domingo, 17 de abril de 2011

CÓDIGO PENAL - EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA



        Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
        I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  
        II - sujeitá-lo a medida de segurança.
        Parágrafo único - A homologação depende:
para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
a)       para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

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