sábado, 16 de abril de 2011

TRIBUTÁRIO - SOLIDARIEDADE

        Art. 124. São solidariamente obrigadas:
        I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
        II - as pessoas expressamente designadas por lei.
        Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
        Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
        I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
        II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
        III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

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