quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Cursos superiores no Mercosul devem ser reconhecidos em seus próprios países para serem aceitos no Brasil


Para serem válidos no Brasil, cursos superiores e de especialização oferecidos por instituições de ensino dos países do Mercosul devem ser reconhecidos em seus próprios países. A exigência está no Decreto 5.518/05, que incorporou no ordenamento jurídico brasileiro o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul. 

Com base nesse dispositivo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que deverá reanalisar o caso.

O TRF4 admitiu o registro, sem revalidação, de título de curso de doutorado para fins de docência concedido pela Universidad del Museo Social Argentino. No recurso ao STJ, a UFPR alegou que houve ofensa a vários artigos do Decreto 5.518, que regula o reconhecimento de diplomas de instituições do Mercosul.

Apontou que o curso oferecido pela universidade argentina não era reconhecido ou credenciado pela Comissión Nacional de Evaluación y Acreditación Universitaria (Coneau) – órgão responsável por certificar cursos naquele país, o que impossibilitaria a revalidação do diploma, mesmo que só para docência e pesquisa.

Questão relevante 
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, destacou que, para admitir os títulos acadêmicos expedidos por instituições estrangeiras, o Decreto 5.518 exige que os cursos sejam reconhecidos e credenciados em seus países de origem. Segundo ela, o reconhecimento do curso argentino não seria matéria incontroversa nos autos, pois a questão não foi objeto de discussão e análise no julgado do TRF4, embora a UFPR tenha apresentado embargos de declaração com esse argumento. Os embargos foram rejeitados sem análise da questão.

Para a relatora, verificar se o curso concluído está credenciado na Coneau é essencial para o exercício dos direitos previstos no acordo de reconhecimento. “A questão de o curso ser ou não reconhecido e credenciado deve ser expressamente enfrentada pela instância ordinária, à luz das provas documentais constantes nos autos, para fins de verificação de eventual ofensa às disposições constantes do referido acordo”, concluiu a ministra.

Seguindo o voto da relatora, a Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso para cassar a decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinar que o TRF4 reaprecie a tese colocada pela UFPR. 

FONTE - TST

Empresa vai pagar em dobro dias de repouso não usufruídos na semana de trabalho


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação imposta à Brasilcenter Comunicações Ltda, que deverá pagar, em dobro, os dias de Repouso Semanal Remunerado (RSR) suprimidos de uma empregada. A decisão foi tomada pela Primeira Turma da Corte, na sessão do último dia 20. De acordo com os autos, a empregada trabalhou diversas vezes por mais de seis dias consecutivos, sem repousar no sétimo. Para os ministros, nem mesmo negociações coletivas podem flexibilizar esse direito.
Após ser demitida da Brasilcenter, a representante de cobrança ajuizou reclamação trabalhista perante a 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), pleiteando, entre outros direitos, a percepção de horas extras pelas jornadas laboradas após seis dias de trabalho consecutivos, sem o gozo da folga semanal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nas contrarrazões, a Brasilcenter admitiu que a autora realmente trabalhou em dias destinados ao repouso semanal, em situações excepcionais, mas que esses dias foram compensados com folga, e que essa compensação era autorizada por Acordo Coletivo de Trabalho.
Direito indisponível
Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau decidiu condenar a empresa ao pagamento dos dias de repouso suprimidos da trabalhadora. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou recurso da empresa. Tanto a sentença do magistrado quanto o acórdão do regional afirmaram que a concessão dos repousos semanais é matéria de ordem pública e tem indisponibilidade absoluta. Com esse argumento, condenaram a empresa a pagar, em dobro, os dias trabalhados que eram destinados ao repouso semanal remunerado.
A empresa recorreu, então, ao TST, argumentando que as decisões questionadas desconsideraram os acordos de trabalho coletivos firmados entre a Brasilcenter e o sindicato da categoria, acordos que autorizavam a compensação de jornada. E, de acordo com o advogado da empresa, os acordos coletivos contam com a proteção constitucional, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988.
Higidez
De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, o repouso semanal remunerado constitui medida que visa à preservação da higidez física e mental do trabalhador, frente à indubitável necessidade de fruição de um período de repouso após dias consecutivos de trabalho, a fim de que o trabalhador recupere suas energias.
A Constituição Federal diz que esse repouso deve recair, preferencialmente, aos domingos. E a Consolidação das Leis do Trabalho deixa claro que esse descanso deve ocorrer após seis dias de trabalho, disse o relator. Segundo ele, para que a folga concedida corresponda ao descanso semanal, é necessário que ocorra na mesma semana, ainda que o empregado seja submetido a escala de revezamento de folgas.
O ministro explicou ainda que, em razão do objetivo da norma, de assegurar a higidez física e mental dos trabalhadores, o direito ao descanso semanal, após seis dias de trabalho, não pode ser alterado por meio de negociação coletiva. "Não obstante a dicção do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, a negociação coletiva não poderia fixar periodicidade superior a seis dias para o descanso semanal, por tratar-se, repita-se, de medida de higiene, saúde e segurança no trabalho, vedada a flexibilização pretendida", disse o ministro Walmir.
O ministro concluiu seu voto pelo não conhecimento do recurso, afirmando que tanto a sentença de primeiro grau quanto a decisão da corte regional estão em perfeita consonância com a atual jurisprudência do TST. A decisão foi unanime.
(Mauro Burlamaqui / RA)
FONTE - TST

Gestante é demitida após alterar vencimento de faturas telefônicas da mãe


Os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consideraram como válida a despedida por justa causa de uma terceirizada da Telemar Centro Norte que se aproveitou da função na empresa para prorrogar o vencimento de faturas de telefone de sua mãe. A dispensa se deu quando a funcionária estava na sétima semana de gravidez.
Depois de ser demitida por justa causa, a trabalhadora – contratada pela Contax S/A para prestar serviços à Telemar – ajuizou reclamação trabalhista perante a 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, alegando que não teria cometido qualquer falta grave ou ato desabonador que merecesse tal punição. Já a empresa alegou que a conduta da reclamante se revestiu de gravidade suficiente para a aplicação da demissão por justa causa.
Proporcionalidade
Ao analisar os autos, o juiz de primeiro grau entendeu haver indícios fortes de que a trabalhadora realmente alterou as datas dos vencimentos das faturas telefônicas de sua mãe, sem consentimento da empresa. Mas o magistrado considerou que a pena aplicada à empregada não teria sido proporcional à falta praticada. Para ele, a conduta não gerou qualquer prejuízo, uma vez que as contas que tiveram suas datas alteradas não deixaram de ser pagas. Além disso, a empregada não tinha outra falta cometida, em cinco anos de prestação de serviços para a Telemar. Por fim, o juiz ressaltou que a empresa não aplicou nenhum tipo de advertência, desrespeitando o princípio da proporcionalidade e da gradação da pena, partindo diretamente para a demissão por justa causa.
Com base nesse entendimento, e considerando que, no ato da dispensa, a empregada encontrava-se na sétima semana de gravidez – portanto em período de estabilidade provisória - o juiz determinou a reintegração da atendente ao seu emprego.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mas a corte manteve a sentença de primeiro grau, por entender que a falta não seria grave o suficiente para impedir o prosseguimento da relação de emprego. E ainda por não ter havido gradação da pena, sem qualquer advertência ou suspensão, antes da aplicação da medida extrema.
Improbidade
A relatora do caso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a falta cometida pela reclamante pode ser considerada ato de improbidade, conduta faltosa disciplinada no artigo 482, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, grave o suficiente para justificar a penalidade aplicada.
A improbidade, segundo a ministra, "é a conduta moralmente e juridicamente inaceitável por parte do empregado que demonstra sua má-fé e desonestidade, objetivando vantagem para si ou para terceiros, quebrando, por consequência, a fidúcia que deve estar presente na relação de emprego, o que torna desnecessária a gradação da pena, em face da impossibilidade da continuação do vínculo".
Quanto à situação da empregada, gestante quando da demissão, a ministra frisou que, uma vez constatada a justa causa, "não há de se cogitar em estabilidade provisória da gestante, pois o cometimento de falta grave por parte da gestante autoriza a ruptura motivada do seu contrato de trabalho".
Assim, a ministra votou no sentido de julgar válida a despedida por justa causa da trabalhadora. A decisão foi unanime.
(Mauro Burlamaqui / RA)
FONTE - TST

