terça-feira, 30 de abril de 2013

Empregado demitido por acessar sites pornográficos não receberá férias e 13º




Um agente administrativo da Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan, demitido por justa causa após acessar, em dois dias, 867 sites não associados à sua atividade de trabalho não receberá, como pretendia, férias e décimo terceiro salário proporcionais. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão em sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), reafirmou o entendimento fixado na Súmula 171 e na Lei nº 4.090/62, que restringem o pagamento à dispensa imotivada, ou sem justa causa.
Pornografia
O empregado, lotado à época no call center da empresa, sustentou na reclamação trabalhista que ajuizou contra a Corsan que foi demitido sem que lhe fosse imputada qualquer acusação, e que a dispensa não seguiu as regras estabelecidas no estatuto disciplinar. Afirmou ainda ter sido alvo de uma "campanha intimidatória" contra empregados que tivessem ações na Justiça contra ela, e pedia a conversão da despedida com justa causa em imotivada, com o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes.
A empresa, em sua contestação, afastou os argumentos do empregado e afirmou que a área de tecnologia da informação, encarregada do monitoramento do uso das ferramentas tecnológicas, verificou grande volume de troca de dados feitos pelo login do empregado. Uma investigação constatou diversas irregularidades no uso da internet,como a instalação de um programa para burlar o proxy da rede da empresa e o acesso a 867 sites, muitos deles pornográficos e alguns com conteúdo "aparentemente de pedofilia", além da contaminação da estação de trabalho com vírus que acabou sendo propagado, atingindo o servidor da empresa.
A 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, após analisar a prova oral e documental, decidiu pela manutenção da justa causa, por considerar caracterizada a falta grave que motivou a dispensa, na medida em que o funcionário quebrou, de forma consciente, normas estabelecidas no termo de responsabilidade firmado na sua admissão.
A sentença salienta ainda que, em seu depoimento pessoal, o próprio atendente admitiu o acesso indevido à internet. A confissão foi ainda admitida por seus procuradores, que, ao se manifestarem sobre a documentação juntada pela empresa (cópia dos sites acessados), afirmaram que "o autor de fato acessou alguns sites pornográficos. Mas, de 867 sites acessados, na listagem apenas 70, menos de 8%, eram pornográficos". A decisão observa também que o autor não tinha nenhuma demanda trabalhista contra a empresa para justificar uma suposta perseguição, ao contrário do que afirmou.
Férias e décimo terceiro salário proporcionais
O TRT-RS, ao deferir o pagamento de férias proporcionais ao atendente, aplicou os artigos 4ª e 11 da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê o pagamento independentemente do motivo da demissão. Para o juízo, trata-se de norma mais benéfica ao trabalhador do que aquela imposta pelo artigo 136, parágrafo único, da CLT, que estabelece a perda do direito às férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa.
Quanto ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, o juízo entendeu que se tratava de direito fundamental sem reserva e, portanto, assegurado pelo artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Para o TRT-RS, a norma constitucional revogou o artigo 3º da Lei nº 4.090/62, que prevê o pagamento proporcional quando a rescisão se dá sem justa causa.
Conflito de normas
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão, votou pela reforma da decisão. Para ele, em relação às férias, a solução estaria na aplicação da teoria do conglobamento, que avalia os preceitos jurídicos conjuntamente em relação a cada ponto a ser solucionado. "A escolha não pode recair sobre dispositivos específicos de uma e outra norma, considerados os benefícios isoladamente", afirmou.
Ele observou que a doutrina e a jurisprudência consideram que a Convenção 132 da OIT traz em seu texto dispositivos favoráveis e desfavoráveis ao trabalhador, e destacou que o TST solucionou a questão ao editar aSúmula 171, pela qual firmou jurisprudência no sentido de que, mesmo após a ratificação da convenção pelo Brasil, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais.
Com relação ao pagamento das férias, o relator decidiu que o acórdão regional contrariou o disposto no artigo 3º da Lei nº 4.090/62. No seu entendimento a norma não foi revogada pela Constituição Federal, encontrando-se em vigor, e tanto a lei quanto a CLT são taxativas ao dispor que somente nos casos de dispensa sem justa causa é que o empregado faz jus ao recebimento do 13º proporcional.
 (Dirceu Arcoverde/CF)
FONTE - TST

Advogado do Banco do Brasil terá horas extras calculadas pelo divisor 100

(Ter, 30 Abr 2013 06:05:00)

Um advogado do Banco do Brasil S/A que normalmente extrapolava a jornada normal de trabalho, de quatro horas diárias, terá a aplicação do divisor 100 no cálculo das horas extras devidas. A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aplicou o entendimento da Súmula 431 do TST para dar provimento ao recurso do trabalhador, uma vez que era incontroverso que sua carga horária semanal era de 20 horas.
Divisores
Para que o valor das horas extras seja calculado, é necessário saber o valor do salário-hora do empregado, já que, na maioria das vezes, o salário é calculado por mês de trabalho. Assim, é preciso realizar uma conta matemática para definir o valor da hora trabalhada, aplicando-se um divisor, calculado de acordo com a jornada.
Nos termos do artigo 64 da CLT, para se chegar ao divisor, em regra, deve ser identificado o número médio de horas trabalhadas por dia útil na semana, multiplicando o resultado por 30 (um mês). Por exemplo, se a jornada é de 44 horas semanais em seis dias de trabalho, o divisor a ser aplicado será o 220 (44/6x30). Se o salário mensal for de R$ 1.100, o cálculo do salário-hora será feito pela divisão desse valor por 220 (R$ 5 reais).
Entenda o caso
O empregado exercia a função de advogado e, conforme dispõe o Estatuto da OAB, a jornada de trabalho deveria ser de quatro horas diárias, totalizando 20 horas semanais. No entanto, sempre trabalhou além dessa jornada, razão pela qual ajuizou ação trabalhista para receber as horas extras após a quarta hora trabalhada.
O Banco do Brasil se defendeu e afirmou que a jornada alegada pelo advogado não correspondia à realidade, e que todas as horas extraordinárias esporadicamente prestadas já haviam sido pagas.
A 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) deferiu as horas extras e determinou a aplicação do divisor 120 para se calcular o valor do salário-hora. Inconformado com essa decisão, o advogado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e afirmou que o limite máximo da jornada semanal da categoria é de vinte horas, com jornada diária máxima de quatro horas, não havendo previsão legal para o trabalho nos sábados. Assim, o cálculo do divisor deveria ter como base mensal 25 dias, chegando ao divisor 100.
O Regional não deu razão ao trabalhador e manteve o divisor 120. Isso porque concluiu que o parâmetro a ser adotado ao caso deveria ser o correspondente à soma da jornada diária num período de um mês (30 dias). "Não há qualquer embasamento no pedido de que sejam desconsiderados os dias de repouso do mês, mesmo porque o sábado nem sequer é considerado repouso semanal remunerado, mas, sim, dia útil não trabalhado", concluíram os desembargadores.
O advogado levou o caso para o TST e apresentou decisões de outros Tribunais Regionais com tese oposta à adotada pelo TRT-SC. O recurso foi conhecido por divergência jurisprudencial e, no mérito, o relator, ministro Brito Pereira, acolheu o apelo do trabalhador.
O ministro explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que não se aplica aos advogados de instituições financeiras o regime especial previsto para os bancários. Assim, ao contrário do decido pelo Regional, o sábado deve ser considerado como repouso semanal remunerado, e não como dia útil não trabalhado.
Como ficou demonstrado que o advogado estava sujeito a uma jornada de quatro horas diárias e vinte horas semanais, o ministro aplicou a Súmula nº 431, que prevê o divisor 200 quando o trabalhador estiver sujeito a jornada de 40 horas semanais. "Decorre logicamente do verbete sumular que o divisor aplicável à hipótese é o 100, tendo em vista estar o trabalhador sujeito a uma carga horária de trabalho semanal com duração de vinte horas", concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/CF)
FONT - TST

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Doméstica que engravidou durante aviso prévio indenizado faz jus a garantia provisória




