terça-feira, 5 de abril de 2011

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL


        Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
        Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
        Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

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