Turma exclui adicional de periculosidade dos cálculos da remuneração mínima da Petrobras


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de empregado da Petrobras (Petróleo Brasileiro S/A) e determinou a exclusão do adicional de periculosidade do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) da empresa. Para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na Turma, embora todos os operários devam receber o tratamento salarial similar às suas funções, deve haver diferenças quando são submetidos a situações adversas de serviços, que afetam tempo de descanso, alimentação, sono, lazer, etc.
O acordo coletivo de trabalho (ACT) firmado em 2005 entre a empresa e a Federação Única dos Petroleiros, estabelece que a RMNR é um valor salarial mínimo a ser pago pela empresa para empregados de um mesmo nível e região. Os empregados que recebem remuneração menor do que a RMNR ganham um complemento para que alcancem o valor do patamar mínimo.
Como a Petrobras incluía no cálculo da compensação da RMNR o adicional de periculosidade, o empregado ajuizou ação trabalhista para a exclusão desse adicional, e outros, pois a empresa estaria pagando um valor menor que o correto. Tese não aceita pela 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) no julgamento inicial do processo.
Em sua decisão, o juiz destacou que a cláusula 4ª do termo aditivo ao ACT 2005/2007 determina a mesma compensação da RMNR no caso dos empregados que trabalham em regimes e ou condições especiais. "Disposição cuja interpretação leva a considerar que valores pagos em razão de trabalho noturno ou periculoso também devem ser considerados para fins de apuração da respectiva complementação", concluiu. Entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) quando do julgamento de recurso do trabalhador.
No entanto, ao julgar novo recurso do empregado, a Sexta Turma do TST ressaltou que o artigo 7º da Constituição, XXIII, garante o adicional de remuneração para atividades perigosas, insalubres e em jornada extraordinária. Trata-se, assim, "no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõem tratamento distinto, ou seja, veta-se à mesma medida de proteção".
Para o ministro Augusto César, relator, a interpretação estrita da norma coletiva não pode negar eficácia, "por sinuosa via", a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho "assegurados em norma de hierarquia superior". Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recuso do empregado e determinou a exclusão do adicional de periculosidade dos cálculos da RMNR.
(Augusto Fontenele / RA)
FONTE - TST

TST declara ilegalidade de penhora sobre remuneração de empregador


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso ordinário de um empregador que teve parte de seu salário bloqueado para fins de quitação de débito trabalhista. A SDI-2 cassou a decisão, pois contrária à regra da impenhorabilidade absoluta dos valores pagos a título de remuneração.
Na fase de execução de processo trabalhista movido por uma ex-empregada, a 12ª Vara do Trabalho de Recife (PE) determinou a retenção de 30% dos valores presentes na conta salário do empregador para a quitação do crédito devido.
Contra essa decisão, o empregador interpôs mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e afirmou que a parcela objeto da penhora tem natureza alimentícia, e, portanto é impenhorável. O Regional não lhe deu razão e denegou a segurança, pois concluiu ser incabível a medida judicial elegida, já que contra decisão do 1º grau cabia recurso específico de agravo de petição.
Inconformado, o empregador recorreu ao TST e o relator, ministro Pedro Paulo Manus (foto) lhe deu razão. Ele explicou que a atual jurisprudência do TST autoriza o mandado de segurança quando o recurso específico só for possível após o ato considerado ilegal se concretizar e depois do decurso do tempo necessário até a solução final da demanda. Caso contrário, poderia haver "dano irreparável ou de difícil reparação para a parte".
Com relação à penhora, o ministro explicou que o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de valores com natureza salarial. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST, a decisão que determina o bloqueio de valores existentes em conta salário para a satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a um certo percentual dos valores recebidos, fere direito líquido e certo do devedor.
O relator deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e cassar a decisão proferida, determinando o cancelamento da penhora que recaiu sobre os valores recebidos pelo empregador a título de salário, bem como a liberação da quantia já bloqueada.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/RA)
SBDI-2
FONTE - TST

Risco concreto de testemunhas esquecerem os fatos autoriza antecipação de provas


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus em favor de um homem acusado pela suposta prática do crime de atentado violento ao pudor. A defesa, sob a alegação de constrangimento ilegal, pretendia revogar a prisão preventiva do acusado, bem como a produção antecipada de provas. A decisão foi unânime. 

Segundo a denúncia, o acusado, por várias vezes no início de 2007, mediante violência presumida em razão da idade da vítima, constrangeu uma criança à prática de atos libidinosos. A criança era atraída pelo oferecimento de dinheiro (R$ 5 ou R$ 10) ou balas.

O Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado e a produção antecipada de provas. O juiz de primeiro grau indeferiu os pedidos e suspendeu o processo e o curso da prescrição, já que o acusado não foi localizado.

Inconformado, o MP interpôs recurso e a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao pedido para decretar a prisão preventiva do acusado e determinar a produção antecipada de prova testemunhal nos autos da ação penal movida contra ele.

Constrangimento ilegal
No STJ, a defesa sustentou que o acusado seria vítima de constrangimento ilegal, já que não estariam presentes os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para a decretação da prisão preventiva, que teria sido autorizada com base na revelia e na gravidade abstrata do crime imputado ao réu.

Afirmou também que, no caso, não haveria indícios de que o acusado poderia reiterar o crime, pois não mais residiria próximo à vítima, estando em local desconhecido.

A defesa sustentou ainda que a determinação de produção antecipada de provas não teria sido concretamente justificada, mas permitida simplesmente por se tratar de oitiva de testemunhas.

O artigo 366 do CPP diz que, “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva”.

No entanto, a Súmula 455 do STJ afirma que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".

Esquecimento 
Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator, destacou que, à primeira vista, a colheita de prova por antecipação pode representar redução da garantia constitucional de ampla defesa, já que não será dada ao acusado a oportunidade de se defender. A rigor, o acusado deveria estar presente aos atos da instrução criminal e auxiliar seu defensor. “Por esta razão é que tal medida [a antecipação] é restrita às provas consideradas urgentes”, afirmou o relator.

Entretanto, ele ressaltou que, no caso de prova testemunhal, a questão gera alguns debates acerca da urgência na sua colheita, devido a possível esquecimento dos fatos pelos depoentes durante o período em que o processo permanece suspenso.

“Em casos como o dos autos, sabe-se que esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que o argumento de que as testemunhas poderiam esquecer de detalhes dos fatos com o decurso do tempo, por si só, não autorizaria a utilização de tal medida cautelar, sendo indispensável a concreta motivação do magistrado que conduz a ação penal, sob pena de ofensa à garantia ao devido processo legal”, explicou Jorge Mussi.

“A memória humana é suscetível de falhas com o decurso do tempo, razão pela qual, por vezes, se faz necessária a antecipação da prova testemunhal com base no artigo 366 do CPP, mormente quando se constata que a data dos fatos já se distancia de forma relevante, para que não se comprometa um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade dos fatos narrados na denúncia”, afirmou o ministro.