A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de uma empregada doméstica que engravidou durante o aviso prévio indenizado, mas não teve a garantia provisória no emprego respeitada. As instâncias inferiores haviam afastado o direito, mas a Turma aplicou jurisprudência que vem se firmando no TST, no sentido de que a concepção durante o aviso prévio, mesmo que indenizado, garante à empregada a estabilidade provisória, e condenou os empregadores ao pagamento de todas as verbas referentes ao período estabilitário.
Súmula 244 do TST
O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante da dispensa arbitrária durante a gravidez até cinco meses após dar à luz. Essa garantia provisória no emprego é tratada nos três itens da Súmula n° 244 do TST.
O primeiro item dispõe que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito de indenização decorrente da estabilidade. Com relação à possibilidade de reintegração, o item II afirma que a garantia de emprego só autoriza o retorno ao trabalho se este ocorrer durante o período estabilitário. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos. Por último, o item III, que sofreu alterações em setembro de 2012, garante às empregadas em contrato de experiência o direito à estabilidade provisória no caso de concepção durante o prazo contratual.
Apesar de a súmula nada falar sobre concepção no aviso prévio, o TST vem aplicando a garantia provisória no emprego nos casos em que a gravidez ocorre durante o aviso prévio, ainda que indenizado.
Entenda o caso
A empregada trabalhou durante três meses para um casal, como doméstica, mas não teve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotada. No final do terceiro mês, foi dispensada sem justa causa, mesmo avisando aos empregadores a possibilidade de estar grávida, devido a enjoos frequentes. Após a confirmação da gravidez, descobriu que já estava na décima semana da gestação quando foi dispensada, razão pela qual ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento dos salários referentes à estabilidade da gestante.
Os empregadores se defenderam, alegando que a confirmação da gravidez apenas ocorreu após o afastamento da trabalhadora e que o contrato firmado era de experiência, razão pela qual estaria afastado por completo o direito à estabilidade provisória.
Como não foi apresentada prova documental do alegado contrato de experiência, o juízo de primeiro grau concluiu pela prevalência de contrato por prazo indeterminado e determinou a devida anotação na CTPS da empregada. Diante disso, condenou os empregadores ao pagamento do aviso prévio não concedido, mas os absolveu de arcar com os salários referentes à estabilidade provisória da gestante, pois concluiu que o fato de a empregada desconhecer seu estado de gravidez quando da dispensa afastou o direito à garantia no emprego.
A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para os desembargadores, a Súmula 244 do TST diz respeito ao desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não pela própria trabalhadora, como no caso. Inconformada, a doméstica recorreu ao TST e afirmou fazer jus à garantia no emprego, pois, apesar de a confirmação ter ocorrido após a dispensa, o contrato ainda estava vigente quando da concepção.
O relator do caso, ministro Lelio Bentes Corrêa (foto), deu razão à doméstica e reformou a decisão do TRT-SP, condenando os empregadores a pagar todas as verbas referentes ao período de estabilidade. Ele explicou que a condição para que uma trabalhadora tenha direito a essa garantia é a concepção no curso do contrato de trabalho. E, conforme se pode extrair da redação da Orientação Jurisprudencial n° 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), durante o aviso prévio o contrato de trabalho continua vigente, "ainda que com prazo determinado para ser extinto", concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/MB)

FONTE - TST

Justiça trabalhista deve julgar ação contra sindicato por erros em processo de trabalhador


Compete à 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por trabalhador contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Belo Horizonte, por supostos erros processuais. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar conflito de competência entre a Justiça trabalhista e o juízo de direito da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte. 

O trabalhador, ao propor a ação, alegou que o sindicato, agindo na condição de substituto processual e patrocinando reclamação trabalhista em seu favor e de mais 161 funcionários da Encol, provocou-lhe danos materiais e morais, pela inadequada condução do processo. Por causa de erros processuais, afirmou, houve drástica redução do montante que teria direito de receber a título de verbas trabalhistas.

O processo foi distribuído, inicialmente, para a Justiça estadual, que declinou da competência para a Justiça especializada. O juízo cível argumentou que decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Conflito de Competência 7.204, alterou completamente entendimento anterior, não subsistindo a competência da Justiça estadual para processamento e julgamento de causas como essa.

Assim, os autos foram encaminhados à Justiça trabalhista, que suscitou o conflito de competência perante o STJ.

Causa de pedir

Em seu voto, o ministro Raul Araújo, relator, destacou que, em precedentes, a Segunda Seção adotou entendimento no sentido de reconhecer a competência da Justiça comum para o julgamento de ação baseada em ato praticado no curso de processo judicial, ainda que em âmbito de reclamação trabalhista e mesmo que ajuizada a ação contra sindicato.

Entretanto, o ministro considerou que, no caso, os fatos dizem respeito a atos praticados em juízo e a consequências desses atos na esfera extrajudicial, os quais configurariam conduta deficiente praticada pelo sindicato, tendo como objeto a reclamação trabalhista.

“Nesse contexto, somente a Justiça especializada terá plenas condições de avaliar a procedência de tais alegações formuladas pelo autor contra o sindicato, porquanto a ação movida pelo trabalhador faz referências a temas notadamente de direito trabalhista e processual trabalhista”, afirmou o relator.

E acrescentou: “O juízo obreiro terá melhor e adequada compreensão das condutas imputadas ao réu e de suas consequências para o trabalhador”. 


FONTE - STJ

Para Primeira Turma, criação de vaga não dá direito automático à nomeação de aprovado em cadastro de reserva


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso do Acre, decidiu que a simples existência ou abertura de vagas, por si só, não gera direito líquido e certo à nomeação de aprovados em cadastro de reserva, além das vagas previstas no edital do concurso. 

No caso julgado, o candidato foi classificado na 46ª posição. O edital previa 20 vagas. Em mandado de segurança, ele alegou que, depois de nomeados os aprovados nessas vagas, foram criados mais dez cargos para imediato provimento. Além disso, dois candidatos teriam desistido da nomeação; foram exonerados cinco servidores e aposentados outros seis; houve também um falecimento.

Ainda segundo ele, foram nomeados mais 12 candidatos, três dos quais não tomaram posse. Conforme suas alegações, tendo sido convocados para nomeação os 41 primeiros colocados, restariam ainda 11 cargos vagos. Para ele, a omissão do secretário estadual em nomear os aprovados, diante da existência de vagas, violaria seu direito líquido e certo.

Direito à nomeação 
Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso em mandado de segurança, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem direito à nomeação se comprovar preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares.

“A existência de cargos vagos, por superveniente criação legal ou vacância, não é suficiente, por si só, para se reconhecer o direito à nomeação de candidato constante do cadastro de reserva”, afirmou o relator.

“A pretensão de candidato de cadastro de reserva, que se apoia na existência de vagas suficientes para alcançar sua classificação, só pode ser veiculada por meio de ação que oportunize o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes, pois a administração pública tem o direito de apresentar motivação idônea que legitime a recusa à nomeação”, completou.

Irregularidade comprovada 
O ministro apontou que, no caso de irregularidade comprovada, a necessidade e o interesse da administração em nomear podem ser presumidos pelo magistrado, que pode, assim, reconhecer judicialmente o direito à nomeação.

“Fora dessas hipóteses, não se apresenta adequada a imposição judicial de provimento de cargos ou empregos públicos, porquanto o Poder Judiciário não pode substituir a gerência administrativa e orçamentária das pessoas jurídicas de direito público, entidades ou órgãos da administração, obrigando-os ao provimento de cargos ou à contratação de pessoas”, concluiu. 

FONTE - STJ

Mera apresentação de embargos declaratórios não autoriza multa por má-fé


A simples apresentação de embargos de declaração, uma única vez, não autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve excesso por parte do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), que havia aplicado duas multas e indenização de 20% em favor do estado do Amapá. 

A ação de origem trata da revisão geral anual da remuneração de servidores públicos estaduais. O TJAP entendeu que o pedido de imposição de reajuste era juridicamente impossível, por invadir competência privativa do Poder Executivo.

Multa e indenização

Com essa decisão, os autores apresentaram embargos de declaração, uma única vez. Diante dos embargos, o TJAP aplicou duas multas de 1% do valor da causa, previstas nos artigos 18 e 538 do Código de Processo Civil (CPC). Determinou ainda que o estado do Amapá, réu na ação, fosse indenizado pelos autores em 20% do valor atribuído à causa, na forma do parágrafo 2º do artigo 18 do CPC.

No STJ, além das questões de mérito, os autores disseram que os embargos declaratórios buscavam forçar a discussão expressa das questões suscitadas ao longo do processo, o que seria indispensável para a interposição de recursos para tribunais superiores. Não haveria, assim, má-fé ou intenção de adiar a resolução do processo.

Excesso

O ministro Ari Pargendler entendeu que o recurso contra a decisão do TJAP não poderia ser admitido no STJ, por falta de preenchimento de requisitos legais para seu cabimento, exceto em relação às multas e indenização.

Para o relator, a multa por litigância de má-fé em razão da mera oposição de embargos de declaração foi excessiva e deve ser afastada. Ele ressalvou que a reiteração do instrumento talvez pudesse justificar a aplicação da pena. Além disso, o ministro considerou que o TJAP foi obscuro ao aplicar a multa do artigo 538, e afastou também essa punição. 

FONTE - STJ

Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador


Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.

No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.

Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.

A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.

Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.

Execução frustrada 
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos.

O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato.

O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.

Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”.

Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.

Legitimidade e prescrição

Para os ministros da Quarta Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato.

Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador.

Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado. Como a demanda foi proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido prescrição. 

FONTE - STJ

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Fiel depositário é impedido de arrematar bem penhorado em leilão


Em recurso relatado pelo ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que enquadrou o fiel depositário do bem penhorado, que atua como representante de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da executada, nas hipóteses impeditivas de arrematação. 

No caso em questão, o TRF5 entendeu que o depositário dos bens penhorados possui vedação legal para participar da arrematação, nos termos do artigo 690-A do Código de Processo Civil (CPC), pois, embora haja autonomia patrimonial entre as empresas, as condutas adotadas levam ao entendimento de fraude à arrematação, para que o bem não fosse retirado do patrimônio do grupo empresarial.

A defesa da Brasinox Brasil Inoxidáveis S/A recorreu ao STJ alegando que o acórdão regional contrariou o artigo 690-A, que nada dispõe sobre a vedação a que o depositário, na condição de representante de outra pessoa jurídica, faça lances no leilão do bem.

Sustentou que o referido dispositivo admite o lance a todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; e do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

Convencimento do juiz
Para o ministro Humberto Martins, nos termos do artigo 131 do CPC, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, para evitar fraude à arrematação. “Como ocorreu no caso em questão”, enfatizou em seu voto.

Citando doutrina e jurisprudência, o relator concluiu que, apesar da aparente clareza do dispositivo, o rol de impedimentos estampado nos incisos I a III do artigo 690-A do CPC permite interpretação e adequação pelo aplicador do direito em homenagem à intenção do legislador, o que afasta a sua taxatividade. Assim, de forma unânime, a Turma rejeitou o recurso especial. 

