do direito de ação, sob pena de se violar o princípio da economia processual. Mas esse interesse público não está presente nas discussões em que se busque, apenas, a extensão do período em que a sentença condenatória produzirá seus efeitos, cuja definição não terá o condão de acarretar a extinção da ação. Nessa hipótese, não se admitirá a intervenção de ofício do juiz, de modo que, inexistente recurso abordando o tema, será defeso ao Tribunal manifestar-se. REsp 1.304.953-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/8/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO APENAS DE RECONVENÇÃO SEM CONTESTAÇÃO EM PEÇA AUTÔNOMA E POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR OS EFEITOS DA REVELIA.
Ainda que não ofertada contestação em peça autônoma, a apresentação de reconvenção na qual o réu efetivamente impugne o pedido do autor pode afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 302 do CPC).Com efeito, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a revelia, decorrente da não apresentação de contestação, enseja apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. Ademais, o STJ já se posicionou no sentido de que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única. REsp 1.335.994-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2014.

Quarta Turma
DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA.
Configura dano moral a divulgação não autorizada de foto de pessoa física em campanha publicitária promovida por sociedade empresária com o fim de, mediante incentivo à manutenção da limpeza urbana, incrementar a sua imagem empresarial perante a população, ainda que a fotografia tenha sido capturada em local público e sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa. Efetivamente, é cabível compensação por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado. Essa é a interpretação que se extrai dos precedentes que definiram a edição da Súmula 403 do STJ, segundo a qual "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Precedentes citados: EREsp 230.268-SP, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003; AgRg no REsp 1.252.599-RS, Terceira Turma, DJe de 5/5/2014; e AgRg no AREsp 148.421-SP, Quarta Turma, DJe de 25/10/2013.REsp 1.307.366-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/6/2014.

DIREITO EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR JUSTA CAUSA E PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO.
Não é devida a verba atinente ao aviso prévio – um terço das comissões auferidas pelo representante comercial nos três meses anteriores à resolução do contrato (art. 34 da Lei 4.886/1965) –, quando o fim do contrato de representação comercial se der por justa causa. Segundo entendimento doutrinário, o aviso prévio é incompatível com a arguição de falta grave cometida pela outra parte. Assim, se cometida falta grave, a denúncia do contrato de representação comercial terá natureza abrupta, rompendo-se a avença tão logo a denúncia chegue ao conhecimento da parte faltosa. Precedentes citados: REsp 417.058-MG, Terceira Turma, DJ 10/3/2003; e REsp 1.085.903-RS, Terceira Turma, DJe 30/11/2009. REsp 1.190.425-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014.

Quinta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA POR JUÍZO DIVERSO DAQUELE COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO PRINCIPAL.
A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes no decorrer de interceptação telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal. Nessa situação, não há que se falar em incompetência do Juízo que autorizou a interceptação telefônica, tendo em vista que se trata de hipótese de encontro fortuito de provas. Além disso, a regra prevista no art. 1º da Lei 9.296/1996, de acordo com a qual a interceptação telefônica dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, deve ser interpretada com ponderação, não havendo ilegalidade no deferimento da medida por Juízo diverso daquele que vier a julgar a ação principal, sobretudo quando autorizada ainda no curso da investigação criminal. Precedente citado: RHC 32.525-AP, Sexta Turma, DJe 4/9/2013. REsp 1.355.432-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/8/2014.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO À RÉPLICA DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. Isso porque o CPP garante ao assistente da acusação esse direito. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido "participar do debate oral", e, conforme o art. 473 do CPP, "o acusador poderá replicar". REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014.

Sexta Turma
DIREITO PENAL. AGRAVANTES NO CRIME DE INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA EM CIRCULAÇÃO.
Nos casos de prática do crime de introdução de moeda falsa em circulação (art. 289, § 1º, do CP), é possível a aplicação das agravantes dispostas nas alíneas "e" e "h" do inciso II do art. 61 do CP, incidentes quando o delito é cometido “contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge” ou “contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida”. De fato, a fé pública do Estado é o bem jurídico tutelado no delito do art. 289, § 1º, do CP.Isso, todavia, não induz à conclusão de que o Estado seja vítima exclusiva do delito. Com efeito, em virtude da diversidade de meios com que a introdução de moeda falsa em circulação pode ser perpetrada, não há como negar que vítima pode ser, além do Estado, uma pessoa física ou um estabelecimento comercial, dado o notório prejuízo experimentado por esses últimos. Efetivamente, a pessoa a quem, eventualmente, são passadas cédulas ou moedas falsas pode ser elemento crucial e definidor do grau de facilidade com que o crime será praticado, e a fé pública, portanto, atingida. A propósito, a maior parte da doutrina não vê empecilho para que figure como vítima nessa espécie de delito a pessoa diretamente ofendida. HC 211.052-RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014.

DIREITO PENAL. ATIPICIDADE DA FALSA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita. O art. 4º da Lei 1.060/1950 dispõe que a sanção aplicada àquele que apresenta falsa declaração de hipossuficiência é meramente econômica, sem previsão de sanção penal. Além disso, tanto a jurisprudência do STJ e do STF quanto a doutrina entendem que a mera declaração de hipossuficiência inidônea não pode ser considerada documento para fins penais. Precedentes citados do STJ: HC 218.570-SP, Sexta Turma, DJe 5/3/2012; HC 217.657-SP, Sexta Turma, DJe 22/2/2012; e HC 105.592-RJ, Quinta Turma, DJe 19/4/2010. Precedente citado do STF: HC 85.976-MT, Segunda Turma, DJ 24/2/2006. HC 261.074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 293, § 1°, III, B, DO CP.
É dispensável a constituição definitiva do crédito tributário para que esteja consumado o crime previsto no art. 293, § 1º, III, "b", do CP. Isso porque o referido delito possui natureza formal, de modo que já estará consumado quando o agente importar, exportar, adquirir, vender, expuser à venda, mantiver em depósito, guardar, trocar, ceder, emprestar, fornecer, portar ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria sem selo oficial. Não incide na hipótese, portanto, a Súmula Vinculante 24 do STF, segundo a qual “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Com efeito, conforme já pacificado pela jurisprudência do STJ, nos crimes tributários de natureza formal é desnecessário que o crédito tributário tenha sido definitivamente constituído para a instauração da persecução penal. Essa providência é imprescindível apenas para os crimes materiais contra a ordem tributária, pois, nestes, a supressão ou redução do tributo é elementar do tipo penal.REsp 1.332.401-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2014.

FONTE - STJ

INFORMATIVO STF Nº 758

Informativo STF

Brasília, 8 a 12 de setembro de 2014 - Nº 758.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


SUMÁRIO


Plenário
ADI e venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias
ADI e vício de iniciativa - 1
ADI e vício de iniciativa - 2
ADI e criação de município
MI: inadequação do instrumento e contagem de prazo diferenciado
Repercussão Geral
Cabimento de ação rescisória e alteração de jurisprudência - 1
Cabimento de ação rescisória e alteração de jurisprudência - 2
ICMS e “leasing” internacional - 6
ED: art. 19-A da Lei 8.036/1990 e arguição de irretroatividade - 3
1ª Turma
Falsificação e uso de contrato social: documento particular e prescrição - 1
Falsificação e uso de contrato social: documento particular e prescrição - 2
2ª Turma
Crime societário e recebimento da denúncia
Tribunal do júri e anulação de quesito
RMS: demarcação de terra indígena e análise de requisitos - 3
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Deputado Federal Nomeado Secretário de Estado - Subsistência da Prerrogativa de Foro Perante o STF - Deputado Estadual - Crime Eleitoral - Prerrogativa de Foro - TRE (Inq 3.357/PR)
Outras Informações