Ele observou, a propósito, que o suposto delito ocorreu em 2007, aproximadamente quatro anos antes da decisão judicial que determinou a produção antecipada de provas, “correndo-se enorme risco de que detalhes relevantes do caso se percam na memória das testemunhas e principalmente da vítima, de nove anos à época dos fatos, motivo que legitima a medida antecipatória adotada”.

Sobre a fundamentação concreta da decisão, o ministro citou o acórdão do TJSP, segundo o qual a colheita antecipada dos testemunhos era necessária porque haveria o risco de esquecimento dos fatos e até mesmo da pessoa do acusado, para fins de reconhecimento, tanto por testemunhas quanto pela própria vítima.

Além disso, o TJSP considerou que as pessoas "poderão mudar de endereço e não mais ser encontradas". Assim, de acordo com o tribunal paulista, a "prova oral, neste caso específico", seria de "caráter urgente".

Ausência de prejuízo

Segundo Mussi, o deferimento da realização antecipada de provas não traz prejuízo para a defesa, já que, além de o ato ser realizado na presença do defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para a tese defensiva. Desde que apresente argumentos idôneos, poderá até mesmo conseguir a repetição da prova produzida em antecipação.

O ministro assinalou também que “a produção antecipada de prova testemunhal autorizada pelo artigo 366 possui caráter de medida cautelar que visa à segurança da prova, com efeito meramente conservativo, não se tratando, portanto, da efetiva realização do direito probatório, que será assegurado após o término da suspensão do processo, na presença do acusado e de seu defensor constituído”.

Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, o ministro afirmou que a prisão do acusado encontra-se devidamente justificada e se mostra necessária, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de atentado violento ao pudor supostamente cometido. Além disso, o acusado encontra-se foragido.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

FONTE - STJ

Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento. 

Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.

Nocivo ao trabalhador

Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.

O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.

Caso julgado

Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade. 

FONTE - STJ

Índices de correção do FGTS não se aplicam à devolução de contribuições à previdência privada


Os índices de correção de saldos do FGTS não se aplicam em demandas que discutem a correção monetária das contribuições que devem ser devolvidas por plano de previdência privada a ex-beneficiário. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a seguinte tese: “A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada.” 

A tese foi fixada no julgamento de recurso repetitivo, relatado pelo ministro Raul Araújo, que segue o rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. O entendimento serve de orientação para todos os magistrados do país e, se for aplicado pelos tribunais de segunda instância, não caberá recurso ao STJ.

A Súmula 252 estabelece que “os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7/RS)”.

Previdência privada 
A Segunda Seção julgou recurso especial de autoria do Instituto Conab de Seguridade Social (Cibrius), que não queria aplicar o IPC como índice de correção monetária de contribuições que teve de devolver a ex-participantes do plano. “A correção monetária deve observar os índices oficiais, não havendo razão para eleger o IPC, porquanto este enseja desequilíbrio atuarial”, argumentou.

O Cibrius sustentou que, se o STJ entendesse que eram devidos expurgos inflacionários nessas restituições, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção do FGTS.

Jurisprudência 
Na mesma sessão em que o recurso da Cibrius foi julgado, a Seção fixou a tese, também em recurso repetitivo relatado pelo ministro Raul Araújo, de que o os expurgos inflacionários são devidos na restituição de contribuições a participante que deixa o plano.

Ficou consolidado, ainda, que a atualização monetária dessas contribuições devolvidas deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor representa a perda do poder aquisitivo da moeda. As duas teses foram ratificadas no recurso da Cibrius.

Raul Araújo destacou que a Súmula 252 trata especificamente da correção de saldos do FGTS, e não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada. Seguindo o voto do relator, a Seção, por unanimidade de votos, negou o recurso especial. 

FONTE - STJ

STJ fixa teses sobre devolução de contribuições por plano de previdência privada


No julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses relativas à devolução de contribuições de previdência privada: os expurgos inflacionários são devidos na restituição de ex-participante do plano; o recibo de quitação passado de forma geral não abrange os expurgos; a atualização monetária das contribuições devolvidas deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor representa a perda do poder aquisitivo da moeda. 

As teses foram fixadas em recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos, conforme o artigo 543-C do Código de Processo Civil. Não será admitido recurso ao STJ contra decisões de tribunais que adotarem esse entendimento.

Cabimento dos expurgos 
Quanto ao cabimento de expurgos inflacionários, a Súmula 289 consolidou o entendimento de que “a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”.

Segundo a jurisprudência, a utilização de índice que realmente garanta a recomposição plena deve ocorrer mesmo que o estatuto da entidade estabeleça critério diverso. Assim, os expurgos inflacionários são devidos.

Com essas considerações, a Seção fixou, literalmente, a seguinte tese: “É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ).”

Validade da quitação 
No julgamento de demandas referentes à devolução das contribuições pagas por participantes de planos de previdência privada, o STJ entende que “a quitação outorgada por instrumento de transação de forma geral só é válida para os valores efetivamente recebidos pelos ex-associados, não alcançando os expurgos inflacionários".

Em outras palavras, essa quitação só é válida para os valores constantes no instrumento de transação, não tendo eficácia em relação a verbas não abrangidas por ele. Se os expurgos inflacionários não foram pagos, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação genérico.

Assim, a tese fixada é: “A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral.”

Uso do IPC

Sobre o índice de correção aplicável, o STJ considera que o IPC é o indicador mais eficiente para refletir a perda do poder aquisitivo do dinheiro. Por isso, deve ser usado na correção do valor das contribuições devolvidas aos ex-participantes pelas entidades de previdência.

Dessa forma, a Seção definiu: “A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda”.

Caso julgado

O recurso julgado é de autoria da Fundação 14 de Previdência Privada, sucessora da Fundação Sistel de Seguridade Social. Elas foram condenadas a complementar a correção monetária de contribuições devolvidas a ex-servidores das antigas Telebrasília e Telegoiás, dispensados sem justa causa.

A Fundação 14 sustentou que a transação celebrada individualmente com os ex-servidores os impedia de perseguir qualquer diferença decorrente das contribuições ao plano que integraram. Alegou também a ocorrência de prescrição.

Os argumentos foram rejeitados e a Seção, em votação unânime, negou provimento ao recurso. O relator foi o ministro Raul Araújo. 

FONTE - STJ

Juiz não pode alterar enquadramento penal ao receber a denúncia


O juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, no momento em que a recebe. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em habeas corpus para anular decisão que modificou a capitulação jurídica dada aos fatos pelo Ministério Público e reconheceu a extinção da punibilidade em relação a um empresário de Goiás, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 

O empresário foi denunciado pela suposta prática de crime contra a ordem tributária. Ele teria deixado de realizar lucro inflacionário diferido relativo ao Imposto de Renda pessoa jurídica, no ano-calendário de 1998, totalizando o débito de R$ 3.850.060,09. Em seguida, encerrou as atividades da empresa sem comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal.

Na denúncia apresentada à Justiça, o Ministério Público afirmou que o empresário teria cometido o crime descrito no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90: dar declaração falsa ou omitir informações com o objetivo de evitar o pagamento de tributos. A pena prevista é de seis meses a dois anos e o prazo de prescrição, que varia em função da pena máxima, fica em quatro anos. Nessa hipótese, o crime já estaria prescrito no ato da denúncia.

No entanto, ao receber a denúncia, o juízo de primeiro grau não vislumbrou a ocorrência da prescrição, pois considerou que a conduta narrada se amoldava ao delito do artigo 1º, inciso I, da mesma Lei 8.137 – que consiste em, efetivamente, suprimir ou reduzir tributo, mediante declarações falsas ou omissão de informações às autoridades fiscais. A pena vai de dois a cinco anos.