FONTE - STJ

Ação monitória baseada em duplicata sem força executiva prescreve em cinco anos


As ações monitórias para cobrança de duplicatas prescritas, sem valor executivo, podem ser ajuizadas no prazo de até cinco anos, a contar da data de vencimento. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de indústria química contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). 

A indústria entrou com ação contra uma microempresa, que não teria pago por produtos que lhe foram entregues. Apesar de não possuir comprovantes da entrega das mercadorias, a empresa tinha duplicatas, títulos mercantis que servem como prova de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços. Porém, a 2ª Vara Cível de Campo Grande entendeu que o prazo para a ação monitória, segundo o Código Civil de 2002, era de três anos e já estava vencido.

A indústria recorreu, mas O TJMS manteve a posição da primeira instância. Afirmou que o prazo para duplicatas sem força executiva seria o previsto no inciso IV, parágrafo 3º, do artigo 206 do CC, definido em três anos para casos de enriquecimento sem causa. A parte recorreu então ao STJ.

Sustentou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois outro tribunal estadual havia aplicado o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do mesmo artigo do CC. Segundo o artigo, em dívidas líquidas constantes de títulos públicos ou particulares, a prescrição só ocorre em cinco anos.

Tema novo
Inicialmente, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão observou que o STJ ainda não havia se manifestado especificamente sobre o tema da prescrição de ações monitórias relativas a duplicatas sem força executiva. Ele destacou que as duplicatas foram emitidas em setembro de 2002, ainda sob a vigência do antigo Código Civil, que previa prescrição de 20 anos para ações pessoais. Conforme a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do CC de 2002, deve ser aplicado o prazo da nova legislação para a cobrança de crédito fundamentado na relação causal.

O ministro disse que, por conta do artigo 886 do próprio CC, a ação fundada em ressarcimento de enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, ou seja, “só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação específica”. Para o caso em julgamento, acrescentou, o prazo de três anos é “imprestável”, pois a cobrança diz respeito à relação fundamental existente entre as partes.

Salomão ressaltou que a duplicata é um título “causal”, ou seja, para ser emitido deve corresponder à efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço. O prazo para o vencimento desses títulos deve ser contado da data de vencimento impressa. “Assim, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em duplicatas sem executividade é o de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil”, esclareceu. 
FONTE - STJ

Para Quinta Turma, precariedade do sistema carcerário não autoriza prisão domiciliar


Para Quinta Turma, precariedade do sistema carcerário não autoriza prisão domiciliar
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de um detento de Porto Alegre (RS), que pleiteava o direito à prisão domiciliar em virtude da superlotação carcerária e da precariedade da casa de albergado local. A decisão foi unânime.

A progressão para o regime aberto, com a concessão de prisão domiciliar, foi deferida em primeira instância, mas o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução penal sustentando que o apenado, condenado a 15 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado, não fazia jus à prisão domiciliar.

O MP apontou a incompatibilidade do benefício com o crime praticado, considerado hediondo, e com o artigo 117 da Lei de Execução Penal, que trata dos casos em que se admite regime aberto em residência particular, que em nenhum momento faz referência a situações de precariedade ou superlotação carcerária.

Decisão reformada 
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença, para negar a prisão domiciliar. A defesa, então, entrou com o pedido de habeas corpus no STJ, amparado no argumento da falta de vaga em unidade prisional própria para o cumprimento no regime aberto.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, os argumentos de superlotação e de precárias condições da casa de albergado não permitem, por si sós, a concessão do benefício da prisão domiciliar.

A ministra destacou que esse benefício, conforme entendimento do STJ, só é admitido diante das situações previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal ou, excepcionalmente, quando o sentenciado se encontrar cumprindo pena em estabelecimento destinado ao regime mais grave, por inexistência de vaga, situações essas não verificadas no caso dos autos. 

FONTE - STJ

Sem motivo justificado, mãe não pode ser impedida de movimentar seguro recebido pela filha menor


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma mãe movimente os valores relativos ao seguro de vida contratado em favor de sua filha de 14 anos. Em decisão unânime, o colegiado considerou que o alcance da capacidade civil plena pela menor não pode ser condição para a liberação dos valores. 

Representada por sua mãe, a menor apresentou requerimento de expedição de alvará para levantamento de quantia relativa a seguro de vida da qual é beneficiária. A apólice foi contratada com a Pan Americana Seguros S/A, no valor de R$ 10 mil, a serem divididos, igualmente, entre ela e sua mãe.

O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, acolhendo o parecer do Ministério Público, indeferiu o pedido de levantamento de valores até que a menor atinja a maioridade civil ou haja situação de necessidade, a ser comprovada judicialmente.

Inconformada, a menor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, ao entendimento de que, no melhor interesse da menor, “a parcela deve permanecer em depósito, à disposição do juízo, até a sua maioridade, sendo-lhe garantido, porém, no caso de excepcional necessidade ou utilidade, haver o levantamento dos valores mediante requerimento judicial”.

Livre administração

No STJ, a defesa da menor sustentou que a retenção do valor segurado “nega a titular do poder familiar a possibilidade de colher os frutos desse valor”. Alegou impedimento à livre administração dos bens dos filhos menores, conforme o artigo 1.689 do Código Civil.

Para o relator do caso, ministro Marco Buzzi, o exercício do poder familiar confere ao pai e à mãe a administração dos bens dos filhos menores sob a sua autoridade.

“Exige-se, dessa forma, para a correta administração de tais bens, a inexistência de limites ou condições à plena liberdade de atuação dos genitores. Mesmo porque, há um mecanismo legal adequado para resguardar os filhos em face de eventual dilapidação perpetrada pelos genitores”, assegurou o ministro.

No caso, apontou o ministro Buzzi, ao negar o pedido de levantamento do valor indenizatório depositado em juízo, a decisão instituiu verdadeiro obstáculo ao que deveria ser assegurado a quem perdeu uma das fontes de seu sustento, sobretudo diante de presunção de boa-fé da mãe.

“O levantamento do valor segurado permitirá que a mãe utilize o dinheiro para manutenção da própria subsistência e de sua filha. Não há notícia, nos autos, acerca de eventual conflito de interesses entre a menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar”, afirmou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

FONTE - STJ

Vendedora da Avon não consegue reconhecimento de vínculo de emprego


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no último dia 17, negou provimento a agravo de instrumento de uma executiva de vendas da Avon Cosméticos Ltda., que pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com a conhecida empresa de cosméticos.
A trabalhadora explicou na inicial que trabalhou por um período de dez anos realizando a venda de produtos de beleza diretamente aos clientes em Manaus (AM). Alegou que sua relação não era de representante comercial autônomo, e sim de emprego, pois era onerosa, subordinada e exercida com pessoalidade, conforme previsão do artigo 3º da CLT.  
Os pedidos foram apreciados pelo juiz da Quarta Vara do Trabalho de Manaus, que rejeitou as alegações da empresa no sentido de a relação ter natureza civil. Com base nas provas dos autos, principalmente os depoimentos tomados, o magistrado de primeiro grau entendeu que havia, de fato, vínculo de emprego, nos moldes da legislação trabalhista.
Dessa forma, a Avon foi condenada ao reconhecimento dessa relação entre as partes e a fazer a anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da vendedora, além de pagar aviso prévio, 13° salário, férias com 1/3, FGTS e indenização substitutiva do seguro desemprego.
A empresa de cosméticos, inconformada com essa decisão, interpôs recurso ordinário, no qual insistiu na existência de relação estritamente autônoma e negou a presença de quaisquer dos elementos da configuração de relação de emprego previstos na CLT. Afirmou que a executiva "visava unicamente auferir o maior lucro possível com as vendas dos produtos e comissões relativas às vendas das revendedoras por ela indicadas", e que, ao fazer a revenda dos produtos adquiridos, era ela quem arcava com os custos da atividade, assumindo os riscos de seu negócio.
Convencido pelos argumentos empresariais, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reformou a sentença e julgou improcedente a ação trabalhista. Os magistrados observaram que, ao negar a relação empregatícia, admitindo a ocorrência de prestação de serviços, o ônus da prova foi invertido, passando à Avon o dever de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
De acordo com o acórdão amazonense, a empresa demonstrou que a relação entre as partes, muito utilizada nos tempos atuais, "está mais próxima a uma parceria comercial do que uma relação empregatícia propriamente dita, passando ao largo dos elementos configuradores do vínculo de emprego da CLT". E concluiu explicando que as provas dos autos demonstram que a prestação dos serviços era realizada sem subordinação e pessoalidade. Assim, todos os pedidos feitos pela vendedora foram julgados improcedentes.
A decisão provocou o recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, e o agravo de instrumento foi analisado pelo presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O relator confirmou a decisão do Regional e esclareceu que, de acordo com os termos do acórdão, não seria possível reconhecer relação de emprego, e qualquer decisão contrária exigiria o reexame das provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
FONTE -TST

