sábado, 9 de abril de 2011

ADMINISTRATIVO - DO INÍCIO DO PROCESSO


DO INÍCIO DO PROCESSO
        Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
        Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
        I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
        II - identificação do interessado ou de quem o represente;
        III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
        IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
        V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
        Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
        Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
        Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

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