“Portanto, no caso dos autos, a prescrição da pretensão punitiva se dá em 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Considerando que o fato ocorreu em 1998, ainda não está prescrito”, assinalou o juiz.

Novo enquadramento
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sustentando que o empresário seria vítima de constrangimento ilegal. Argumentou que a acusação dizia respeito a ilícito já prescrito, não podendo o julgador, no ato de recebimento da denúncia, adotar conclusão diversa da exposta pelo Ministério Público em relação ao enquadramento jurídico dos fatos narrados na peça inicial.

O TRF1 negou o pedido, entendendo que o magistrado, quando aprecia a defesa preliminar, está autorizado a conferir classificação jurídica diversa da contida na denúncia, porque essa avaliação sobre a capitulação dos fatos apontados é imprescindível ao exame da alegação de prescrição, que se baseia na pena em abstrato prevista para cada crime.

No STJ, a defesa reiterou seus argumentos, insistindo em que a fase de recebimento da denúncia não é adequada para a alteração da classificação jurídica dos fatos, principalmente quando tal modificação é feita para piorar a situação do réu.

Condições da ação 
Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, ressaltou que a ação penal pública é iniciada por denúncia formulada pelo órgão ministerial, e é a partir do exame dessa peça processual que o magistrado analisará a presença das condições da ação, a fim de que acolha, ou não, a inicial acusatória.

“Assim, a verificação da existência de justa causa para a ação penal, vale dizer, da possibilidade jurídica do pedido, do interesse de agir e da legitimidade para agir, é feita a partir do que contido na peça inaugural, que não pode ser corrigida ou modificada pelo magistrado quando do seu recebimento”, afirmou Mussi.

“Ainda que o acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica a eles dada pelo Ministério Público, não se pode admitir que, no ato em que é analisada a própria viabilidade da persecução criminal, o magistrado se manifeste sobre a adequação típica da conduta imputada ao réu, o que, evidentemente, configura indevida antecipação de juízo de valor acerca do mérito da ação penal” acrescentou o ministro.

Inércia da Justiça 
Jorge Mussi considerou “prematura e precipitada” a atidude do juízo, pois, antes mesmo da instrução do processo, concluiu que o empresário não teria apenas falseado ou omitido informações para se eximir do pagamento de tributos, mas teria efetivamente reduzido tributos por meio dessas condutas.

Esse comportamento do juízo, segundo Mussi, ao modificar os parâmetros estabelecidos pelo titular da ação penal a fim de não reconhecer a prescrição, viola o princípio da inércia do Judiciário – que só atua quando provocado, “não podendo instaurar ações penais de ofício”.

O relator observou que há, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que em algumas situações o juiz pode corrigir o enquadramento contido na denúncia logo que a recebe, mas apenas quando é para beneficiar o réu ou permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado na ação.

Segundo o ministro, mesmo havendo erro na tipificação dos fatos descritos pelo Ministério Público, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico dado a eles, cumpre ao juiz receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento em que for dar a sentença, proceda às correções necessárias.

Considerando a sanção máxima do delito atribuído pelo Ministério Público ao empresário e tendo em conta que os fatos teriam ocorrido em 1999, o ministro concluiu que a prescrição da pretensão punitiva estatal já se teria consumado quando a denúncia foi recebida, em 2008, mais de quatro anos depois.

O recurso em habeas corpus foi provido por decisão unânime da Quinta Turma.


FONTE - STJ

Vencido o prazo do MP, assistente de acusação já habilitado nos autos tem cinco dias para apelar


O prazo para o assistente de acusação já habilitado nos autos apelar é de cinco dias, após a sua intimação da sentença e terminado o prazo para o Ministério Público recorrer. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a tempestividade de recurso de apelação interposto pela assistência da acusação em um caso de tentativa de homicídio qualificado. 

O juízo processante não pronunciou a ré. Não houve recurso do Ministério Público e o magistrado julgou o recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação intempestivo.

Entretanto, o Tribunal de Justiça paulista deu provimento ao recurso da assistência da acusação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que a apelação fosse recebida e processada.

“Em que pese toda a análise sistemática feita pelo juízo, para aplicar igualmente o prazo de cinco dias às partes, é certo que o artigo 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal estipula o prazo de 15 dias para a interposição da apelação pelo assistente da acusação, sem qualquer distinção entre estar habilitado ou não”, assinalou o TJSP.

Em sua decisão, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, ao contrário do que afirma o tribunal estadual, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) há muito é pacífica no sentido de que o prazo de interposição do recurso de apelação para o assistente de acusação habilitado nos autos é de cinco dias, a contar da sua intimação.
A ministra ressaltou que o STF tem súmula sobre o tema (488), a qual diz que “o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público”. 

FONTE - STJ

Direito do devedor: a jurisprudência do STJ sobre ação de consignação em pagamento


Bancos, carnês de lojas, financeiras, cartão de crédito: as opções que o brasileiro tem atualmente no mercado para dispor de dinheiro e engrossar a lista de endividados no país é grande. Dados do Banco Central revelam que, até setembro, quase 61 milhões de pessoas tinham operações de crédito ativas em instituições financeiras. E a expectativa do Banco Central é que os atuais clientes tomem novos financiamentos. 

O credor tem o direito de receber e o devedor tem o dever de pagar. Porém, o inverso também é verdadeiro: o pagamento é um direito para o devedor tanto quanto o recebimento é um dever para o credor. Deixar de pagar significa entrar em mora, acarretando juros sobre o valor devido e até a inscrição do nome nas listas do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), do Serasa e do Banco Central, que são as referências para o mercado na hora de avaliar a idoneidade do cliente. E o bom pagador quer fugir dessas situações.

Há casos em que a lei autoriza o depósito judicial, “de quantia ou coisa devida”, por meio de ação de consignação em pagamento. O litígio sobre o objeto de pagamento é apenas uma das hipóteses em que a consignação é admitida. Ela serve para liberar o devedor de sua obrigação, ainda que de modo indireto, e está prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 890). O tema já foi tratado em diversos julgamentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Trata-se do depósito judicial ou bancário do que é devido, mecanismo que pode ser utilizado em diversas situações, não apenas quando houver discordância sobre o valor da dívida. O artigo 335 do Código Civil de 2002 prevê que a consignação é possível, ainda, quando o credor não for conhecido, não puder ou não tomar a iniciativa de receber; se o credor for incapaz de receber, ou residir em local de acesso perigoso ou difícil; ou se houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber.

Adroaldo Furtado Fabrício, em Comentários ao Código de Processo Civil, assevera que o devedor é titular de direitos. “E não somente o direito de apenas pagar nos limites do devido e não antes do vencimento. O devedor é juridicamente interessado na própria exoneração, porque a permanência do débito é uma situação constrangedora e potencialmente danosa”, explica o doutrinador. E conclui: “O direito não poderia deixar de proteger esse interesse do devedor na própria liberação, de modo que não há impropriedade em falar-se de um direito subjetivo à liberação”.

Parcela controvertida
Em decisão tomada em abril de 2011, a Segunda Turma do STJ entendeu que o credor pode levantar os valores consignados pelo devedor, sem prejuízo do seguimento do processo quanto à parcela controvertida da dívida (REsp 1.132.662). No julgamento, a Turma rejeitou recurso da sociedade mantenedora de um hospital no Piauí em ação contra a companhia energética do estado (Cepisa).

A sociedade propôs ação para revisar o contrato de fornecimento de energia elétrica. Fez, ainda, a consignação de débitos integrais correspondentes às faturas de energia consumida. Após a sentença, favorável à sociedade, a Cepisa apelou, mas levantou os valores depositados. Diante disso, a sociedade questionou o seguimento do processo. Para ela, com o ato, a Cepisa teria reconhecido os valores como incontroversos e seu pedido como procedente.

