sábado, 9 de abril de 2011

TRIBUTÁRIO - IMPOSTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR


Impostos sobre a Importação
        Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
        Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
        I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
        II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
        III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
        Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
        Art. 22. Contribuinte do imposto é:
        I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
        II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

Nenhum comentário:

Postar um comentário