PLENÁRIO



ADI e venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias

Ao aplicar o entendimento firmado na ADI 4.954/AC (acórdão pendente de publicação — v. Informativo 755), o Plenário julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra as Leis 4.663/2005, 792/2010 e 18.679/2009, respectivamente, dos Estados do Rio de Janeiro, Roraima e Minas Gerais. As normas impugnadas disciplinam o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. O Tribunal reafirmou que as referidas leis não teriam usurpado competência da União para legislar sobre proteção e defesa à saúde, tampouco ofendido o direito à saúde.
ADI 4949/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.9.2014. (ADI-4949)
ADI 4948/RR, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.9.2014. (ADI-4948)
ADI 4953/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.9.2014. (ADI-4953)


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ADI e vício de iniciativa - 1

O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 899/1995, do Distrito Federal. A referida norma, de iniciativa parlamentar, dentre outras providências, transfere da Região Administrativa IX – Ceilândia, e inclui “... à base territorial de jurisdição administrativa da RA IV - Brazlândia, parte da área onde se situa o Núcleo denominado INCRA 9...”. O Tribunal assentou que compete privativamente ao Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre a organização administrativa federal (CF, art. 61, § 1º, II, b), prerrogativa que cabe ao Governador do Distrito Federal, quando se tratar dessa unidade da Federação.
ADI 1509/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.9.2014. (ADI-1509)


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ADI e vício de iniciativa - 2

O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 578) e julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra a Lei distrital 3.189/2003, que inclui no calendário anual de eventos oficiais do Distrito Federal o “Brasília Music Festival”. A referida norma destina, ainda, recursos do Poder Executivo para o patrocínio do festival, além de aparato de segurança e controle de trânsito a cargo da Secretaria de Segurança Pública distrital. O Tribunal asseverou que a norma questionada, de iniciativa parlamentar, teria afrontado os artigos 61, § 1º, II, b, e 165, III, ambos da CF.
ADI 4180/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.9.2014. (ADI-4180)


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ADI e criação de município

O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 712) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para assentar a inconstitucionalidade da Lei 2.264/2010, do Estado de Rondônia. A norma questionada cria o Município de Extrema de Rondônia a partir de desmembramento de área territorial do Município de Porto Velho; fixa seus limites territoriais; e informa os distritos a integrarem a nova municipalidade. O Tribunal registrou a existência de inúmeros precedentes da Corte quanto à impossibilidade de criação de municípios em desconformidade com a Constituição (art. 18, § 4º).
ADI 4992/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.9.2014 (ADI-4992)


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MI: inadequação do instrumento e contagem de prazo diferenciado

O mandado de injunção não é via adequada para que servidor público pleiteie a verificação de contagem de prazo diferenciado de serviço exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. Ao reafirmar esse entendimento, o Plenário, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, recebeu embargos de declaração como agravo regimental e a este, também por votação majoritária, negou provimento. O Tribunal, sem adentrar no mérito, destacou que a situação dos autos seria distinta da hipótese de concessão de mandado de injunção para que a Administração analise requerimento de aposentadoria especial, com observância do art. 57 da Lei 8.213/1991, até o advento de legislação específica sobre a matéria no tocante aos servidores públicos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso, que proviam o agravo. Não vislumbravam justificativa para se obstaculizar tratamento igualitário entre os trabalhadores em geral, que teriam direito à contagem diferenciada de tempo trabalhado em ambiente nocivo à saúde, e os servidores públicos.
MI 3162 ED/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.9.2014. (MI-3162)


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REPERCUSSÃO GERAL

Cabimento de ação rescisória e alteração de jurisprudência - 1

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute o cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão — firmada com base na jurisprudência então prevalecente no STF — em decorrência de posterior mudança de entendimento desta Corte sobre a matéria. No caso, o acórdão rescindendo, em 2.3.2004, assentara o direito do contribuinte aos créditos presumidos de IPI alusivos a insumos e matérias-primas adquiridos sob o regime de isenção, de alíquota zero e não tributado, em atenção aos precedentes do STF relativos à controvérsia (RE 212.484/RS, DJU de 27.11.1998; RE 350.446/PR, DJU de 6.6.2003; RE 353.668/PR, DJU de 13.6.2003; e RE 357.277/RS, DJU de 13.6.2003). Em 25.6.2007, o STF alterara a posição adotada para proclamar a ausência de direito ao aludido crédito (RE 353.657/PR, DJe de 7.3.2008; e RE 370.682/SC, DJe de 19.12.2007). O tribunal “a quo”, com esteio na nova orientação jurisprudencial, julgara procedente o pleito formulado em ação rescisória para prevalecer o último entendimento do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a improcedência do pedido rescisório e manter incólume o acórdão rescindendo no tocante ao direito da recorrente ao referido crédito do IPI. Inicialmente, asseverou que a alegada decadência da ação rescisória intentada pelo Fisco não poderia ser apreciada por não ter sido tratada no recurso extraordinário. Em seguida, afirmou não haver dúvida de que o acórdão rescindendo estaria em conflito com o entendimento atual do STF a respeito da questão de fundo, o que não implicaria, necessariamente, a procedência do pedido rescisório. Refutou a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”) deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional. Rememorou voto em que reconhecera a aplicação do aludido Enunciado na hipótese em que os pronunciamentos das Turmas do STF tivessem sido na mesma linha das decisões rescindendas, ainda que houvesse definição da controvérsia pelo Plenário em outro sentido, após a formação da coisa julgada. Salientou não ocorrer, nessa situação, violência à literalidade de lei, ainda que fosse discutida matéria constitucional.
RE 590809/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 11.9.2014. (RE-590809)


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Cabimento de ação rescisória e alteração de jurisprudência - 2

O relator sublinhou que a rescisória deveria ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorreria a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no art. 485 do CPC, incluído o constante do inciso V (“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ... V - violar literal disposição de lei”). Ressaltou que, diante da razão de ser do Verbete 343 da Súmula do STF, não se trataria de defender o afastamento da rescisória — presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividisse a interpretação dos tribunais pátrios ou, com maior razão, se contasse com entendimento do Plenário do próprio STF favorável à tese adotada. Frisou que, com muitas reservas, poderia se cogitar do afastamento do mencionado enunciado sumular em favor do manejo da rescisória para evitar decisão judicial transitada em julgado fundada em norma proclamada inconstitucional pelo STF, se a declaração tivesse efeito “erga omnes”. Consignou, entretanto, que esse não seria o caso ora examinado. Observou que se pretenderia utilizar a ação rescisória como mecanismo de uniformização da interpretação da Constituição, particularmente, do princípio constitucional da não cumulatividade no tocante ao IPI, sem que fosse observada a garantia da coisa julgada material. Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli deu provimento ao recurso extraordinário, mas para declarar a decadência da propositura da ação rescisória. Pontuou que a contagem de prazo para o manejo da ação rescisória seria matéria de ordem pública, razão pela qual poderia ser apreciada pelo julgador mesmo que não suscitada nas razões do recurso extraordinário. Acresceu não haver dúvida de que a rescisória fora proposta, passado mais de dois anos da publicação do acórdão rescindendo. Enfatizou que os recursos especial e extraordinário interpostos pela Fazenda Pública teriam sido inadmitidos por intempestividade. Ponderou que a intempestividade fora confirmada no julgamento do agravo de instrumento pelo STJ. Rememorou que, no STF, o agravo de instrumento não fora conhecido por deficiência na sua formação. Assim, o trânsito em julgado dos acórdãos do STF e do STJ não poderia ser considerado como marco inicial para o ajuizamento da ação rescisória. Em seguida, pediu vista a Ministra Cármen Lúcia.
RE 590809/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 11.9.2014. (RE-590809)