No entanto, o ministro Mauro Campbell Marques discordou. Disse que a própria natureza da ação consignatória pressupõe a incontrovérsia dos valores depositados, ao menos do ponto de vista do devedor. O relator esclareceu que, se o credor ressalva a discordância com os valores depositados, não há por que dar a dívida por quitada.

O artigo 899, parágrafo 1º, do CPC ainda permite que o réu na ação de consignação levante, desde o início, a quantia depositada, mas determina o seguimento do processo quanto aos valores controvertidos.

Mora de quem?
Em julgamento ocorrido em junho de 2012, a Terceira Turma negou recurso da Petrobras, que questionava a mora do devedor em razão de atraso no pagamento de pensão por morte em favor dos pais de um trabalhador, vítima de acidente de helicóptero em uma plataforma petrolífera (REsp 1.131.377).

A maioria da Turma, seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Senseverino, entendeu que a dificuldade no pagamento, por falta de fornecimento dos dados dos beneficiários para inclusão na folha, não afastava a mora, uma vez que existia a possibilidade de depósito judicial do valor devido para evitar a caracterização do atraso.

Apenas o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso, afastava a mora, por entender que a propositura de ação de consignação em pagamento, para eximir-se da obrigação, é uma faculdade do devedor. O ministro sustentou a tese de que, na hipótese, o que havia era “mora do credor”, devendo ser a ele transferida a responsabilidade pelo inadimplemento.

Consignação de coisa
No julgamento do REsp 444.128, a Primeira Turma decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos poderia propor ação de consignação em pagamento, objetivando o depósito judicial de documentos sob sua guarda provisória, bem como para extinguir a obrigação de devolvê-los, tal como determina a Lei 8.666/93.

No caso, uma empresa do Paraná participante de licitação obteve liminar em mandado de segurança para ingressar na concorrência, mas, no julgamento do mérito, não teve sucesso. No entanto, ainda que inabilitada, recusava-se, injustificadamente, a receber de volta os documentos relativos à sua participação.

A relatora, ministra Denise Arruda, atualmente aposentada, asseverou em seu voto que se tratava de consignação de coisa, prevista no artigo 890 do CPC. Disse que, embora aquele não fosse “exemplo clássico” de ação consignatória, reunia os elementos necessários para seu cabimento. Entre os documentos, havia uma apólice de seguros no valor de R$ 350 mil, o que, na visão da relatora, indicaria o “manifesto caráter econômico dos documentos e o consequente interesse na sua devolução”.

Objeto da obrigação
Em caso semelhante, julgado em 2006, a mesma Primeira Turma negou recurso de devedor que pretendia utilizar a ação de consignação em pagamento para obrigar a Fazenda Nacional a analisar documentos depositados, com a finalidade de que fosse reconhecida eventual compensação de créditos (REsp 708.421).

O relator, ministro Francisco Falcão, considerou que a recusa do credor foi justa. Ainda que a lei autorize a consignação de “coisa”, tal coisa deve ser a coisa devida, a coisa que constitui o objeto da obrigação, não outra, afirmou. Conforme o ministro, o credor não pode ser “obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.

Liberação de dívida fiscal

O STJ já externou entendimento segundo o qual a ação de consignação em pagamento é meio hábil para a liberação de dívida fiscal quando o contribuinte pretende eximir-se do pagamento de “consectários legais” que considera indevidos, tendo o fisco condicionado o pagamento do tributo à satisfação desses acessórios (REsp 55.911).

O artigo 164 do Código Tributário Nacional (CTN) permite que a importância do crédito seja consignada judicialmente pelo contribuinte nos casos de “recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória”.

Favor fiscal

Há pelo menos oito anos, foi firmada a orientação do STJ no sentido de que a ação de consignação em pagamento é inadequada para forçar a concessão de parcelamento do crédito fiscal, ou discutir a exigibilidade e a extensão do crédito. Em matéria tributária, as hipóteses de consignação em pagamento se restringem às previstas no artigo 164 do CTN.

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.020.982. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou, citando precedentes, que a prática é uma burla à legislação, afinal o deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas.

Débito previdenciário
Da mesma forma, a ação consignatória de pagamento não serve como autorização para parcelamento de débito previdenciário (REsp 692.603). Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, para negar o recurso de empresa que alegava tal direito.

A empresa pretendia depositar 1/240 da dívida relativa à contribuição previdenciária em atraso, com o fim de parcelar o crédito tributário. O tribunal estadual negou o pedido. No STJ, a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, afirmou que a ação consignatória é ação nitidamente declaratória, com alcance limitado à extinção da dívida pelo pagamento em questão, “visando à liberação do devedor, quando satisfeita a dívida em sua integralidade”.

Levantamento de valor

No julgamento do REsp 568.552, a Primeira Turma decidiu que desistentes de ação de consignação movida com o objetivo de pagar financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não têm direito de levantar valor depositado a menor. No caso analisado, a Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu reverter decisão da segunda instânica, que havia sido favorável aos consignantes. Eles desistiram da ação após depositar quantia inferior à devida.

No STJ, a CEF obteve o direito de levantar os valores depositados a menor na ação de consignação. De acordo com o voto do relator, ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal), havendo desistência da ação e levantada a quantia depositada, a quitação parcial produzirá seus efeitos no plano do direito material (garantia do direito dos autores), enquanto, sob o ângulo processual, a ação não poderá ser novamente proposta pelo valor total da dívida, mas sim pelo resíduo.

No caso, houve contestação da CEF quanto ao valor, e perícia posteriormente realizada comprovou a insuficiência do depósito. A norma legal estabelece que, após a alegação de insuficiência do depósito, o réu (no caso, a CEF) pode levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada, ou seja, antes da apreciação da matéria de fundo (mérito) da causa. Conforme alegou a CEF, se o réu pode levantar o montante depositado no curso da ação, teria razão em requerer esse direito no caso de desistência.

O ministro Fux explicou que a reforma do CPC introduziu o parágrafo 1º no artigo 899, possibilitando o levantamento das quantias pelo consignado (a CEF) quando alegada em contestação a insuficiência do depósito. "Trata-se de faculdade do credor, independentemente de concordância por parte do consignante", acrescentou o relator. 
FONTE - STJ

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Direito do devedor: a jurisprudência do STJ sobre ação de consignação em pagamento


Bancos, carnês de lojas, financeiras, cartão de crédito: as opções que o brasileiro tem atualmente no mercado para dispor de dinheiro e engrossar a lista de endividados no país é grande. Dados do Banco Central revelam que, até setembro, quase 61 milhões de pessoas tinham operações de crédito ativas em instituições financeiras. E a expectativa do Banco Central é que os atuais clientes tomem novos financiamentos. 

O credor tem o direito de receber e o devedor tem o dever de pagar. Porém, o inverso também é verdadeiro: o pagamento é um direito para o devedor tanto quanto o recebimento é um dever para o credor. Deixar de pagar significa entrar em mora, acarretando juros sobre o valor devido e até a inscrição do nome nas listas do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), do Serasa e do Banco Central, que são as referências para o mercado na hora de avaliar a idoneidade do cliente. E o bom pagador quer fugir dessas situações.

Há casos em que a lei autoriza o depósito judicial, “de quantia ou coisa devida”, por meio de ação de consignação em pagamento. O litígio sobre o objeto de pagamento é apenas uma das hipóteses em que a consignação é admitida. Ela serve para liberar o devedor de sua obrigação, ainda que de modo indireto, e está prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 890). O tema já foi tratado em diversos julgamentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Trata-se do depósito judicial ou bancário do que é devido, mecanismo que pode ser utilizado em diversas situações, não apenas quando houver discordância sobre o valor da dívida. O artigo 335 do Código Civil de 2002 prevê que a consignação é possível, ainda, quando o credor não for conhecido, não puder ou não tomar a iniciativa de receber; se o credor for incapaz de receber, ou residir em local de acesso perigoso ou difícil; ou se houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber.

