sábado, 9 de abril de 2011

AMBIENTAL - DA APLICAÇÃO DA PENA


DA APLICAÇÃO DA PENA
        Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
        I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
        II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
        III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
        Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
        I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
        II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
        Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Nenhum comentário:

Postar um comentário