ICMS e “leasing” internacional - 6

Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra na medida em que o arrendamento mercantil não implica, necessariamente, transferência de titularidade sobre o bem. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário se discutia a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional — v. Informativos 629 e 729. O Tribunal assinalou que a incidência do ICMS pressuporia operação de circulação de mercadoria. Assim, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se poderia cogitar de circulação econômica. Dessa forma, sublinhou que caberia à Fazenda Pública examinar o contrato de arrendamento para verificar a incidência de ICMS. Frisou que não haveria a aludida incidência sobre a operação de arrendamento mercantil sempre que a mercadoria fosse passível de restituição ao proprietário e enquanto não fosse efetivada a opção de compra. Por outro lado, afirmou que sobre a operação de arrendamento a envolver bem insuscetível de devolução, fosse por circunstâncias naturais ou físicas ou por se tratar de insumo, incidiria ICMS, porque nessa hipótese o contrato teria apenas a forma de arrendamento, mas conteúdo de compra e venda. Apontou que, nos termos do acórdão recorrido, o caso dos autos seria de contrato de arrendamento mercantil internacional de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. Ademais, enfatizou que o entendimento de que o ICMS incidiria sobre toda e qualquer entrada de mercadoria importada poderia resultar em situações configuradoras de afronta ao princípio constitucional da vedação de confisco (CF, art. 150, IV). Isso porque, no caso de mercadoria que não constitua o patrimônio do arrendatário, o tributo, ao invés de integrar o valor da mercadoria, como seria da natureza do ICMS, expropriaria parcela do efetivo patrimônio da empresa. Salientou que os conceitos de direito privado não poderiam ser desnaturados pelo direito tributário. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes (relator) e Teori Zavascki, que davam provimento ao recurso. O relator aplicava o precedente firmado no RE 206.069/SP (DJU de 1º.9.2006), de modo a garantir a incidência do ICMS na importação de bem ou mercadoria provenientes do exterior, independentemente da natureza do contrato internacional celebrado. O Ministro Teori Zavascki, em acréscimo, pontuava que a natureza e o conteúdo do contrato celebrado no exterior não poderia comprometer a ocorrência do fato gerador do ICMS.
RE 540829/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 11.9.2014. (RE-540829)


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ED: art. 19-A da Lei 8.036/1990 e arguição de irretroatividade - 3

O Plenário, ao concluir o julgamento de embargos de declaração, rejeitou-os e manteve o entendimento firmado na apreciação do recurso extraordinário, em que reconhecida a repercussão geral. Dessa forma, reafirmou-se a orientação no sentido da constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990 que dispõe sobre a obrigatoriedade do depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública tenha sido declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. O Estado de Roraima sustentava omissão acerca da manifestação sobre a eventual irretroatividade da norma, introduzida pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001 — v. Informativo 734. Inicialmente, o Tribunal não conheceu dos embargos opostos pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e pelos “amici curiae” (Mato Grosso do Sul, Piauí, Paraíba, Alagoas, Goiás, Acre, Amazonas e Minas Gerais). Conheceu, apenas, dos embargos de declaração apresentados pelo Estado de Roraima — por se tratar de embargante e não de “amicus curiae” — e os rejeitou. Em seguida, a Corte asseverou que o art. 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela MP 2.164/2001, garantiria o depósito do FGTS, sob pena de o trabalhador se encontrar em situação de desamparo. Destacou que a norma seria mera explicitação do fato de serem devidas verbas salariais. Assinalou que, ao se considerar que os depósitos do FGTS constituiriam simples consectário dessa obrigação, forçoso concluir que abrangeriam todo o período em relação ao qual seriam devidas as verbas salariais. Frisou que, assim, a lei não seria propriamente retroativa, mas sim declaratória de um dever já existente. Salientou que o acolhimento da pretensão do embargante significaria dar efeitos infringentes ao recurso, além de se mostrar incompatível com a natureza declaratória da norma e com as razões de decidir que prevaleceram no acórdão embargado. O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, desproveu os embargos, mas por fundamento diverso. Aduziu que, embora o tema houvesse sido examinado no tribunal “a quo”, a parte apenas o ventilara expressamente em sede de agravo de instrumento para o trâmite do extraordinário. Assim, o Plenário não estaria, à época, compelido a analisar a irretroatividade.
RE 596478 ED/RR, rel. Min. Dias Toffoli, 11.9.2014. (RE-596478)


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PRIMEIRA TURMA

Falsificação e uso de contrato social: documento particular e prescrição - 1

A 1ª Turma, ante a consumação da prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena concretizada, reconheceu a extinção da punibilidade de acusados da prática do crime de falsificação de documento (CP, art. 299), por duas vezes, e de uso de documento falso (CP, art. 304). A denúncia narrava que, em 25.2.1998, Deputado Federal e outros dois acusados — com o propósito de ocultar a condição do parlamentar como real proprietário e administrador de empresa de radiodifusão — falsificaram o contrato social da pessoa jurídica para nele incluir apenas os demais réus. O órgão ministerial aduzia que, de 13.3.1998 em diante, os réus teriam se utilizado do contrato falso ao participarem de licitação pública junto ao Ministério das Comunicações para explorar o serviço de radiodifusão sonora. Relatava que a falsidade ideológica teria sido novamente perpetrada em 26.10.2000, ocasião da primeira alteração do contrato social, por meio da qual se incluíra na sociedade o Deputado Federal. O “Parquet” acrescentava que, nessa ocasião, a falsidade consistiria no fato de o parlamentar, apesar de não constar formalmente como gestor da sociedade, ser aquele que, de fato, conduziria sua administração. Destacava, ainda, que as falsificações teriam sido efetuadas porque o detentor de mandato parlamentar não poderia integrar o contrato social da sociedade referida, exercendo função de diretor ou gerente de empresa permissionária de exploração de serviço de radiodifusão, em razão das vedações contidas no art. 54, I e II, da CF e no art. 38 da Lei 4.117/1962. Inicialmente, a Turma rejeitou as preliminares de: a) nulidade da comunicação da prática criminosa por meio de notícia anônima, vencido o Ministro Marco Aurélio; b) nulidade da fase inquisitorial; e c) inépcia da denúncia. Assentou, em votação majoritária, a competência do STF para julgar a ação penal quanto aos réus que não detinham foro por prerrogativa de função, vencido o Ministro Marco Aurélio.
AP 530/MS, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 9.9.2014. (AP-530)


Falsificação e uso de contrato social: documento particular e prescrição - 2

No mérito, prevaleceu o voto do Ministro Roberto Barroso. Aduziu que não teria havido concurso de delitos, pois não se poderia falar em condenação pelo crime de uso de documento falso quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento, de forma que o crime de uso configuraria mero exaurimento do crime de falso. Por outro lado, registrou que, mesmo que pudesse haver o enquadramento no crime previsto no art. 304 do CP, tal prática estaria abrangida pela prescrição punitiva. Explicou que — contrariamente ao contido na denúncia — o crime de uso de documento falso seria instantâneo de efeitos permanentes, de forma que sua consumação não se prolongaria no tempo. Destacou que a falsidade ideológica referente à primeira alteração contratual, realizada em 26.10.2000, não poderia constituir novo crime, pois o elemento subjetivo do tipo seria o dolo acrescido de um especial fim de agir. Explicitou que o fato juridicamente relevante a que alude o art. 299 do CP seria a ocultação da condição de proprietário e administrador da sociedade em vista da sua condição de parlamentar federal. Reputou que, entretanto, essa finalidade já teria sido atingida quando da primeira falsificação do contrato social, sendo, portanto, desimportante a modificação contratual para o objetivo pretendido. Por fim, asseverou que o objeto material do crime de falso seria um documento particular. Pontuou que o contrato social fora firmado por particulares e ainda quando registrado na junta comercial não perderia essa característica. Salientou que o documento seria público quando criado por funcionário público, nacional ou estrangeiro, no desempenho de suas atividades em conformidade com as formalidades prescritas em lei. Concluiu, assim, pela condenação dos réus por apenas um crime de falsidade ideológica. Todavia, ante as penas efetivamente aplicadas, ressaltou que, nos termos do art. 109, IV e V, CP, a prescrição da pretensão punitiva ocorreria em oito e quatro anos, respectivamente, para o parlamentar e os outros dois acusados. Nesse sentido, assinalou que entre o fato delituoso e o recebimento da denúncia transcorrera prazo superior a oito anos e por isso, estaria extinta a punibilidade e prejudicada a condenação. Vencida, parcialmente, a Ministra Rosa Weber (relatora), que entendia pela prática do delito falsificação de documento por duas vezes, pelo cometimento do crime de uso de documento falsificado e pela natureza pública do documento.
AP 530/MS, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 9.9.2014. (AP-530)