Adroaldo Furtado Fabrício, em Comentários ao Código de Processo Civil, assevera que o devedor é titular de direitos. “E não somente o direito de apenas pagar nos limites do devido e não antes do vencimento. O devedor é juridicamente interessado na própria exoneração, porque a permanência do débito é uma situação constrangedora e potencialmente danosa”, explica o doutrinador. E conclui: “O direito não poderia deixar de proteger esse interesse do devedor na própria liberação, de modo que não há impropriedade em falar-se de um direito subjetivo à liberação”.

Parcela controvertida
Em decisão tomada em abril de 2011, a Segunda Turma do STJ entendeu que o credor pode levantar os valores consignados pelo devedor, sem prejuízo do seguimento do processo quanto à parcela controvertida da dívida (REsp 1.132.662). No julgamento, a Turma rejeitou recurso da sociedade mantenedora de um hospital no Piauí em ação contra a companhia energética do estado (Cepisa).

A sociedade propôs ação para revisar o contrato de fornecimento de energia elétrica. Fez, ainda, a consignação de débitos integrais correspondentes às faturas de energia consumida. Após a sentença, favorável à sociedade, a Cepisa apelou, mas levantou os valores depositados. Diante disso, a sociedade questionou o seguimento do processo. Para ela, com o ato, a Cepisa teria reconhecido os valores como incontroversos e seu pedido como procedente.

No entanto, o ministro Mauro Campbell Marques discordou. Disse que a própria natureza da ação consignatória pressupõe a incontrovérsia dos valores depositados, ao menos do ponto de vista do devedor. O relator esclareceu que, se o credor ressalva a discordância com os valores depositados, não há por que dar a dívida por quitada.

O artigo 899, parágrafo 1º, do CPC ainda permite que o réu na ação de consignação levante, desde o início, a quantia depositada, mas determina o seguimento do processo quanto aos valores controvertidos.

Mora de quem?
Em julgamento ocorrido em junho de 2012, a Terceira Turma negou recurso da Petrobras, que questionava a mora do devedor em razão de atraso no pagamento de pensão por morte em favor dos pais de um trabalhador, vítima de acidente de helicóptero em uma plataforma petrolífera (REsp 1.131.377).

A maioria da Turma, seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Senseverino, entendeu que a dificuldade no pagamento, por falta de fornecimento dos dados dos beneficiários para inclusão na folha, não afastava a mora, uma vez que existia a possibilidade de depósito judicial do valor devido para evitar a caracterização do atraso.

Apenas o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso, afastava a mora, por entender que a propositura de ação de consignação em pagamento, para eximir-se da obrigação, é uma faculdade do devedor. O ministro sustentou a tese de que, na hipótese, o que havia era “mora do credor”, devendo ser a ele transferida a responsabilidade pelo inadimplemento.

Consignação de coisa
No julgamento do REsp 444.128, a Primeira Turma decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos poderia propor ação de consignação em pagamento, objetivando o depósito judicial de documentos sob sua guarda provisória, bem como para extinguir a obrigação de devolvê-los, tal como determina a Lei 8.666/93.

No caso, uma empresa do Paraná participante de licitação obteve liminar em mandado de segurança para ingressar na concorrência, mas, no julgamento do mérito, não teve sucesso. No entanto, ainda que inabilitada, recusava-se, injustificadamente, a receber de volta os documentos relativos à sua participação.

A relatora, ministra Denise Arruda, atualmente aposentada, asseverou em seu voto que se tratava de consignação de coisa, prevista no artigo 890 do CPC. Disse que, embora aquele não fosse “exemplo clássico” de ação consignatória, reunia os elementos necessários para seu cabimento. Entre os documentos, havia uma apólice de seguros no valor de R$ 350 mil, o que, na visão da relatora, indicaria o “manifesto caráter econômico dos documentos e o consequente interesse na sua devolução”.

Objeto da obrigação
Em caso semelhante, julgado em 2006, a mesma Primeira Turma negou recurso de devedor que pretendia utilizar a ação de consignação em pagamento para obrigar a Fazenda Nacional a analisar documentos depositados, com a finalidade de que fosse reconhecida eventual compensação de créditos (REsp 708.421).

O relator, ministro Francisco Falcão, considerou que a recusa do credor foi justa. Ainda que a lei autorize a consignação de “coisa”, tal coisa deve ser a coisa devida, a coisa que constitui o objeto da obrigação, não outra, afirmou. Conforme o ministro, o credor não pode ser “obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.

Liberação de dívida fiscal

O STJ já externou entendimento segundo o qual a ação de consignação em pagamento é meio hábil para a liberação de dívida fiscal quando o contribuinte pretende eximir-se do pagamento de “consectários legais” que considera indevidos, tendo o fisco condicionado o pagamento do tributo à satisfação desses acessórios (REsp 55.911).

O artigo 164 do Código Tributário Nacional (CTN) permite que a importância do crédito seja consignada judicialmente pelo contribuinte nos casos de “recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória”.

Favor fiscal

Há pelo menos oito anos, foi firmada a orientação do STJ no sentido de que a ação de consignação em pagamento é inadequada para forçar a concessão de parcelamento do crédito fiscal, ou discutir a exigibilidade e a extensão do crédito. Em matéria tributária, as hipóteses de consignação em pagamento se restringem às previstas no artigo 164 do CTN.

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.020.982. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou, citando precedentes, que a prática é uma burla à legislação, afinal o deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas.

Débito previdenciário
Da mesma forma, a ação consignatória de pagamento não serve como autorização para parcelamento de débito previdenciário (REsp 692.603). Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, para negar o recurso de empresa que alegava tal direito.

A empresa pretendia depositar 1/240 da dívida relativa à contribuição previdenciária em atraso, com o fim de parcelar o crédito tributário. O tribunal estadual negou o pedido. No STJ, a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, afirmou que a ação consignatória é ação nitidamente declaratória, com alcance limitado à extinção da dívida pelo pagamento em questão, “visando à liberação do devedor, quando satisfeita a dívida em sua integralidade”.

Levantamento de valor

No julgamento do REsp 568.552, a Primeira Turma decidiu que desistentes de ação de consignação movida com o objetivo de pagar financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não têm direito de levantar valor depositado a menor. No caso analisado, a Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu reverter decisão da segunda instânica, que havia sido favorável aos consignantes. Eles desistiram da ação após depositar quantia inferior à devida.

No STJ, a CEF obteve o direito de levantar os valores depositados a menor na ação de consignação. De acordo com o voto do relator, ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal), havendo desistência da ação e levantada a quantia depositada, a quitação parcial produzirá seus efeitos no plano do direito material (garantia do direito dos autores), enquanto, sob o ângulo processual, a ação não poderá ser novamente proposta pelo valor total da dívida, mas sim pelo resíduo.

No caso, houve contestação da CEF quanto ao valor, e perícia posteriormente realizada comprovou a insuficiência do depósito. A norma legal estabelece que, após a alegação de insuficiência do depósito, o réu (no caso, a CEF) pode levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada, ou seja, antes da apreciação da matéria de fundo (mérito) da causa. Conforme alegou a CEF, se o réu pode levantar o montante depositado no curso da ação, teria razão em requerer esse direito no caso de desistência.