Turma nega adicional de insalubridade para operadora de telemarketing


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso da empresa Atento Brasil S/A para absolvê-la do pagamento de adicional de insalubridade a uma operadora de telefonia pelo uso de fones de ouvido. O benefício havia sido deferido pelas instâncias anteriores, após exame pericial concluir pela existência de condições insalubres, mas a Turma afastou sua incidência, já que a atividade em questão não é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), requisito indispensável para o trabalhador fazer jus ao adicional.
Na inicial da reclamação trabalhista, a empregada afirmou fazer jus ao adicional, uma vez que permanecia diariamente no telefone e em frente ao monitor do computador, exposta à incidência de ruídos e radiações ionizantes. Sustentou que sua atividade estaria classificada como insalubre na Norma Reguladora nº 15, anexo 13, ‘operações diversas', do MTE.
Com base em exame pericial, que considerou as atividades desenvolvidas insalubres em grau médio, a 34ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) deferiu o pedido da empregada e determinou o pagamento do adicional de insalubridade, no valor de 20% sobre o salário.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e afirmou que o anexo 13 da NR 15 do MTE classifica como insalubres as atividades que envolvem telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, o que não seria o caso da trabalhadora.  Mas o Regional não acatou os argumentos e manteve a condenação. Para os desembargadores, o fato de a empregada trabalhar com recepção de sinais via fone daria a ela o direito ao adicional em grau médio.
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pela empresa, que apontou violação ao artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já que a atividade da trabalhadora não estaria prevista na relação oficial elaborada pelo MTE.
O apelo foi atendido pelo relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira (foto). Ele explicou que o entendimento firmado no TST sobre a matéria é no sentido de que a previsão contida no Anexo 13 da NR 15 do MTE "não dá ensejo ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade aos empregados que desenvolvem atividade de telefonia, uma vez que esta não se enquadra na referida norma".
O ministro ainda argumentou que não é porque o laudo pericial atestou a existência de insalubridade que o adicional será devido. O requisito primordial para o trabalhador fazer jus ao benefício é a classificação da atividade insalubre na relação oficial do MTE, nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial n° 4 da SDI-1 do TST.
Com esses argumentos, a decisão da Turma foi unânime para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade.
(Letícia Tunholi/MB)
FONTE - TST

Teoria do risco da atividade garante indenização a torneiro mecânico acidentado




A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Sidor Indústria e Comércio Ltda., de São Paulo, a indenizar um torneiro mecânico que teve um dedo amputado em acidente de trabalho. O entendimento da maioria dos ministros foi o de que a atividade de torneiro mecânico é de risco, dispensando a comprovação de culpa da empresa pelo acidente que causou a amputação.
A Sidor, condenada pela Sexta Turma do TST a pagar R$ 5 mil ao operário a título de indenização por dano moral, recorreu à SDI-1 argumentando que, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, só haveria obrigação de reparar o dano se o acidente fosse resultado de procedimento doloso ou culposo de sua parte, o que não teria ocorrido no caso. Para a empresa, não caberia a aplicação da responsabilidade objetiva (que independe de culpa) pelo risco da atividade.
Acidente
O acidente ocorreu quando o trabalhador trocava a pastilha do torno mecânico e, ao levar um choque, acionou por reflexo a alavanca da máquina. Seu dedo indicador da mão direita ficou preso no torno e foi arrancado. O membro foi reimplantado com sucesso, mas o operário alegou, na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa, que as sequelas do acidente reduziram sua capacidade de trabalho, impedindo-o de carregar peso e de trabalhar em ritmo intenso.
O pedido de indenização por dano moral foi sucessivamente rejeitado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). De acordo com a sentença, mantida pelo Regional, a ausência de ato ilícito por parte do empregador exclui um dos requisitos para a concessão da indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
A decisão foi reformada pela Sexta Turma do TST no exame de recurso de revista do trabalhador, que condenou a Sidor a indenizá-lo em R$ 5 mil. O fundamento foi a teoria do risco da atividade econômica, prevista no artigo 2º da CLT, e o mesmo artigo 927 do Código Civil, que, no parágrafo único, prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
"O risco, por óbvio, diz respeito à saúde e à higidez física do trabalhador", afirmou, no acórdão da Turma, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltando que a norma deixa ao julgador a tarefa de decidir o que pode ser reconhecido como atividade de risco. Ele considerou estar claro, no caso, de que os problemas do trabalhador foram gerados na empresa, e que sua exposição aos fatores biomecânicos exigidos pela atividade, não havendo dúvida quanto ao nexo causal. "Logo, a culpa empresarial se presume em face das circunstâncias adversas que deram origem ao malefício", concluiu.
Atividade de risco
No julgamento dos embargos da empresa contra a decisão da Sexta Turma, a SDI-1 discutiu se a atividade do torneiro mecânico poderia ser classificada como de risco, e se caberia a aplicação ao caso da teoria da responsabilidade objetiva. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, votou no sentido de acolher a argumentação da empresa.
Ele destacou, em seu voto, que a SDI-1 já considerou a responsabilidade objetiva com base na atividade de risco em diversas situações: um técnico de informática que tinha de se deslocar em rodovias, um bancário acometido de LER/DORT, motoristas profissionais, de ônibus ou de transporte rodoviário de carga, trabalhadores de minas de subsolo, de manutenção de rede elétrica e transporte de valores e vigilantes, entre outros.
"Como se vê, a função de torneiro mecânico não pode ser considerada de risco", afirmou, assinalando que o Regional considerou que o acidente "foi uma fatalidade, um ato do acaso ou um descuido do empregado", uma vez que ficou demonstrado que havia manutenção regular nas máquinas e ambiente seguro e saudável no trabalho. Diante da ausência de demonstração de culpa da empresa, o ministro julgou incabível a indenização.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga (foto), porém, abriu a divergência que acabou fixando a tese vencedora. Retomando os fundamentos adotados na decisão da Sexta Turma, ele insistiu no entendimento de que a atividade, por si só, é de risco – sobretudo devido ao alto número de acidentes com tornos mecânicos.
Corrêa da Veiga ressaltou que o torneiro mecânico usa máquinas "com potencial ofensivo, em que a simples operação pode causar o dano", o que, a seu ver, caracteriza a culpa presumida da empresa. "Desde a década de 70 esse tipo de lesão ocorre repetidamente, e isso é estatisticamente comprovado", afirmou. "O grande problema é a repetição do acidente e o potencial ofensivo da máquina".
A tese divergente, que negava provimento aos embargos, foi seguida pela maioria dos ministros da SDI-1. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho (relator), Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa, que davam provimento para absolver a empresa da indenização por dano moral.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-154785-83.2007.5.15.0016 – Fase Atual: E-ED
FONTE - TST

Ação pauliana não pode atingir negócio jurídico celebrado por terceiros de boa-fé


A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé. Assim, na impossibilidade de desfazer o negócio, a Justiça deve impor a todos os participantes da fraude a obrigação de indenizar o credor pelo valor equivalente ao dos bens alienados. 

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A controvérsia foi suscitada pelos compradores de três terrenos negociados pela empresa Alfi Comércio e Participações Ltda. A venda dos imóveis havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em ação pauliana ajuizada pelo Banco do Brasil.

Fraude

No caso julgado, ficou constatada fraude contra o banco, credor de dívidas no valor de R$ 471.898,21 oriundas de cédulas de crédito industrial contratadas em 1995 pela Pregosul Indústria e Comércio Ltda., cuja falência foi decretada.

Segundo os autos, um casal de fiadores da Pregosul deu os imóveis em pagamento à Companhia Siderúrgica Belgo Mineira. Depois, dentro de um acordo judicial, ficou acertada a devolução dos imóveis. Porém, a pedido do casal, em vez de retornarem para seu patrimônio pessoal, os bens foram transferidos pela Belgo Mineira à empresa Alfi Comércio e Participações, constituída apenas dois meses antes em nome da filha do casal. Por fim, a Alfi vendeu os imóveis a terceiros.

Conforme constatado pelas instâncias ordinárias, a Alfi foi criada especificamente para receber a propriedade dos imóveis e evitar que tais bens ficassem sujeitos a penhora na execução das dívidas.

Na primeira instância, a ação pauliana do Banco do Brasil foi julgada procedente, para anular todos os atos jurídicos fraudulentos e declarar sem eficácia a venda dos imóveis pela Alfi aos últimos adquirentes, mesmo reconhecendo que estes agiram de boa-fé. De acordo com as conclusões do juiz, a Belgo Mineira sabia da situação do casal e teve participação ativa na fraude.

Quanto aos últimos compradores, o juiz afirmou que teriam de buscar indenização por perdas e danos em ação própria. O TJRS manteve a decisão.

Recurso

Em recurso ao STJ, os compradores alegaram, entre outros pontos, que os imóveis foram adquiridos “na mais cristalina boa-fé” de uma empresa que não possuía qualquer restrição, ônus ou gravame; e que a transação foi cercada de todas as cautelas e formalizada com auxílio e orientação de corretor de imóveis, o que impediria a anulação do negócio.

Com base em precedentes e doutrina sobre o instituto da fraude contra credores, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os últimos compradores, cuja boa-fé foi reconhecida na sentença, não poderiam ser prejudicados pelo desfazimento do negócio.

Segundo o ministro, como houve alienação onerosa do bem, a solução adotada pelo TJRS contrariou dispositivo legal que estabelece que, anulado o ato, as partes serão restituídas ao estado em que antes se encontravam, e não sendo isso possível, o credor será indenizado no valor equivalente.

Sem volta

“Em concordância com o decidido no Recurso Especial 28.521, relatado pelo ministro Ruy Rosado, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé”, destacou o relator em seu voto.

Salomão lembrou que, naquele caso, o STJ aplicou por analogia o artigo 158 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (correspondente ao artigo 182 do código atual), para concluir que, se o autor da ação pauliana pediu a anulação dos atos fraudulentos, o que ele pretende em essência é recompor o patrimônio do devedor.

“Inviabilizado o restabelecimento do status quo ante, pela transferência do bem a terceiro de boa-fé, inatingível pela sentença de procedência do pedido, entende-se que o pleito compreendia implicitamente a substituição do bem pelo seu equivalente”, disse o ministro. Nesses casos, acrescentou, cabe condenar todos os que agiram de má-fé a indenizar o autor da ação pauliana, porque contribuíram para a insolvência do devedor.