SEGUNDA TURMA

Crime societário e recebimento da denúncia

A 2ª Turma recebeu, em parte, denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei 9.605/1998 (“Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida”) e no art. 2º da Lei 8.176/1991 (“Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo”). A defesa alegava que não seria possível responsabilizar o ora denunciado pela prática dos fatos que lhe foram imputados, pois seriam de responsabilidade da pessoa jurídica da qual proprietário. Aduzia que esse argumento seria corroborado por decisão proferida pelo juízo que o havia excluído do polo passivo de ação civil pública. A Turma, de início, ao resolver questão de ordem suscitada pela Ministra Cármen Lúcia (relatora), não acolheu pedido formulado pela defesa no sentido de que fosse adiado o julgamento. Ponderou que o processo estaria pautado há 15 dias, devidamente aparelhado para julgamento. Mencionou que o anterior defensor do denunciado, cinco dias após o feito entrar em pauta, renunciara aos poderes a ele outorgados. Porém, somente na véspera do julgamento fora juntado novo mandato, com o referido pedido de adiamento. Na sequência, em questão preliminar, a Turma rejeitou a denúncia, nos termos do art. 395, II, do CPP (“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: ... II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal”), no tocante ao delito previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Com relação ao crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/1991, o Colegiado recebeu a denúncia. Consignou, primeiramente, que a jurisprudência do STF seria no sentido de que, mesmo em relação aos delitos societários, a denúncia deveria conter, ainda que minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente praticada pela pessoa física dela integrante. Acrescentou que seria suficiente, para a aptidão da denúncia por crimes societários, a indicação, na peça acusatória, de que a pessoa física denunciada tivesse participação na gestão da pessoa jurídica, e que não fosse infirmada, de plano, pelo ato constitutivo desta última, a responsabilidade daquela na condução da sociedade. Asseverou que, no caso, o poder de gestão e a titularidade da empresa seriam ambos do denunciado. Apontou, ademais, que a exclusão do acusado do polo passivo de ação civil pública não seria motivo para obstar a “persecutio criminis in iudicio”. Destacou que haveria uma independência relativa entre os juízos cível, criminal e administrativo. Dessa forma, o quanto decidido no juízo cível não seria suficiente para obstar, nesta fase, o recebimento da denúncia.
Inq 3644/AC, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.9.2014. (Inq-3644)

Tribunal do júri e anulação de quesito

A 2ª Turma denegou “habeas corpus” em que se postulava a anulação de julgamento de tribunal do júri em razão de suposto vício quanto à formulação de quesito apresentado ao conselho de sentença. No caso, questionava-se a validade do acréscimo da expressão “pelo que ouviu em Plenário” ao quesito geral de absolvição — “O jurado absolve o acusado?” —, previsto no art. 483, § 2º, do CPP. A Turma, de início, consignou que qualquer oposição aos quesitos formulados deveria ser arguida imediatamente, na própria sessão de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do CPP (“Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: ... VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem”), o que não teria ocorrido na espécie. Asseverou, ademais, que, embora não tivesse sido empregada a redação prevista no referido dispositivo, não se detectaria a apontada nulidade, pois a redação do quesito em comento teria sido formulada com conteúdo similar ao mencionado no texto legal.
HC 123307/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.9.2014. (HC-123307)

RMS: demarcação de terra indígena e análise de requisitos - 3

A 2ª Turma retomou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que se impugna portaria que declarara a posse permanente de terra indígena em área situada no Mato Grosso do Sul. Na espécie, o impetrante alega violação a direito líquido e certo, uma vez que o ato teria transformado em indígenas as terras cujo domínio e posse lhe pertenceriam. Argumenta que: a) a declaração de posse indígena pretérita não corresponderia à realidade; b) o processo demarcatório teria sido produzido unilateralmente pela Funai; c) o Decreto 1.775/1994 seria inconstitucional; e d) a ele teria sido negado o direito à ampla defesa no processo administrativo — v. Informativo 752. Em voto-vista, a Ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência iniciada pelo Ministro Gilmar Mendes e proveu o recurso. Ressaltou, de início, a gravidade da situação fundiária instaurada no referido Estado-membro, o que teria conduzido ao acirramento do conflito entre índios e proprietários rurais. Afirmou que o equacionamento do problema — que englobaria fatores de ordem social, econômica, territorial e política —, deveria assentar-se na garantia da segurança das relações sociais e na confiança que todos devem ter nos atos estatais. Consignou que, no julgamento da Petição 3.388/RR (DJe 25.9.2009) — caso Raposa Serra do Sol —, o STF, ao examinar o regime jurídico constitucional de demarcação de terras indígenas no Brasil, teria erigido salvaguardas institucionais intrinsecamente relacionadas e complementares que teriam assegurado a validade da demarcação analisada naqueles autos, mas que serviriam de norte para futuras contendas a serem resolvidas judicialmente. Reafirmou, então, a força jurídico-constitucional daquele precedente histórico, cujos fundamentos, portanto, haveriam de influir, direta ou indiretamente, na aplicação do direito pelos magistrados. Asseverou que a análise da observância, ou não, das mencionadas salvaguardas, no caso dos autos, não dependeria de dilação probatória, inviável em mandado de segurança. Destacou ser incontroversa, na espécie, a inexistência de índios na região na data da promulgação da CF/1988, marco temporal — necessário ao reconhecimento da posse tradicional indígena — firmado no mencionado processo. Em seguida, a Turma deliberou suspender o julgamento para aguardar-se o voto do Ministro Celso de Mello.
RMS 29087/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.9.2014. (RMS-29087)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno11.9.201457
1ª Turma9.9.2014168
2ª Turma9.9.2014208



R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJe de 8 a 12 de setembro de 2014

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 690.819-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA INDIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA.
I – A verificação de eventuais erros no cálculo apresentado para fins de liquidação demanda o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta (Código de Processo Civil).
II – Repercussão geral inexistente.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 638.239-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N° 12.433/2011. NATUREZA PENAL EXECUTIVA. RETROATIVIDADE DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ART. 5°, XL, DA CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA CORTE AOS RECURSOS PENDENTES E FUTUROS. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N° 9. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

Decisões Publicadas: 2



C L I P P I N G  D O  D J E

8 a 12 de setembro de 2014

ADI N. 310-AM
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS SOBRE ICMS NS. 01, 02 E 06 DE 1990: REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS INSTITUÍDOS ANTES DO ADVENTO DA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1998, ENVOLVENDO BENS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
1. Não se há cogitar de inconstitucionalidade indireta, por violação de normas interpostas, na espécie vertente: a questão está na definição do alcance do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saer, se esta norma de vigência temporária teria permitido a recepção do elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus, ainda que incompatíveis com o sistema constitucional do ICMS instituído desde 1988, no qual se insere a competência das unidades federativas para, mediante convênio, dispor sobre isenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, inciso XII, letra ‘g’, da Constituição da República).
2. O quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, cujo propósito foi atrair a não incidência do imposto sobre circulação de mercadorias estipulada no art. 23, inc. II, § 7º, da Carta pretérita, desonerando, assim, a saída de mercadorias do território nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
3. A determinação expressa de manutenção do conjunto de incentivos fiscais referentes à Zona Franca de Manaus, extraídos, obviamente, da legislação pré-constitucional, exige a não incidência do ICMS sobre as operações de saída de mercadorias para aquela área de livre comércio, sob pena de se proceder a uma redução do quadro fiscal expressamente mantido por dispositivo constitucional específico e transitório.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
*noticiado no Informativo 736