O ministro Fux explicou que a reforma do CPC introduziu o parágrafo 1º no artigo 899, possibilitando o levantamento das quantias pelo consignado (a CEF) quando alegada em contestação a insuficiência do depósito. "Trata-se de faculdade do credor, independentemente de concordância por parte do consignante", acrescentou o relator. 

FONTE - STJ

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

2ª Turma nega insignificância por contumácia delitiva



A contumácia delitiva foi argumento adicional utilizado, nesta terça-feira (13), pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), para negar a aplicação do princípio da insignificância à tentativa de furto de uma bicicleta no valor de R$ 200,00. Diante desse entendimento, o colegiado negou pedido de trancamento de ação penal em curso contra T.M.L.A. na 4ª Vara Criminal de Campo Grande (MS)  por esse crime, ocorrido em 2010.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 114717, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) cassou decisão do juiz de primeiro grau que havia aplicado o princípio da insignificância para trancar a ação. Pedido de Habeas Corpus impetrado contra a decisão do TJ foi indeferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ministra Cármen Lúcia ressaltou que o princípio da insignificância tem sido aplicado quando o valor do bem ameaçado ou furtado é pequeno e o acusado é primário e de bons antecedentes, mas não quando estão em jogo outros valores. Assim, é incabível quando o autor do crime se utiliza de violência ou arromba e rompe obstáculos para perpetrar o crime.
Por outro lado, embora, de acordo com a jurisprudência do STF, não possam ser usados em desfavor do acusado outros processos ainda não transitados em julgado, ela disse que é preciso levar em consideração que T.M.L.A. é conhecido pela reiteração de tal delito. E esse fato – a contumácia delitiva – deve ser levado em conta pelo julgador, pois não se trata de uma única ação impensada de que o autor se tenha arrependido. Por isso, ela negou o RHC, sendo acompanhada pelo ministro Ricardo Lewandowski. O ministro Gilmar Mendes divergiu e concedeu o pedido.
FONTE - STF

Perda auditiva de 5% por ambiente ruidoso gera indenização


A empresa paulista Svedala Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um empregado que teve a capacidade auditiva reduzida, em decorrência de ter trabalhado em ambiente excessivamente ruidoso. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da empresa pelos danos causados ao empregado e restabeleceu a sentença que arbitrou a indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil.
O laudo pericial avaliou a perda auditiva do empregado em 5,37%. Ele exercia a função de lubrificador e a empresa não exigia nem fiscalizava o uso adequado do equipamento de proteção industrial que lhe era fornecido. O juízo do primeiro grau deferiu as indenizações ao empregado, mas o Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas) reverteu a sentença, julgando improcedente a ação do trabalhador, com o entendimento de que não havia dano a ser reparado, uma vez que o perito "declarou que o problema de saúde do empregado não lhe causava problemas de ordem moral e psicológica".
Ao analisar o recurso do empregado na Terceira Turma, o relator ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), entendeu que a decisão regional merecia ser reformada "pois a simples constatação da perda auditiva (disacusia neurosensorial bilateral de 5,37%) presume o dano moral, já que, por força do próprio fato (doença), vislumbra-se violação à dignidade do ser humano (limitação de sua condição física), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (dano in re ipsa), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF)". Quanto ao dano material, o relator considerou devida a indenização, uma vez que a lesão causou perda anatômica permanente além de redução da capacidade funcional, ainda que em pequena proporção.
Condenação
O relator restabeleceu a sentença que deferiu ao empregado a indenização por dano moral, no valor de R$30 mil, considerando-se a correção monetária a partir de sua prolação, e indenização por danos materiais (pensão mensal no montante de 9,57% da globalidade salarial mensal do empregado, acrescida de 1/12 mensais, referentes aos 13º salários e 33% de 1/12 do valor mensal, referentes ao terço constitucional sobre as férias, a partir da data da dispensa em 02 de maio de 1995), bem como em relação à constituição de capital (art. 475-Q doCPC). Os juros de mora, quanto às indenizações por danos morais e materiais, incidem desde o ajuizamento da reclamação trabalhista.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
FONTE - TST

Bancário que teve intervalo intrajornada reduzido receberá horas extras


Um empregado do Banco Itaú Unibanco S/A que teve parte do intervalo intrajornada suprimido receberá horas extras por todo o período. A Oitava Turma do TST concluiu que a concessão parcial do intervalo enseja o pagamento total do valor referente ao período correspondente, com acréscimo de no mínimo 50%.
Na inicial, o bancário pretendia receber uma hora extra a título de intervalo intrajornada, pois afirmou que nos últimos dez dias de cada mês, como o volume de trabalho era maior, entrava às 7h30 e permanecia até às 21h30, com apenas 40 minutos de intervalo pelo período que extrapolava a jornada acordada - quando deveria gozar de 60 minutos de intervalo.
A sentença deferiu o pedido do empregado e condenou o Itaú ao pagamento de uma hora extra, acrescida de pelo menos 50% e dos reflexos.
Inconformado, o Itaú recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e afirmou não ser devida uma hora extra, pois o empregado usufruía 40 minutos de intervalo por dia. Assim, o valor devido seria correspondente ao período suprimido, 20 minutos.
O Regional deu razão à instituição financeira e reformou a sentença para restringir a condenação ao pagamento de horas extras correspondentes ao tempo suprimido, de 20 minutos diários, nos dez últimos dias do mês.
O bancário recorreu ao TST e afirmou que quando o intervalo intrajornada é usufruído parcialmente, o empregador tem o dever de pagar uma hora extra por dia, e não apenas o valor correspondente ao período faltante do intervalo.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, aplicou o item I da nova Súmula n° 437 do TST (antiga OJ 307 da SDI-1) para dar provimento ao recurso do bancário. Ela explicou que o direito ao intervalo intrajornada é resultado do trabalho efetivamente cumprido, independentemente da jornada acordada. "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo de uma hora, cuja jornada exceda seis horas de trabalho diário, implica pagamento total do valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho", destacou a magistrada.
A ministra ainda esclareceu que o item III da súmula indica que o pagamento decorrente da não concessão ou redução do intervalo intrajornada tem natureza remuneratória e, portanto, são devidos os reflexos sobre as outras parcelas salariais. Como o bancário tinha direito a no mínimo uma hora de intervalo intrajornada por dia, mas a concessão foi parcial, o deferimento apenas do período faltante, efetivamente, contraria a jurisprudência desta Corte.
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que condenou o Banco Itaú ao pagamento de uma hora extra a título de intervalo intrajornada não concedido integralmente, com o adicional de, no mínimo, 50%, e reflexos.
FONTE - TST

Turma absolve empresa de indenização por salários não pagos


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Companhia Albertina Mercantil e Industrial da condenação a indenizar, por danos morais, um trabalhador rural que não recebeu os salários durante quatro meses (dezembro de 2008 a março de 2009).  De acordo com a Turma, o entendimento predominante do TST não permite o pagamento dessa indenização sem que haja provas de que ocorreu o prejuízo moral do trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia mantido a decisão da Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP), reconhecendo a rescisão indireta do contrato de emprego e determinando o pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Ao julgar recurso da empresa, o TRT entendeu que a ausência de salário afrontou a honra do trabalhador, protegida artigo 5º, inciso X, da Constituição.
"Salta aos olhos os prejuízos, de ordem moral, sofridos pelo reclamante ante à atitude perpetrada da empresa", destacou o Tribunal. "O autor ficou sem receber sua remuneração, da qual dependia para sua manutenção e de seus familiares, sofrendo verdadeiro abalo psicológico".
A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho com a alegação de que o "simples atraso no salário" não poderia gerar reparação por dano moral. Defendeu ainda que os atrasos não foram culpa dela, mas da crise financeira internacional.  O ministro Caputo Bastos, relator do processo na Oitava Turma do TST, acolheu o recurso e retirou a indenização de R$ 3 mil da condenação.
O ministro citou julgamentos do Tribunal que demonstram a necessidade de comprovação do prejuízo sofrido pelo trabalho para que possa existir a indenização por dano moral. De acordo com essas decisões, não haveria como condenar a empresa apenas pela "presunção do dano", sem a prova "do constrangimento perante terceiros como decorrência de eventual dificuldade financeira provocada pelo atraso no recebimento do salário".
FONTE - TST