Assim, de forma unânime, a Turma deu parcial provimento ao recurso dos compradores, para condenar o casal de fiadores, a Alfi e a Belgo Mineira a indenizar o Banco do Brasil pelo valor equivalente aos imóveis transmitidos em fraude contra o credor, a ser apurado em liquidação. 
FONTE - STJ

terça-feira, 23 de abril de 2013

INFORMATIVO 701 STF


Brasília, 8 a 12 de abril de 2013 - Nº 701.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.



SUMÁRIO


Plenário
IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 14
IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 15
IR e CSLL: sociedades controladas e coligadas no exterior e medida cautelar
Representantes de empregados: participação em conselhos e diretorias - 4
Representantes de empregados: participação em conselhos e diretorias - 5
Direito à aposentadoria por invalidez e revogação de lei - 2
Portal de finanças públicas e princípio da publicidade - 1
Portal de finanças públicas e princípio da publicidade - 2
Portal de finanças públicas e princípio da publicidade - 3
Mandado de segurança: CNJ e participação da União
Art. 3º, I, da EC 58/2009: Câmaras Municipais e devido processo eleitoral
ADI: segurança no trânsito e competência
ADI: parcelamento de multas e competência
ADI: cancelamento de multas e competência
ADI: uso de veículos apreendidos e competência
Repercussão Geral
IR e CSLL: disponibilidade de lucros de controlada ou coligada no exterior para controladora ou coligada no Brasil - 4
IR e CSLL: disponibilidade de lucros de controlada ou coligada no exterior para controladora ou coligada no Brasil - 5
ICMS e fornecimento de água encanada - 4
ICMS e fornecimento de água encanada - 5
1ª Turma
HC e decisão monocrática de Ministro do STJ
2ª Turma
Interceptações telefônicas e teoria do juízo aparente - 1
Interceptações telefônicas e teoria do juízo aparente - 2
Clipping do DJe
Transcrições
Processo Legislativo – Sanção – Efeito Vinculante – Inaplicabilidade (Rcl 14155 MC/AP)
Inovações Legislativas
Outras Informações


PLENÁRIO

IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 14

Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada, pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, contra o § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC 104/2001, que delega à lei ordinária a fixação das condições e do momento em que se dará a disponibilidade econômica de receitas ou de rendimentos oriundos do exterior para fins de incidência do imposto de renda, e o art. 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001, que, com o objetivo de determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados — v. Informativos 296, 373, 442, 485, 636 e 700. Estabeleceu-se que, ao art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, seria dada interpretação conforme a Constituição, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de que não se aplicaria às empresas coligadas localizadas em países sem tributação favorecida (não “paraísos fiscais”), e que se aplicaria às empresas controladas localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei). Deliberou-se, ainda, pela inaplicabilidade retroativa do parágrafo único do aludido dispositivo.
ADI 2588/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 10.4.2013. (ADI-2588)

IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 15

Arrematou-se que os lucros auferidos no exterior seriam tributados nos termos da Medida Provisória 2.158-35/2001 a partir de 1º.1.2002, quanto ao IRPJ, e após 24.11.2001, no que concerne à CSLL. De outro lado, os fatos havidos antes desses períodos submeter-se-iam à legislação anterior. Observou-se empate no tocante à situação de empresas coligadas em “paraísos fiscais” e controladas fora de “paraísos fiscais”. Os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello emprestavam ao art. 43, § 2º, do CTN, interpretação conforme a Constituição, para excluir alcance que resultasse no desprezo da disponibilidade econômica e jurídica da renda. Além disso, declaravam a inconstitucionalidade do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001.
ADI 2588/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 10.4.2013. (ADI-2588)

Audio

IR e CSLL: sociedades controladas e coligadas no exterior e medida cautelar

O Plenário referendou medida acauteladora concedida pelo Min. Marco Aurélio, relator, em ação cautelar na qual implementada eficácia suspensiva ativa a recurso extraordinário. Neste, alega-se a inconstitucionalidade da exigência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros apurados nos exercícios de 1996 a 2001 e de 2002 e seguintes, por sociedades controladas e coligadas no exterior, consoante os artigos 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001 e 25 da Lei 9.249/95, regulamentados pela Instrução Normativa 213/2002, da Secretaria da Receita Federal. Registrou-se que o tema fora aventado na ADI 2588/DF e nos RE 611586/PR e RE 541090/SC, julgados nesta assentada, a indicar fumus boni iuris e periculum in mora, ressaltado o caráter preparatório do pleito. O Min. Luiz Fux destacou que o caso trataria de empresas controladas em países não considerados “paraísos fiscais”, em que existente tratado internacional. Tudo a corroborar a necessidade de implementação da medida.
AC 3141/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 10.4.2013. (AC-3141)

Audio

Representantes de empregados: participação em conselhos e diretorias - 4

Por não vislumbrar ofensa ao art. 37, II, da CF, o Plenário, por maioria, indeferiu pedido formulado em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, contra o inciso II do art. 14 da Constituição estadual. O preceito questionado estabelece, como instrumento de gestão democrática, a participação no conselho de administração e na diretoria de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, de um representante dos empregados, por eles indicados mediante processo eletivo, regulamentado pela Lei estadual 1.178/94, também impugnada — v. Informativos 476 e 591. Destacou-se não se tratar de cargo de provimento comissionado, como na administração pública. Entreviu-se não haver inconstitucionalidade na circunstância de o constituinte estadual ter previsto a possibilidade de acionista majoritário fixar que pelo menos um dos cargos fosse exercido por empregado, por integrante dos quadros efetivos da própria entidade. Pontuou-se que a matéria inserida na Constituição catarinense estaria em conformidade com a autonomia normativa dos estados-membros para dispor sobre a organização das entidades estaduais, o que tampouco contrariaria a competência do Governador. Assinalou-se que o instrumento de gestão democrática prevista no inciso II do art. 14 da mencionada Constituição estadual obedeceria à Constituição Federal e não haveria comprometimento ou transgressão à competência nacional do legislador. Deliberou-se que, por se tratar de medida cautelar e, em razão do longo período de vigência, tanto da regra da Constituição estadual, como do próprio diploma legislativo local, não seria conveniente conceder-se o pedido acautelatório. Obtemperou-se que, neste caso, a suspensão de eficácia poderia trazer mais prejuízos e problemas do que o acolhimento da postulação cautelar.
ADI 1229 MC/SC, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 11.4.2013. (ADI-1229)

Representantes de empregados: participação em conselhos e diretorias - 5

Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Sepúlveda Pertence, que davam interpretação conforme a Constituição no sentido de que a norma adversada não teria aplicação aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, condicionada a sua eficácia, nos termos explicitados em assentada anterior. Vencido, ainda, o Min. Marco Aurélio, que a deferia em maior extensão. Frisava que o preceito contido no art. 10 da CF (“É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”) teria alcance próprio, que não incluía a disciplina da diretoria de pessoas jurídicas e de sociedade de economia mista, mas de outros órgãos públicos, nos quais fossem discutidos interesses profissionais ou previdenciários de trabalhadores e empregadores.
ADI 1229 MC/SC, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 11.4.2013. (ADI-1229)

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Direito à aposentadoria por invalidez e revogação de lei - 2

Em conclusão, o Plenário, por maioria, concedeu mandado de segurança para reconhecer direito de ex-juiz classista a aposentadoria integral. No caso, o impetrante, diagnosticado com neoplasia maligna em 19.10.94, preferira continuar em atividade, apesar de, à época, a Lei 6.903/81 dispor sobre aposentadoria de juiz classista. Ao se aposentar por invalidez, o referido diploma normativo havia sido revogado pela Medida Provisória 1.523/96, razão pela qual o TCU glosara sua aposentação — v. Informativo 591. Preliminarmente, indeferiu-se petição de sustentação oral tendo em conta que já iniciado o julgamento. No mérito, salientou-se que a moléstia da qual acometido provocaria sequelas psíquicas e que o estado emocional do doente seria relevante, a interferir na recuperação. Considerou-se que a aposentadoria nessa situação abalaria seu estado emocional a justificar a decisão no sentido de permanecer no exercício da função, conquanto vítima de doença que possibilitaria sua aposentadoria anteriormente à vigência da mencionada medida provisória. Levou-se em conta, também, o fato de o TRT permitir que o impetrante prosseguisse nesse desempenho, mesmo após junta médica concluir, em 15.3.96, ter ele a referida moléstia, que, nos termos da Lei 8.112/90, torná-lo-ia inapto para o exercício do cargo desde aquela data. Vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que concediam a ordem para anular a decisão da Corte de Contas, com a reabertura do processo administrativo e com a intimação do impetrante para o exercício da ampla defesa e do contraditório, em respeito ao devido processo legal, uma vez decorridos seis anos desde a concessão da aposentadoria e a sua cassação.
MS 25565/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 11.4.2013. (MS-25565)

Audio

Portal de finanças públicas e princípio da publicidade - 1

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta, pelo Governador do Estado da Paraíba, contra a Lei 9.755/98, que dispõe sobre a criação, pelo TCU, de sítio eletrônico de informações sobre finanças públicas, com dados fornecidos por todos os entes federados. Aduziu-se que o portal teria o escopo de reunir as informações tributárias e financeiras das diversas unidades da federação, a fim de facilitar o acesso desses dados pelo público. Observou-se que os documentos declinados no art. 1º da norma adversada já seriam de publicação obrigatória nos veículos oficiais de imprensa das diversas entidades federativas. Ademais, apontou-se que a lei não criaria qualquer ônus novo na seara das finanças públicas, bem como não haveria qualquer penalidade pelo eventual descumprimento — como aquelas relativas às hipóteses de intervenção federal previstas na Constituição — ou, ainda, sanções estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
ADI 2198/PB, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (ADI-2198)

