sábado, 16 de abril de 2011

TRIBUTÁRIO - CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

        Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
        I - da capacidade civil das pessoas naturais;
        II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
        III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

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