Sindicato não pode representar único empregado em pedido de equiparação salarial


A Quarta Turma do TST manteve decisão da Justiça do Trabalho do Paraná que declarou extinto o processo do Sindel (Sindicato dos Trabalhadores nas Concessionárias de Energia Elétrica e Alternativa de Londrina e Região) que representava um eletricitário em reclamação trabalhista contra a Companhia Paranaense de Energia (Copel). A ação pleiteava a equiparação salarial do autor em relação a outro empregado que exercia a mesma função com salário cerca de 35% maior. A entidade foi considerada ilegítima para a representação processual no caso, já que substituía um único trabalhador que buscava igualdade de direito.
A primeira instância julgou extinto o processo sem resolução do mérito, afirmando a ilegitimidade ativa do sindicato para postular direitos individuais heterogêneos (que não têm origem comum e dependem da análise concreta de cada caso).  Conforme a sentença, "os benefícios buscados pelo sindicato substituto não se estenderão, necessariamente, a toda a categoria, nem a indivíduos facilmente determináveis, pois dependerá da análise da situação individual de cada empregado substituído".
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o Sindel sustentou sua legitimidade na ação, reiterando tratar-se de pleito por "verdadeiro direito homogêneo".  Alegou que a ação busca corrigir a distorção salarial criada pela empresa, "que paga salários diferenciados para empregados que exercem idênticas funções, atraindo, portanto, a aplicação do artigo 461, da CLT, o que representa claro direito homogêneo, ou seja, ocorrido o descumprimento da lei, gera o direito ao percebimento das diferenças salariais pelo exercício da mesma função".
No entanto, o TRT considerou que a sentença originária estava correta. Conforme o Regional, para que se verifique a existência de direito individual homogêneo é necessário que se demonstre a existência de uma questão de fato comum, mas não necessariamente uniforme, a todos os representados. "Esta não é a situação que se verifica no caso", frisou o acórdão.
TST
A matéria subiu ao TST. Novo recurso do sindicato ficou ao encargo da Quarta Turma. O relator, ministro Vieira de Mello (foto), não conheceu da matéria e foi acompanhado unanimemente pelo colegiado.
O voto frisou que a lesão perpetrada pela empregadora contra as normas relativas à isonomia salarial se trata de uma circunstância concreta existente entre o trabalhador substituído no processo pelo sindicato e outro empregado. "Circunstância essa que, sequer de forma hipotética, repercute nos demais integrantes da categoria", destacou o ministro.
"Em que pese a possibilidade de as demandas coletivas serem propostas pelos sindicatos na defesa de direitos individuais homogêneos de pequenos grupos de trabalhadores ou até mesmo de um único trabalhador, no caso, não se pode falar de lesão de origem comum aos integrantes da categoria que justifique a legitimação anômala do ente sindical", concluiu.
(Demétrius Crispim / RA -  Foto: Fellipe Sampaio)
FONTE - TST

Seguradora e banco indenizarão ex-portador de leucemia por recusa em contratar seguro de vida


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil a indenização pelo dano moral sofrido por um jovem no momento em que teve proposta de adesão a seguro de vida recusada pela seguradora, em razão de ter declarado que fora portador de leucemia. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil e o Banco do Brasil (BB) responderão solidariamente pelo dano. 

“Conquanto o direito securitário tenha notório viés econômico, é inegável que também apresenta acentuado componente social”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial.

Recusa em contratar
Em 2003, um estudante de publicidade teve a oportunidade de celebrar contrato de estágio com uma empresa do ramo. Entre os benefícios oferecidos pela empresa estava um seguro contra acidentes pessoais com a Aliança do Brasil, que é vinculada ao BB.

No momento do preenchimento da proposta de adesão ao seguro, ele declarou que havia sido portador de leucemia, mas que já estava integralmente curado, fato que comprovou por atestado médico. Entretanto, a seguradora recusou-se a contratar, alegando doença preexistente.

Diante disso, o jovem ajuizou ação de indenização contra a seguradora e o BB, por danos morais, alegando que a recusa de contratar seria ilegítima.

Sustentou que o consumidor não poderia ser discriminado por uma doença da qual já está curado e, ainda, que na pior das hipóteses, o seguro poderia excluir cobertura para danos decorrentes da doença declarada, mas não poderia recusar cobertura para qualquer outro risco.

Contestação

Tanto a seguradora quanto o BB contestaram, alegando a ilegitimidade da instituição financeira na demanda e, além disso, a regularidade da recusa, fundamentada nas normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e no princípio da liberdade de contratar.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O autor apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou provimento ao recurso. Para o TJSP, a conduta da seguradora foi legítima e, por essa razão, não poderia gerar dano moral.

Segundo o tribunal estadual, “a seguradora não está obrigada a aceitar proposta feita pelo autor assumindo risco que não lhe é conveniente, nos termos da legislação civil”.

Indignação

No recurso especial direcionado ao STJ, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a legitimidade do BB para figurar no polo passivo do processo, com base em precedentes semelhantes ao caso.

Ao analisar o recurso, a relatora deu ênfase a dois pontos principais. Em primeiro lugar, destacou que o fato de o autor não ter incluído na ação pedido de cumprimento de obrigação de fazer – no caso, de celebrar o contrato – não retira dele o sentimento de indignação que justifica seu pedido de indenização.

Em segundo lugar, ela mencionou que a recusa de contratar formulada pela Aliança, apesar de ter sido comunicada por correspondência privada, não ficou conhecida somente pelo autor, mas, presumivelmente, pelos colegas de trabalho e superiores hierárquicos.

Dessa forma, “a sua condição de ex-enfermo, que em princípio diria respeito somente a ele, foi exposta à coletividade com especial conotação limitativa”, afirmou a ministra.

Preço justo

De acordo com a ministra, a doença, da qual o paciente já estava livre, não poderia servir de justificativa para a exclusão na contratação do seguro. “O serviço deve ser-lhe oferecido pelo preço justo, seja esse preço alto ou baixo, consideradas as peculiaridades do promitente”, afirmou, acrescentando que, quando o consumidor realmente apresenta grau de risco maior, justifica-se o pagamento de prêmios mais elevados.

Para ela, a seguradora teria diversas alternativas à sua disposição: “Poderia oferecer-lhe cobertura parcial, para diversos eventos, excluindo os riscos inerentes à sua doença preexistente; poderia ter-lhe oferecido cobertura total a um preço mais alto; poderia solicitar exames adicionais, que apurassem se efetivamente ele havia se curado da doença. Mas não lhe poderia negar a prestação de serviços.”

Relação de consumo

Quanto à alegação de que a conduta da seguradora estaria amparada em normas da Susep, Andrighi afirmou que, ainda que a atividade securitária seja regulada por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de consumo e, portanto, deve necessariamente respeitar as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ela mencionou que o artigo 39, inciso IX, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”.

“A recusa da contratação, portanto, é possível, mas apenas em hipóteses verdadeiramente excepcionais. Rejeitar um consumidor, sem oferecer-lhe alternativas viáveis para a contratação, mediante o envio de mera missiva-padrão com a justificativa, em uma única linha, de doença preexistente, não é razoável”, concluiu a relatora. 

FONTE - STJ