Portal de finanças públicas e princípio da publicidade - 2

Afastou-se alegação de inconstitucionalidade formal da norma, por suposta ofensa ao art. 163, I, da CF, que exigiria a edição de lei complementar para a regulação da matéria de finanças públicas. Considerou-se que o diploma configuraria norma geral voltada à publicidade, e não norma financeira. A lei inserir-se-ia na esfera de abrangência do direito financeiro, sobre o qual competiria à União legislar concorrentemente, nos termos do art. 24, I, da CF. Frisou-se que não haveria desrespeito ao princípio federativo e que o texto legal inspirar-se-ia na vertente mais específica do princípio da publicidade — a da transparência dos atos do Poder Público — e enquadrar-se-ia no contexto do aprimoramento da necessária cristalinidade das atividades administrativas, a cumprir o princípio inscrito no art. 37, caput, da CF. Sublinhou-se, ainda, que a norma buscaria mecanismo de consolidação das contas públicas, previsto no art. 51 da LC 101/2000, já declarado constitucional pelo STF. O Min. Celso de Mello reputou cuidar-se de legislação de caráter nacional, e não de âmbito federal, que poderia ter válida aplicação e projeção eficacial sobre todas as unidades políticas a compor o Estado federado.
ADI 2198/PB, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (ADI-2198)

Portal de finanças públicas e princípio da publicidade - 3

Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, que julgavam procedente o pleito para assentar a inconstitucionalidade da lei. O Min. Marco Aurélio ressaltava a competência delimitada do TCU, que não poderia controlar as finanças dos estados-membros e municípios sem envolvimento de verba federal. Afirmava que a autonomia dos entes da federação estaria ferida pela norma. Assinalava que a divulgação das informações em comento haveria de ser feita no âmbito do respectivo ente federado. O Presidente não vislumbrava caráter nacional na lei, que deveria se aplicar aos órgãos da administração federal e não à organização de estados-membros e municípios. Lembrava que o portal envolveria inclusive informações de natureza tributária, o que não teria utilidade, exceto no caso de repasse de verba federal.
ADI 2198/PB, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (ADI-2198)

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Mandado de segurança: CNJ e participação da União

A União pode intervir em mandado de segurança no qual o ato apontado como coator for do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Essa a conclusão do Plenário em dar provimento, por maioria, a agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, em que indeferido pleito formulado pela União, agravante, em mandado de segurança do qual relator. A agravante postulava a intimação pessoal do Advogado-Geral da União do acórdão concessivo da ordem e a abertura de prazo para eventual interposição de recurso. Cuida-se de writ impetrado contra ato do CNJ que anulara concurso público realizado por Tribunal de Justiça estadual para preenchimento de cargos em serventias extrajudiciais de notas e de registros. Assinalou-se que o aludido Conselho seria órgão de extração constitucional, destituído de personalidade jurídica e que integraria a estrutura institucional da União. Sublinhou-se que o pedido encontraria suporte, inclusive, no diploma que regularia o mandado de segurança. Por fim, considerou-se necessário intimar a União (Lei 12.016/2009: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito”).O Min. Ricardo Lewandowski acentuou que, sendo o ato atacado do CNJ, deveria ser defendido pela Advocacia-Geral da União. O Min. Luiz Fux enfatizou que o estado-membro poderia pedir sua intervenção. O Min. Celso de Mello sublinhou que a expressão “pessoa jurídica interessada” designaria a pessoa em cujo nome aquele ato fora praticado. Acrescentou que a União responderia por órgãos federais perante a jurisdição. Vencido o Min. Marco Aurélio, que desprovia o agravo. Salientava que, em se tratando de certame regional, a pessoa jurídica interessada seria o estado-membro, uma vez que o ônus da feitura do concurso recairia sobre a Corte local.
MS 25962 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 11.4.2013. (MS-25962)

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Art. 3º, I, da EC 58/2009: Câmaras Municipais e devido processo eleitoral

Ao confirmar o que manifestado na apreciação do referendo da medida cautelar (v. Informativo 567), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 3º da EC 58/2009 (“Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos: I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008”). A referida emenda alterou a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da CF, a tratar das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
ADI 4307/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.4.2013. (ADI-4307)

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ADI: segurança no trânsito e competência

O Plenário julgou procedente pleito formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta, pelo Procurador-Geral da República, contra a Lei 10.521/95, do Estado do Rio Grande do Sul, que estabelece a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança nas vias urbanas daquele estado, bem como proíbe aos menores de dez anos viajar nos bancos dianteiros de veículos que menciona. Asseverou-se haver inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
ADI 2960/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (ADI-2960)

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ADI: parcelamento de multas e competência

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada, pelo Procurador-Geral da República, contra a Lei 8.027/2003, que autorizou o parcelamento de multa vencida, resultante de infração de trânsito, e sua norma regulamentadora, Decreto 3.404/2004, ambos do Estado de Mato Grosso. Neste, autorizou-se que a penalidade de multa vencida, resultante de infração, pudesse ser dividida. Rejeitou-se preliminar de não conhecimento do Decreto 3.404/2004, porquanto se trataria de norma regulamentadora da lei questionada. No mérito, ante a usurpação de competência legislativa privativa da União, declarou-se a inconstitucionalidade da Lei 8.027/2003 e, por arrastamento, do referido decreto. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, que julgavam improcedente o pleito ao fundamento de que as normas seriam um esforço do Poder Público em arrecadar o valor das multas. Observavam que os diplomas não tratariam de trânsito, mas de receita.
ADI 3708/MT, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (ADI-3708)

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ADI: cancelamento de multas e competência

O Plenário, por maioria, julgou procedente pleito formulado em ação direta proposta, pelo Procurador-Geral da República, contra a Lei fluminense 3.279/99, que dispõe sobre o cancelamento de multas de trânsito. Concluiu-se pela afronta à regra de competência privativa da União para legislar sobre a matéria (CF, art. 22, XI). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, que julgavam o pedido improcedente. Aquele destacava não se tratar de parcelamento, mas, cancelamento direcionado a certos veículos.
ADI 2137/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (ADI-2137)

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ADI: uso de veículos apreendidos e competência

O Plenário iniciou exame de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, pelo Procurador-Geral da República, contra as Leis 5.717/98 e 6.931/2001, ambas do Estado do Espírito Santo, que autorizava a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal. O Min. Dias Toffoli, relator, julgou procedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Luiz Fux. Destacou que a Constituição, na parte em que fixaria a competência legislativa dos entes federados, teria outorgado à União, privativamente, a faculdade de editar normas sobre trânsito e transporte. Em divergência, a Min. Cármen Lúcia considerou o pleito improcedente, no que foi seguida pelos Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa, Presidente. Obtemperou não se tratar de matéria correlata a trânsito, mas concernente à administração. Recordou que norma do Código de Trânsito Brasileiro permitiria que veículos fossem levados a hasta pública, embora constituísse permissão que nem sempre ocorreria. O Min. Marco Aurélio aduziu que o ente federado não teria invadido a esfera de competência da União porque, ante a inexistência de lei geral, os Estados-membros exerceriam normatividade plena, nos termos previstos na Constituição. Para o Min. Celso de Mello, a matéria em causa não envolveria trânsito e transporte, mas, sim, típica norma de caráter administrativo, integrada no âmbito de autonomia do próprio Estado-membro. Após, o julgamento foi suspenso para colher-se os votos dos demais Ministros.
ADI 3327/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (ADI-3327)
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R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

IR e CSLL: disponibilidade de lucros de controlada ou coligada no exterior para controladora ou coligada no Brasil - 4

O Plenário concluiu julgamento de recursos extraordinários em que discutida a constitucionalidade do art. 74 e parágrafo único da Medida Provisória 2.158-35/2001, que estabelece que os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento, bem como que os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31.12.2001 serão considerados disponibilizados em 31.12.2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor. A repercussão geral da questão constitucional fora reconhecida no RE 611586/PR (DJe de 2.5.2012). No entanto, em virtude da identidade de temas, o RE 541090/SC fora apregoado em conjunto — v. Informativo 700.
RE 611586/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.4.2013. (RE-611586)
RE 541090/SC, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 10.4.2013. (RE-541090)

IR e CSLL: disponibilidade de lucros de controlada ou coligada no exterior para controladora ou coligada no Brasil - 5

No tocante ao RE 611586/PR, por maioria, negou-se provimento ao recurso, consoante o que decidido na ADI 2588/DF. Consignou-se que a empresa recorrente seria controlada e situada em “paraíso fiscal”, de modo que a legislação impugnada seria aplicável ao caso. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso, na linha do voto proferido na ADI 2588/DF. Por outro lado, no que se refere ao RE 541090/SC, interposto pela União, por votação majoritária, proveu-se parcialmente o recurso, para considerar ilegítima a tributação retroativa, haja vista a inaplicabilidade do parágrafo único do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, à luz do que decidido na ADI 2588/DF. Registrou-se cuidar de empresas controladas fora de “paraíso fiscal”. O Min. Teori Zavascki reajustou o voto anteriormente proferido, no tocante à retroatividade tributária. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator e Presidente, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, que desproviam o recurso. Por fim, deliberou-se, por maioria, que os autos retornassem à origem para que houvesse pronunciamento acerca de eventual vedação de bitributação baseada em tratados internacionais. Considerou-se que a temática, embora suscitada, não teria sido debatida na origem, que decidira apenas quanto à inconstitucionalidade de lei, questão prejudicial em relação aos tratados. Vencido o Min. Dias Toffoli, que, ao enfrentar a matéria, considerava não existir bitributação na hipótese. O Min. Marco Aurélio, tendo em vista haver desprovido o recurso, não se manifestou a respeito.
RE 611586/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa. . (RE-611586)
RE 541090/SC, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 10.4.2013. (RE-541090)