ADI N. 3.564-PR
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 109, DE 23 DE JUNHO DE 2005, DO ESTADO DO PARANÁ. ATO DE INICIATIVA PARLAMENTAR. DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO REGRESSIVA, PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CONTRA O AGENTE PÚBLICO QUE DEU CAUSA À CONDENAÇÃO DO ESTADO, SEGUNDO DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA E IRREFORMÁVEL.  IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES AOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA ÓRGÃO PÚBLICO INTEGRANTE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. ARTIGO 61, § 1º, II, “E” C.C ART. 84, III E VI, DA CONSTITUIÇÃO.  INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO.
1. O Estado Democrático brasileiro tem como cláusula pétrea constitucional a separação e a harmonia entre os poderes, consubstanciada em princípio explícito e instrumentalizada em regras constitucionais de competência.
2. Compete ao Poder Executivo estadual a iniciativa de lei referente aos direitos e deveres dos servidores públicos (artigo 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal).
3. O texto normativo da Lei complementar estadual de n. 109/05, do Estado do Paraná, impõe obrigação  funcional aos servidores da Procuradoria Estadual - sob pena de sanção diante do seu descumprimento -  cuja instituição não se encarta na iniciativa parlamentar ora questionada, restando patente a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo que dispõe sobre servidores públicos, como se evidencia da sistemática disposta no artigo 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, de observância compulsória pelos entes federados.
4. A Constituição, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. (Precedentes: ADI n. 1.594, Relator o Ministro EROS GRAU, DJe de 22.8.08; ADI n. 2.192, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 20.6.08; ADI n. 3.167, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ de 6.9.07; ADI n. 2.029, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 24.8.07; ADI n. 3.061, Relator o Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 9.6.06; ADI n. 2.417, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 5.12.03; ADI n. 2.646, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 23.5.03).
5. O ato normativo hostilizado inegavelmente dispõe sobre regime jurídico dos servidores da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, sendo certo que esta Corte igualmente já afirmou, inúmeras vezes, que a iniciativa de leis que versem sobre regime jurídico de servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo. (Precedentes:  ADI n. 1.440-MC, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.6.01;  ADI n. 2.856-MC, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ de 30.4.04 e ADI n. 4.154, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 26.5.10, bem como foi sustentado pelo Min. Eros Grau, à fl. 53, por ocasião do julgamento da cautelar nesta ação direta).
6. A lei paranaense exigiu para órgão público integrante do Poder Executivo estadual, a Procuradoria do Estado, função que deveria ser inaugurada por nomeação do Executivo estadual, ao qual compete propor originariamente projetos de lei que visem criação, estruturação e atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública (artigo 61, § 1º, II, “e” c.c art. 84, II e VI, da CF).
7. O Ilustre Procurador-Geral da República, em seu parecer de fls. 102/106, defende com propriedade este posicionamento, verbis: “14. A questão pode ser vista, ainda, sob outro ângulo, de modo a corroborar a existência de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. É que o diploma legal paranaense, ao determinar que a ação regressiva deverá ser ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná em determinado prazo, confere atribuição a órgão público, o que, segundo a Constituição Nacional, também é matéria de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 15. Sob essa perspectiva, tem-se, no caso, ingerência da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná em prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo estadual para a iniciativa de lei que disponha sobre atribuições dos órgãos da Administração Pública, que se extrai, pelo princípio da simetria, do art. 61, § 1º, inciso II, alínea ‘e’, da Constituição da República. 16. Com efeito, as atribuições dos órgãos da Administração pública, embora não mais constem expressamente da redação do art. 61, § 1º, inciso II, alínea ‘e’, da Lei Maior, em virtude da alteração promovida pela EC 32/2001, devem ser tratadas em lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 17. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual se considera ‘...indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgãos pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação’ (ADI 3.254, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 2/12/2005).”
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente  para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 109/05, do Estado do Paraná.
*noticiado no Informativo 754

HC N. 90.075-SC
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO.
*noticiado no Informativo 749

HC N. 92.533-RS
RELATOR ORIGINÁRIO: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. PERDA DE OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO.

ADI N. 2.294-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE DISCIPLINA MATÉRIA A SER PUBLICADA NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO. DIPLOMA LEGAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. EXISTÊNCIA TAMBÉM DE VÍCIO MATERIAL, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
I – Lei que verse sobre a criação e estruturação de órgãos da administração pública é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal). Princípio da simetria.
II – Afronta também ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).
III – Reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, de iniciativa parlamentar, que restringe matérias a serem publicas no Diário Oficial do Estado por vício de natureza formal e material.
IV – Ação julgada procedente.
*noticiado no Informativo 756

Inq N. 3.133-AC
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA CONTRA DEPUTADA FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (ART. 102, I, ‘b’, CRFB). DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). DOLO DIRETO NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, ‘a’, CRFB). CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ART. 23, III, CP). PRECEDENTES. DOUTRINA. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) exige, para sua configuração, que o agente tenha dolo direto de imputar a outrem, que efetivamente sabe ser inocente, a prática de fato definido como crime, não se adequando ao tipo penal a conduta daquele que vivencia uma situação conflituosa e reporta-se à autoridade competente para dar o seu relato sobre os acontecimentos. Precedente (Inq 1547, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2004).
2. A doutrina sobre o tema assenta que, verbis: “Para perfeição do crime não basta que o conteúdo da denúncia seja desconforme com a realidade; é mister o dolo. (…) Se ele [o agente] tem convicção sincera de que aquele realmente é autor de certo delito, não cometerá o crime definido” (NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. 4º volume. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1976. p. 376-378).
3. A Constituição assegura, no seu art. 5º, XXXIV, ‘a’, o direito fundamental de petição aos poderes públicos, de modo que o seu exercício regular é causa justificante do oferecimento de notitia criminis (art. 23, III, do Código Penal), não sendo o arquivamento do feito instaurado capaz de tornar ilícita a conduta do noticiante.
4. A jurisprudência desta Corte preceitua que, verbis: “A acusação por crime de denunciação caluniosa deve conter um lastro probatório mínimo, no sentido de demonstrar que a instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa teve por única motivação o interesse de atribuir crime a uma pessoa que se sabe ser inocente” (RHC 85023, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/05/2007).
5. In casu: (i) consta dos autos que a Polícia Federal realizou uma diligência na residência da ora Denunciada, que, por sua vez, reclamou do horário em que efetivada a medida, seguindo-se troca de hostilidades entre ela e o Delegado que comandou a operação, inclusive com contato físico; (ii) a ora Acusada, então, apresentou notitia criminis ao Ministério Público para que fosse averiguado eventual delito cometido pelos policiais que realizaram a incursão em sua residência; (iii) o procedimento administrativo instaurado, entretanto, foi arquivado, motivo pelo qual foi proposta a denúncia ora apreciada, por denunciação caluniosa (art. 339 do CP); (iv) o vídeo que registrou a diligência não revela maiores detalhes do contato físico entre os envolvidos, pelo que dele não se pode extrair a má-fé da ora Acusada; (v) a própria exordial acusatória reconhece que o exame de corpo de delito realizado na Denunciada apontou a existência de “equimoses avermelhadas, caracterizadas como lesões corporais leves”, o que corrobora a versão apresentada na notitia criminis, no sentido de que houve efetiva agressão física.
6. Pretensão punitiva estatal julgada improcedente, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/90 e do art. 397, III, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o fato narrado na denúncia evidentemente não constitui crime.
*noticiado no Informativo 753

