sábado, 16 de abril de 2011

CÓDIGO PENAL - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Regras do regime aberto
        Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
        § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
        § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

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