sábado, 9 de abril de 2011

CLT - DAS FÉRIAS ANUAIS


DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

        Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
        Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
        I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
        II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
        III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
        IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas
        § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. 
        § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
        Art. 130-A.  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
        I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
        II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
        III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
        IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
        V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
        VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade

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