RMS N. 30.550-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Mandado de segurança contra ato judicial. Existência de teratologia. Caso excepcional. 3. Recurso especial julgado intempestivo. Tempestividade manifesta. 4. Recurso ordinário provido.
*noticiado no Informativo 752

Inq N. 3.590-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
TIPO PENAL – DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO – ARTIGO 20 DA LEI Nº 7.716/89 – ALCANCE. O disposto no artigo 20 da Lei nº 7.716/89 tipifica o crime de discriminação ou preconceito considerada a raça, a cor, a etnia, a religião ou a procedência nacional, não alcançando a decorrente de opção sexual.
*noticiado no Informativo 754

Acórdãos Publicados: 431



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Deputado Federal Nomeado Secretário de Estado - Subsistência da Prerrogativa de Foro Perante o STF - Deputado Estadual - Crime Eleitoral - Prerrogativa de Foro - TRE (Transcrições)

Inq 3.357/PR*

RELATOR: Ministro Celso de Mello

EMENTA: INQUÉRITO. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE (CPP, ART. 80). PRECEDENTES. SEPARAÇÃO DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO DEPUTADO ESTADUAL, INVESTIGADO POR SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO ELEITORAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 323). HIPÓTESE EM QUE É DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE) DO ESTADO EM QUE EXERCE O MANDATO LEGISLATIVO A COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA PARA PROCESSAR E JULGAR REFERIDO PARLAMENTAR ESTADUAL. DOUTRINA. PRECEDENTES (STF E TSE). CONSEQUENTE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS, MEDIANTE CÓPIA, AO TRE/PR, QUE DISPÕE DE COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA PARA PROCESSAR E JULGAR DEPUTADOS ESTADUAIS NOS DELITOS ELEITORAIS. DEPUTADO FEDERAL LICENCIADO. EXERCÍCIO ATUAL DO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. LEGITIMIDADE (CF, ART. 56, I). PRESERVAÇÃO, MESMO ASSIM, DA PRERROGATIVA DE FORO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS CRIMES COMUNS. PRECEDENTES. CRIMES ELEITORAIS. MODALIDADE DELITUOSA QUE SE CONTÉM NA LOCUÇÃO CONSTITUCIONAL “CRIMES COMUNS”. PRECEDENTES. TRANSAÇÃO PENAL (LEI Nº 9.099/95, ART. 76). “NOLO CONTENDERE”. MEDIDA DESPENALIZADORA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO EXPRESSA, PELO SUPOSTO AUTOR DO DELITO, DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. APLICABILIDADE DESSE INSTITUTO AOS PROCEDIMENTOS PENAIS ORIGINÁRIOS INSTAURADOS PERANTE A CORTE SUPREMA. DOUTRINA. PRECEDENTES.
- O membro do Congresso Nacional, quando licenciado para o exercício de determinados cargos no Poder Executivo (CF, art. 56, inciso I), como o de Secretário de Estado, não perde a prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, cuja noção conceitual abrange os crimes eleitorais. Precedentes.
- São plenamente aplicáveis aos procedimentos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal as medidas de despenalização previstas na Lei nº 9.099/95 (RTJ 162/483-484), entre as quais figura a transação penal (art. 76), cuja pessoal e expressa aceitação por parte do suposto autor da infração, desde que regularmente assistido por seu Advogado, traduz verdadeiro “nolo contendere”.
- A transação penal, em referido contexto, qualifica-se como instituto que, ao valorizar a autonomia da vontade dos sujeitos integrantes da relação processual penal, representa significativa ampliação do espaço de consenso em sede de persecução criminal. Doutrina.
- O Deputado Estadual, nos crimes eleitorais, dispõe de prerrogativa de foro, “ratione muneris”, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde foi eleito. Aplicação, ao caso, da diretriz consubstanciada na Súmula 702/STF. Doutrina. Precedentes (STF e TSE).

DECISÃO: O Ministério Público Federal, em pronunciamento aprovado pelo eminente Procurador-Geral da República, expôs e requereu o que se segue (fls. 39/42):

“O Ministério Público Federal, em atenção ao despacho de fls. 37, vem expor e requerer o seguinte.
1. Trata-se de investigação iniciada a partir do pedido de providências de fls. 1/6, apresentado pela Coligação ‘A União faz um novo amanhã’ contra a Coligação ‘Novo Paraná’ e **, por ofensa ao disposto no art. 5º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.191, constando que:

‘Os Requeridos, nas últimas semanas do pleito eleitoral que se avizinha, estão promovendo propaganda eleitoral irregular.
A prática ilícita consiste na fixação de adesivos de propagandas dos Requeridos nas propagandas eleitorais dos candidatos a Deputado Federal ** e o candidato a Deputado Estadual ** pertencente à coligação Requerente.
Ocorre que o candidato a Deputado Federal ** é integrante do PSC; e ainda, o candidato a Deputado Estadual ** é do PMDB, que forma a Coligação ‘União pelo Paraná’; e mais ainda, ambos os partidos – PSC e PMDB – constituem a Coligação majoritária ‘A união faz um novo amanhã’, que tem ** como candidato a Governador (adversário direto do candidato requerido).
Esses referidos fatos são suficientes para impossibilitar a veiculação da propaganda eleitoral dos Requeridos conjuntamente com ** e **, razão pela qual é necessária a pronta intervenção jurisdicional, para fazer cessar a irregularidade eleitoral aqui noticiada.’
2. Buscou-se com a representação cessar a irregularidade consistente na vinculação da candidatura de ** à de ** e de **, estes integrantes da coligação requerente.
3. A Procuradoria Regional Eleitoral no Paraná manifestou-se às fls. 20/24 salientando que:

‘No caso supra, em que pese haja indícios de que realmente a propaganda eleitoral estava sendo veiculada de forma irregular, vez que existe provas da divulgação conjunta das propagandas eleitorais dos candidatos ** e ** com a do candidato **, não há prova nos autos de que a Coligação ‘Novo Paraná’ e ** sejam os responsáveis por sua difusão.
Aliás, nos autos da Petição nº 67-08.2010.6.16.180, envolvendo as mesmas partes, em que também se dizia que a coligação de Carlos Alberto Richa estaria fazendo divulgação de propaganda eleitoral irregular, através de caminhão de som, conjunta com a dos candidatos ** e **, verificou-se a existência de indícios de que em verdade a propaganda estava sendo veiculada pelos candidatos ** e **.
Com efeito, nos autos da Petição nº 67-08.2010.6.16.180 constatou-se a realização de propaganda eleitoral dos candidatos a Deputado Federal ** e Deputado Estadual ** juntamente com a do então candidato ao Governo do Estado **, mediante as fotos do caminhão de som, placa **, apreendido por ordem judicial em 01/10/2010 (fls. 16/26), além do conteúdo da gravação dos CD’s acostados à fl. 44 daquele feito. Entretanto, no pedido de liberação do caminhão apreendido, o seu proprietário, **, alegou que estaria trabalhando para os candidatos ** (**) e ** (fl. 28).’