ICMS e fornecimento de água encanada - 4

Não incide ICMS sobre o serviço de fornecimento de água encanada. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, em que se alegava a constitucionalidade da incidência do tributo sobre o fornecimento de água encanada por empresa concessionária — v. Informativo 638. Entendeu-se que a incidência do ICMS prevista na legislação fluminense geraria situação eivada de inconstitucionalidade, a destoar da materialidade deste tributo, inserta no art. 155, II, da CF (“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”). Observou-se que, conquanto o fato gerador estivesse descrito na lei instituidora, o legislador infraconstitucional sujeitar-se-ia aos limites da hipótese de incidência estabelecida na Constituição. Concluiu-se, no ponto, que analisar a extensão dessa hipótese seria indispensável para identificar o que constituiria fato gerador do imposto em questão. No que concerne à noção de mercadoria, para fins dessa tributação, enfatizou-se que se trataria de bem móvel sujeito à mercancia ou, conforme a preferência, objeto de atividade mercantil. Consignou-se que as águas públicas derivadas de rios ou mananciais seriam qualificadas juridicamente como bem de uso comum do povo, consoante os artigos 20, III, e 26, I, da CF, não equiparáveis a uma espécie de mercadoria, sobre a qual incidiria o ICMS. Dessa forma, o tratamento químico necessário ao consumo não teria o condão de descaracterizar a água como bem público de uso comum de todos.
RE 607056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 10.4.2013. (RE-607056)

ICMS e fornecimento de água encanada - 5

Assinalou-se que os conceitos de “operação”, “circulação” e “mercadoria” permaneceriam umbilicalmente ligados. No caso, reputou-se que estariam ausentes os elementos que caracterizariam o aspecto material da hipótese de incidência do ICMS, quais sejam: “circulação” e “mercadoria”, na medida em que as concessionárias — promotoras da operação de fornecimento de água — não deteriam poderes jurídicos de disposição sobre ela, tampouco poderiam lhe dar destinação comercial, dada a sua natureza de bem público. Asseverou-se que, ao tributar o fornecimento de água potável, estar-se-ia a conferir interpretação inadequada ao conceito de mercadoria, conduzindo, erroneamente, à classificação de água canalizada como bem de comércio. Salientou-se que a água natural encanada, ao contrário do que aconteceria com a água envasada, não seria objeto de comercialização, e sim de prestação de serviço público. Inexistiria, portanto, operação relativa à circulação de água, como mercadoria. Destacou-se que, em verdade, os concessionários detentores do direito ao uso desse bem prestariam serviços públicos essenciais de competência estatal, mediante a captação, o tratamento e o abastecimento de água – os quais compreenderiam conjunto de serviços que visariam assegurar a universalidade e a qualidade de seu consumo, promovendo, desse modo, a saúde pública. Além disso, considerou-se, por fim, que a incidência do ICMS sobre o serviço de água tratada não atenderia ao interesse público; ao contrário, poderia, inclusive, prejudicar políticas públicas de universalização do acesso a esse serviço. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao extraordinário por entenderem não haver extravasamento do modelo constitucional do ICMS, já que a água poderia ser reputada mercadoria.
RE 607056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 10.4.2013.(RE-607056)


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PRIMEIRA TURMA

HC e decisão monocrática de Ministro do STJ

Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STJ que nega seguimento a idêntica ação constitucional lá impetrada por ser substitutivo de recurso ordinário. Com base nessa orientação, a 1ª Turma não conheceu do writ. Consignou-se que a decisão impugnada não teria enfrentado o mérito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que admitia a ordem. Entendia que, muito embora houvesse a extinção do processo, o STJ teria julgado o habeas, a desafiar a presente impetração.
HC 116114/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 9.4.2013. (HC-116114)


SEGUNDA TURMA

Interceptações telefônicas e teoria do juízo aparente - 1

Ao admitir a ratificação de provas — interceptações telefônicas — colhidas por juízo aparentemente competente à época dos fatos, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus impetrado em favor de vereador que supostamente teria atuado em conluio com terceiros para obtenção de vantagem indevida mediante a manipulação de procedimentos de concessão de benefícios previdenciários, principalmente de auxílio- doença. Na espécie, a denúncia fora recebida por juiz federal de piso que decretara as prisões e as quebras de sigilo. Em seguida, declinara da competência para o TRF da 2ª Região, considerado o art. 161, IV, d-3, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o julgamento do RE 464935/RJ (DJe de 27.6.2008), pelo qual se reconhecera que os vereadores fluminenses deveriam ser julgados pela segunda instância, em razão de prerrogativa de função. Por sua vez, o TRF da 2ª Região entendera que a competência para processar e julgar vereadores seria da primeira instância, ao fundamento de que a justiça federal seria subordinada à Constituição Federal (art. 109) e não às constituições estaduais. Alegava-se que o magistrado federal não teria competência para as investigações e para julgamento da ação penal, uma vez que vereadores figurarariam no inquérito.
HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013. (HC-110496)

Interceptações telefônicas e teoria do juízo aparente - 2

Asseverou-se que o precedente mencionado não se aplicaria à espécie, porquanto aquela ação penal tramitara na justiça estadual e não na federal. Destacou-se que, à época dos fatos, o tema relativo à prerrogativa de foro dos vereadores do Município do Rio de Janeiro seria bastante controvertido, mormente porque, em 28.5.2007, o Tribunal de Justiça local havia declarado a inconstitucionalidade do art. 161, IV, d-3, da Constituição estadual. Observou-se que, embora essa decisão não tivesse eficácia erga omnes, seria paradigma para seus membros e juízes de primeira instância. Nesse contexto, obtemperou-se não ser razoável a anulação de provas determinadas pelo juízo federal de primeira instância. Aduziu-se que, quanto à celeuma acerca da determinação da quebra de sigilo pelo juízo federal posteriormente declarado incompetente — em razão de se identificar a atuação de organização criminosa, a ensejar a remessa do feito à vara especializada —, aplicar-se-ia a teoria do juízo aparente. Vencido o Min. Celso de Mello, que concedia a ordem. Ressaltava que, embora a jurisprudência do STF acolhesse a mencionada teoria, essa apenas seria invocável se, no momento em que tivessem sido decretadas as medidas de caráter probatório, a autoridade judiciária não tivesse condições de saber que a investigação fora instaurada em relação a alguém investido de prerrogativa de foro. Pontuava que o juízo federal, ao deferir as interceptações, deixara claro conhecer o envolvimento, naquela investigação penal, de três vereadores, dois dos quais do Rio de Janeiro, cuja Constituição outorgava a prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça. Frisava que a decisão que decretara a medida de índole probatória fora emanada por autoridade incompetente. Após, cassou-se a liminar anteriormente deferida.
HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013. (HC-110496)

Militar: panfletos e declarações em páginas da internet
O militar que distribui panfletos com críticas ao salário e à excessiva jornada de trabalho não comete o crime de incitamento à desobediência (CPM, art. 155) e, tampouco, o de publicação ou crítica indevida às Forças Armadas (CPM, art.166). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra militar que, à época da apuração dos fatos, seria Presidente da Associação de Praças do Exército Brasileiro no Rio Grande do Norte - APEB/RN. Na espécie, ao paciente foram imputadas as condutas de: a) incitar praças à desobediência militar por meio de declarações divulgadas na internet, na página eletrônica da APEB/RN; e b) criticar publicamente o Exército Brasileiro e o Governo Federal, no tocante a determinado projeto, por meio do panfleto distribuído durante desfile cívico- militar. Consignou-se que em nenhum momento houvera incitação ao descumprimento de ordem de superior hierárquico, incitamento à desobediência, insubordinação ou indisciplina. Teriam ocorrido relatos de situações, abstratamente consideradas, de excesso de jornada de trabalho, de entraves a tratamentos de saúde fora do aquartelamento, de insatisfação quanto aos valores recebidos a título de soldo pelos soldados. Ressalvou-se que, para se desobedecer a uma ordem, essa deveria ser identificada e, no material acostado aos autos, não haveria individualização de comando de autoridade militar que se pretendesse descumprir. Pontuou-se que os panfletos teriam como destinatários os cidadãos civis que assistiam a desfile cívico-militar. Reconheceu-se que as Forças Armadas, nos termos do art. 142 da CF, seriam organizadas com base na hierarquia e na disciplina, as quais não se confundiriam com desmandos e arbitrariedades.
HC 106808/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013. (HC-106808)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno10.4.201311.4.201341
1ª Turma9.4.2013134
2ª Turma9.4.2013213




C L I P P I N G  D O  D J E

8 a 12 de abril de 2013

AG. REG. EM MS N. 28.549-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Agravo regimental em mandado de segurança. Processo de revisão disciplinar no Conselho Nacional de Justiça. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Artigo 102, inciso I, alínea r, da Constituição Federal. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido.
1. Tendo em vista a ordem jurídica em vigor, torna-se necessária a interpretação restritiva da alínea r do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, incluída pela EC nº 45/2004, a fim de que o Supremo Tribunal Federal não atue, por meio de mandado de segurança originário nesta Corte, como instância ordinária revisora de toda e qualquer decisão do Conselho Nacional de Justiça (MS nº 26.749/DF-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, noticiado no Informativo do STF, nº 474, Brasília, 1º a 3 de agosto de 2007).
2. Não dá ensejo à impetração de mandado de segurança originário no Supremo Tribunal Federal a decisão do Conselho Nacional de Justiça - proferida nos estritos limites de sua competência ordinária de “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal) - de que não decorra intervenção na atuação dos tribunais ou que não determine qualquer providência lesiva do direito vindicado.
3. Agravo regimental não provido.