4. Noticiado o exercício do mandato de Deputado Federal por **, conhecido por **, os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal (fls. 26).
5. Dos dois investigados, somente um deles, o Deputado Federal ** detém prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, sendo necessário o desmembramento do feito em relação a **. Essa Corte tem admitido a medida, justificando-a na conveniência da instrução penal e na necessidade de racionalização dos trabalhos do Judiciário.
6. O fundamento legal é extraído do art. 80 do Código de Processo Penal, que expressamente admite a possibilidade de desmembramento quando, ‘pelo excessivo número de acusados (...) ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação’, sem delimitar em que fase (extraprocessual ou processual) deve ser feita a separação dos processos.
7. Assim, requer o Ministério Público Federal que seja determinado o desmembramento do feito, com o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Juízo da 180ª Zona Eleitoral (Arapongas/PR) para as providências cabíveis em relação a **.
8. Em tese, os fatos noticiados enquadram-se na figura do art. 323 do Código Eleitoral (‘Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado’), punido com pena máxima de 1 (um) ano.
9. O caso comporta o benefício da transação penal, previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/95. As folhas de antecedentes penais em anexo comprovam que o investigado atende aos requisitos legais, fazendo jus ao benefício.
10. Assim, o Ministério Público Federal propõe a ** a transação penal, mediante a aplicação imediata da seguinte sanção: doação pessoal e bimestral, durante 2 (dois) anos, de 1 (um) salário mínimo ao Instituto ** – ** (CNPJ **), que atende crianças portadoras do vírus HIV, sediada na **, Bloco ‘**’, **, **/**.
11. Requer, ainda, que seja determinada a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para que encaminhe a essa Corte cópia integral dos autos da Petição nº 67-08.2010.6.16.180.” (grifei)

2. Defiro, em termos, as providências requeridas pelo Ministério Público Federal e por este explicitadas a fls. 41/42 (itens n. 7 e n. 11), destacando, a seguir, algumas considerações a propósito do pleito deduzido pela douta Procuradoria-Geral da República no item n. 7.
Vê-se de referido pronunciamento que o eminente Chefe do Ministério Público da União requer o desmembramento destes autos relativamente “a **” (fls. 41, itens 5 a 7), que titulariza o mandato de Deputado Estadual, remetendo-se cópia deste Inquérito à Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, para que se proceda, penalmente, naquela instância judiciária, contra referido parlamentar local, em ordem a que a “persecutio criminis” permaneça, nesta Corte, unicamente contra o Deputado Federal **, que detém prerrogativa de foro, “ratione muneris”, perante o Supremo Tribunal Federal.
Acolho, como razão de decidir, essa promoção do Ministério Público Federal (fls. 39/42), determinando, em consequência, a separação destes autos (CPP, art. 80).
A presente medida é determinada com apoio no art. 80 do CPP, que autoriza a separação do feito, presente motivo relevante que torne conveniente a adoção de tal providência, como sucede nas hipóteses em que se registra pluralidade de investigados e/ou de denunciados (HC 87.867-MC/RR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 91.273/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Inq 1.720/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Inq 1.741/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Inq 2.089/RO, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Inq 2.091/RR, Rel. Min. AYRES BRITTO – Inq 2.145/RO, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Inq 2.486/AC, Rel. Min. AYRES BRITTO – Inq 2.513/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO – Inq 2.548-AgR-ED/DF, Rel. Min. MENEZES DIREITO – Pet 2.020-QO/MG, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – Pet 3.100/TO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Pet 3.838/RO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.):

“I. – O fato de um dos co-réus ser Deputado Federal não impede o desmembramento do feito com base no art. 80 do Código de Processo Penal.
II. – A possibilidade de separação dos processos quando conveniente à instrução penal é aplicável, também, em relação ao crime de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal).
III. – Agravos não providos.”
(AP 336-AgR/TO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno – grifei)

Impõe-se observar, contudo, ao contrário do que propõe o eminente Procurador-Geral da República, que, após o desmembramento ora determinado, os autos respectivos, tratando-se de crime eleitoral supostamente cometido pelo Deputado Estadual ** (Código Eleitoral, art. 323), deverão ser encaminhados ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná e não, como requerido, ao Juízo da 180ª Zona Eleitoral (Arapongas) do Estado do Paraná (fls. 41, item n. 7).
Com efeito, a competência penal originária do Tribunal Regional Eleitoral para processar e julgar, nos crimes eleitorais, agentes públicos que detêm, em razão de seu ofício, prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça estadual (como os Deputados Estaduais e os Prefeitos Municipais, p. ex.) tem sido reconhecida por esta Suprema Corte, na linha da diretriz consagrada na Súmula 702/STF.
É por essa razão, adverte o Supremo Tribunal Federal (RE 149.544/MA, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.), que Prefeitos Municipais, nos delitos eleitorais, possuem prerrogativa de foro, “ratione muneris”, perante os Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados em que situados os Municípios por eles dirigidos:

“(…) – As atribuições jurisdicionais originárias do Tribunal de Justiça – constitucionalmente definido como juiz natural dos Prefeitos Municipais – restringem-se, no que concerne aos processos penais condenatórios, unicamente às hipóteses pertinentes aos delitos sujeitos à competência da Justiça local. Precedente: HC 68.967/PR, Pleno.
…...................................................................................................
- Tratando-se de delitos eleitorais, o Prefeito Municipal é processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal Regional Eleitoral. Precedente: HC 69.503/MG.”

(Inq 406-QO/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“Nos crimes eleitorais, o Prefeito Municipal é processado e julgado no Tribunal Regional Eleitoral e não pelo Tribunal de Justiça do Estado. ‘Habeas Corpus’ concedido para que o processo e julgamento do paciente e co-réus, por crimes eleitorais, ocorram no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.”
(HC 69.503/MG, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – grifei)

No caso, e tal como destacado pela douta Procuradoria-Geral da República, o Deputado Estadual em questão sofre investigação por suposta prática de crime tipificado no art. 323 do Código Eleitoral.
Disso resulta, considerada a diretriz que informa a Súmula 702/STF, que esse parlamentar estadual (**), cuidando-se de infração penal eleitoral, deverá ser submetido ao seu juiz natural, que é, na espécie, o E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, consoante enfatiza a jurisprudência desta Suprema Corte (Inq 3.760/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

“Competência para o processo e julgamento de deputado estadual acusado da prática de crime eleitoral.
Compete originariamente aos Tribunais Regionais Eleitorais processar e julgar, por crimes eleitorais, as autoridades estaduais que, em crimes comuns, tenham no Tribunal de Justiça o Foro por prerrogativa de função.
Conflito conhecido, declarando-se competente o Tribunal suscitado.”
(CJ 6.113/MT, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno – grifei)

“‘Habeas corpus’. 2. Crime eleitoral. Processando-se no TRE-AP, ação penal contra deputado estadual e co-réus, entre eles, a paciente, por crime eleitoral, competente é a Corte Regional, por intermédio do colegiado ou do relator, para as providências de índole processual, inclusive a decretação de prisão cautelar de acusado. (…). 5. ‘Habeas corpus’ indeferido.”
(HC 72.207/PA, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Pleno – grifei)

Essa orientação – além de possuir o beneplácito de vasto magistério doutrinário (AURY LOPES JR, “Direito Processual Penal”, p. 490, item n. 2.5.1, 11ª ed., 2014, Saraiva; VINICIUS CORDEIRO e ANDERSON CLAUDINO DA SILVA, “Crimes Eleitorais e seu Processo”, p. 65, item n. 2.1.2.2, 2006, Forense; JOEL J. CÂNDIDO, “Direito Penal Eleitoral e Processo Penal Eleitoral”, p. 586, item n. 3.2.5, 2006, Edipro; RENATO BRASILEIRO DE LIMA, “Curso de Processo Penal”, p. 487, item n. 3.2.9, 2013, Impetus; EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, “Curso de Processo Penal”, p. 235, item n. 7.3.3.1, 13ª ed., 2010, Lumen Juris; REINALDO ROSSANO ALVES, “Direito Processual Penal”, p. 131/132, item n. 4.1.4, 7ª ed., 2010, Impetus; DENILSON FEITOZA, “Direito Processual Penal – Teoria, Crítica e Práxis”, p. 361, item n. 8.9, 6ª ed., 2009, Impetus; MARCELLUS POLASTRI LIMA, “Curso de Processo Penal”, p. 310, item n. 2.6, 7ª ed., 2013, Lumen Juris; FERNANDO CAPEZ, “Curso de Processo Penal”, p. 277, item n. 15.8, 20ª ed., 2013, Saraiva, v.g.) – é também observada pelo E. Tribunal Superior Eleitoral (HC 142/MS, Rel. Min. MIGUEL FERRANTE, v.g.):

“(...) 1. A competência para processamento e julgamento do feito em que se apura crime praticado por deputado estadual contra chefe do Executivo municipal é originária do TRE (Código Eleitoral, art. 29, I, ‘e’).”
(HC 434/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)

“É da competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais processar e julgar, por crime definido no Código Eleitoral, as autoridades estaduais que, pela prática de crime comum, têm foro junto aos Tribunais de Justiça por prerrogativa de função.
‘Habeas corpus’ denegado, para confirmar a competência do Tribunal Regional Eleitoral.”
(HC 179/PR, Rel. Min. JOSÉ CÂNDIDO – grifei)

Sendo assim, e em face das razões expostas, determino o desmembramento deste feito em relação ao Deputado Estadual **, devendo a Secretaria Judiciária desta Corte providenciar a extração de cópia integral dos presentes autos e a remessa de mencionadas cópias ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná.
2. Efetuado o desmembramento que venho de ordenar, expeça-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná o ofício referido no item n. 11 da manifestação da douta Procuradoria-Geral da República.
O expediente em questão deverá ser instruído com cópia da presente decisão e da promoção de fls. 39/42.
3. Assinalo, a título de mero registro, que, embora licenciado para o desempenho de cargo de Secretário de Estado, nos termos autorizados pelo art. 56, inciso I, da Constituição da República, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, “ratione muneris”, perante o Supremo Tribunal Federal, consoante já o proclamou o Plenário desta Corte Suprema (Inq 780-QO/TO, Rel. Min. MOREIRA ALVES – Inq 925-QO/GO, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA – Inq 1.070-QO/TO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Inq 1.357/PB, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Inq 3.345/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Inq 3.728/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Inq 3.815/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.):

“- Inquérito penal. Foro por prerrogativa de função. Deputado licenciado para exercer cargo de Secretário de Estado.
- No sistema da Constituição Federal, a proteção especial à pessoa do parlamentar, independentemente do exercício do mandato, reside no foro por prerrogativa de função que lhe assegura o artigo 53, parágrafo 4º, da Carta Magna, ainda quando afastado da função legislativa para exercer cargo público constitucionalmente permitido.
Questão de ordem que se resolve com a rejeição da preliminar de incompetência do Supremo Tribunal Federal levantada pela Procuradoria-Geral da República.”
(Inq 777-QO/TO, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)

Cabe destacar, ainda, que a locução constitucional “crimes comuns” abrange, em sua compreensão conceitual, os delitos eleitorais, o que legitima o reconhecimento, na espécie, da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal para examinar o presente inquérito (RTJ 63/1, Rel. Min. ADALÍCIO NOGUEIRA – RTJ 148/689, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 150/688, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – Inq 1.235/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO):

“- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de definir a locução constitucional ‘crimes comuns’ como expressão abrangente de todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, até mesmo, as próprias contravenções penais. Precedentes.”
(RTJ 166/785-786, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Desse modo, justifica-se a permanência, nesta Corte, do inquérito em questão, em relação ao Deputado Federal licenciado **, hoje exercente do cargo de Secretário de Desenvolvimento Urbano no Estado do Paraná.
4. Observo que a douta Procuradoria-Geral da República propôs transação penal ao ora indiciado ** (fls. 42).
Cabe acentuar, neste ponto, por necessário, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de ordem suscitada no Inq 1.055/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO (RTJ 162/483-484), entendeu plenamente aplicáveis aos procedimentos penais originários instaurados perante esta Corte as medidas de despenalização previstas na Lei nº 9.099/95 (entre as quais, a transação penal), em ordem a privilegiar a ampliação do espaço de consenso em sede penal, valorizando, desse modo, na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal, a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal.
O fundamento normativo da medida em questão reside no art. 76 da Lei nº 9.099/95. Essa norma legal revela que a transação penal configura processo técnico de despenalização resultante da expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil, e cuja “ratio” deriva da deliberada intenção do Estado de evitar não só a instauração do processo penal, mas, também, de impedir a própria imposição de pena privativa de liberdade, quando se tratar, como sucede na espécie, de infração penal revestida de menor potencial ofensivo (RTJ 162/483-484, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Esse entendimento encontra pleno suporte no magistério da doutrina (HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, “Breves Anotações ao Instituto da Transação Penal” “in” Revista dos Tribunais, vol. 758/419-428; JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “O Processo Penal Norte-Americano e Sua Influência” “in” Revista de Processo, vol. 103/95-107, 103; ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO CRUZ, “A Indisponibilidade da Ação Penal (Enfoque Anterior e em Face da Lei nº 9.099/95)” “in” Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, vol. 9/65-84, 81), cuja orientação põe em destaque o caráter consensual da transação penal, assinalando-lhe, ainda, em face da natureza dúplice de que tal instituto se reveste, a eficácia extintiva, que opera tanto no plano da “persecutio criminis” (efeito formal) quanto no da própria punibilidade do agente (efeito material).
Assentadas tais premissas, impõe-se registrar que a concordância do suposto autor do ilícito penal, para viabilizar-se, depende da observância dos termos fixados pelo art. 76, § 3º, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe:

“Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.” (grifei)

Vê-se, desse modo, que a aceitação da proposta de transação penal deve ser pessoalmente assumida pelo próprio interessado (Lei nº 9.099/95, art. 76, §§ 3º e 4º), além de subscrita por seu mandatário judicial (GERALDO PRADO e LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO, “Lei dos Juizados Especiais Criminais”, p. 145, 3ª ed., 2003, Lumen Juris; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais”, p. 117, 3ª ed., 2003, Saraiva), sob pena de inaplicabilidade do instituto do “nolo contendere”, valendo referir, no ponto, a precisa lição de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e LUIZ FLÁVIO GOMES (“Juizados Especiais Criminais”, p. 163, 5ª ed., 2005, RT):

“A proposta, para ser homologada pelo juiz, deve necessariamente contar com a aceitação expressa do autuado e de seu defensor (…).
A manifestação de vontade do autor do fato é personalíssima, voluntária, absoluta, formal, vinculante e tecnicamente assistida: (…).
O autuado, seguro de sua inocência e devidamente orientado pela defesa técnica, poderá preferir responder ao processo para lograr absolvição. Ou poderá não concordar com os termos da proposta formulada e, considerando seus prós e contras, escolher a via jurisdicional. Nada se poderá fazer sem o consenso do autor do fato.” (grifei)

Notifique-se, portanto, pessoalmente, mediante carta de ordem, o Deputado Federal **, hoje Secretário de Estado no Paraná, para que se pronuncie, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de transação penal formulada pelo eminente Procurador-Geral da República (fls. 39/42).
5. Constato, finalmente, que também figura como investigado, nestes autos, o **, atual Governador do Estado do Paraná, e que detém, em razão de tal investidura, prerrogativa de foro, “ratione muneris”, perante o E. Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, “a”).
Ocorre, no entanto, que o eminente Procurador-Geral da República não se pronunciou sobre eventual desmembramento destes autos em relação a tal investigado.
Desse modo, ouça-se o eminente Chefe do Ministério Público da União sobre essa específica questão.
Comunique-se a presente decisão ao eminente Senhor Procurador-Geral da República.
Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2014.
(190º Aniversário da outorga da Carta Imperial Brasileira de 25/03/1824)

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão republicada no DJe de 22.4.2014.
** nomes suprimidos pelo Informativo

OUTRAS INFORMAÇÕES
8 a 12 de setembro de 2014

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) 
Posse de Ministro
Os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia tomaram posse, respectivamente, como Presidente e Vice-Presidente desta Corte no dia 10 de setembro de 2014.


Secretaria de Documentação – SDO

Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de JulgadosCJCD@stf.jus.br

FONTE - STF