Rcl N. 2.425-ES
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Reclamação - Ordem de sequestro de verbas públicas - Trânsito em julgado não caracterizado - ofensa ao entendimento firmado na ADI nº 1.662/SP.
1. Natureza administrativa das decisões da presidência dos Tribunais no cumprimento dos precatórios judiciais, caráter que se estende também às decisões colegiadas dos recursos internos contra elas interpostos. Não há que se falar em trânsito em julgado, pois esse pressupõe decisão proferida por órgão do Poder Judiciário no exercício de sua função jurisdicional.
2. O vencimento de prazo legal para pagamento de precatório não é motivo suficiente para dar ensejo ao sequestro de verbas públicas, uma vez que não se equipara à preterição da ordem de precedência.
3. Reclamação procedente, agravos regimentais prejudicados.

AG. REG. EM MS N. 26.189-DF E N. 26.190-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Agravo regimental em mandado de segurança. Criação de reserva extrativista. Dilação probatória. Impossibilidade.
1. As alegações de incompletude e parcialidade dos estudos técnicos que subsidiaram o decreto presidencial impugnado envolvem questões de fato, insuscetíveis de análise em sede de mandado de segurança, ação em que não cabe dilação probatória. Precedentes.
2. É incontroversa a publicação, em jornal de grande circulação no Estado da Bahia, de edital de chamamento para consulta pública.
3. O § 2º do art. 22 da Lei nº 9.985/2000 não exige que os estudos técnicos estejam concluídos por ocasião das consultas públicas, mas, tão somente, por ocasião da criação da própria unidade de conservação.
4. Agravo regimental não provido.

HC N. 115.514-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SONEGADO SUPERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.033/2004. DELITO PRATICADO EM COAUTORIA. DIVISÃO DOS TRIBUTOS SONEGADOS. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004.
II – No caso sob exame, a soma dos tributos não recolhidos perfaz o total de R$ 14.409,19, valor muito superior ao estabelecido para o arquivamento dos autos das execuções fiscais.
III – A circunstância de o delito ter sido praticado em coautoria não autoriza o rateio dos tributos sonegados.
IV - Os autos dão conta da reiteração delitiva, o que impede a aplicação do princípio da insignificância em favor do paciente em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento.
V - Ordem denegada.

AG. REG. NO ARE N. 670.532-DF
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IDOSO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO GRATUITO DE PASSAGEM INTERESTADUAL. AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 17.02.2011.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Agravo conhecido e não provido.

AG. REG. NA AO N. 1.762-AM
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em ação originária. 2. Exceção de impedimento em mandado de segurança oposta contra membros do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Impedimento não reconhecido pelos exceptos. Competência do STF para julgar a exceção. 3. Mandado de segurança que impugna ato administrativo do Tribunal local. Participação dos desembargadores na formação do ato impugnado que não acarreta, por si só, impedimento para julgar o writ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO AI N. 857.489-SC
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. 1) ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

EMB. DECL. NA EXT N. 1.218-EUA
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EXTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM, NO ENTANTO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
I – Consoante afirmado pela defesa do embargante, o extraditando foi devidamente notificado em seu País sobre a ação penal movida contra si.
II – Não cabe, em extradição passiva, discussão a respeito da semelhança dos procedimentos judiciais estrangeiros com nossa sistemática processual.
III – Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento.
* noticiado no Informativo 699

HC N. 95.073-MS
RED. P/ O ACÓRDÃO : MIN. TEORI ZAVASCKI
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE MERA CONDUTA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A tese apresentada no habeas corpus consiste na alegada atipicidade da conduta de o paciente portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, quando se tratar de arma desmuniciada.
2. O tipo penal do art. 14, da Lei n° 10.826/03, ao prever as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada.
3. O fato de estar desmuniciado o revólver não o desqualifica como arma, tendo em vista que a ofensividade de uma arma de fogo não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou morte, mas também, na grande maioria dos casos, no seu potencial de intimidação.
4. Vê-se, assim, que o objetivo do legislador foi antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população - como o porte de arma de fogo em desacordo com as balizas legais -, prevenindo a prática de crimes como homicídios, lesões corporais, roubos etc. E não se pode negar que uma arma de fogo, transportada pelo agente na cintura, ainda que desmuniciada, é propícia, por exemplo, à prática do crime de roubo, diante do seu poder de ameaça e de intimidação da vítima.
5. Habeas corpus denegado.
* noticiado no Informativo 699

HC N. 115.602-RJ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PROCESSADO POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DIVERSOS CONTRA O INSS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. WRIT DENEGADO.
I – A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante o fato de o paciente e seus comparsas dedicarem-se de forma reiterada à prática de crimes, causando prejuízos relevantes ao INSS. Daí a necessidade da prisão como forma de desarticular as atividades do grupo e para fazer cessar imediatamente a reiteração da prática delitiva.
II – Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva.
III – As condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso concreto.
IV – Habeas corpus denegado.

HC N. 115.754-RJ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. PRAZO DE CINCO DIAS PARA APRESENTAÇÃO. ART. 498, § 1º, DO CPPM. INTEMPESTIVIDADE. CRIME DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I -  Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo para a correição parcial é de cinco dias entre a conclusão dos autos ao juiz-auditor corregedor e o protocolo da representação no Superior Tribunal Militar. Precedentes.
II - A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a qualidade de militar é elemento estrutural do tipo penal de deserção, de modo que a ausência de tal requisito impede o processamento do feito. Precedentes.

HC N. 113.103-MT
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DO WRIT NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCOMITANTE AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
I – No caso sob exame, o STJ não conheceu do writ manejado pela defesa por entender que, interposto o recurso previsto no ordenamento jurídico para a análise de eventual ofensa à legislação federal na realização da dosimetria da pena, não é cabível a impetração de habeas corpus.
II – A Segunda Turma desta Corte tem reiteradamente assentado que não cabe ao julgador estabelecer pressuposto não previsto no ordenamento jurídico, de modo a restringir o conhecimento do remédio heroico.
III – Ordem concedida para determinar ao STJ que conheça do HC 219.691/MT e o julgue como entender de direito.

Acórdãos Publicados: 223



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Processo Legislativo – Sanção – Efeito Vinculante – Inaplicabilidade (Transcrições)

Rcl 14156 MC/AP*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: RECLAMAÇÃO. PRETENDIDA SUBMISSÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO AO EFEITO VINCULANTE QUE RESULTA DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DAS CAUSAS DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE. CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO, POR MEIO DE SANÇÃO (ATO IMPREGNADO DE QUALIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL E INTEGRANTE DO PRÓPRIO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS), CONVERTER, EM LEI, PROJETO CUJO CONTEÚDO ESTARIA EM CONFLITO COM DECISÃO CONFIRMATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE DE CERTO DIPLOMA LEGISLATIVO, PROFERIDA, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, PELA SUPREMA CORTE. DOUTRINA. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NESSE CONTEXTO, DO INSTRUMENTO PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSOS E DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

DECISÃO: Sustenta-se, nesta sede processual – presentes os motivos determinantes que substanciaram a decisão que esta Corte proferiu na ADI 4.167/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA –, que o ato de que ora se reclama (sanção do projeto que se converteu na Lei estadual nº 1.666/2012) teria desrespeitado a autoridade desse julgamento plenário, notadamente da eficácia vinculante que lhe é inerente.
Passo a apreciar, preliminarmente, a admissibilidade, ou não, no caso ora em exame, da utilização do instrumento reclamatório.
A reclamação, qualquer que seja a natureza que se lhe atribua – ação (PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (MOACYR AMARAL SANTOS, RTJ 56/546-548; ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, “O Poder Judiciário e a Nova Constituição”, p. 80, l989, Aide), remédio incomum (OROSIMBO NONATO, “apud” Cordeiro de Mello, “O Processo no Supremo Tribunal Federal”, vol. 1/280), incidente processual (MONIZ DE ARAGÃO, “A Correição Parcial”, p. 110, 1969), medida de direito processual constitucional (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3º, 2ª parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed., l987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (RTJ 112/518-522, Rel. Min. DJACI FALCÃO) –, configura instrumento de extração constitucional, não obstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, de um lado, e a garantia da autoridade de suas decisões, de outro (CF, art. 102, I, “l”), consoante tem enfatizado a jurisprudência desta Corte Suprema (RTJ 134/1033, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Presente essa dupla vocação constitucional do instituto da reclamação, verifico que a parte ora reclamante, a pretexto de se insurgir contra o Projeto de Lei nº 003/2012, de autoria do Senhor Governador do Estado do Amapá, cujo conteúdo material teria desrespeitado decisão desta Suprema Corte que declarou a constitucionalidade de preceitos normativos de diploma legislativo editado pela União (ADI 4.167/DF), estaria, na realidade, questionando, em última análise, a própria edição da “Lei Estadual nº 1.666, de 09 de maio de 2012, do Estado do Amapá”.
Sob tal perspectiva, cabe assinalar que o efeito vinculante resultante do julgamento, por esta Suprema Corte, dos processos de fiscalização abstrata não se aplica nem se estende à atividade legislativa, consoante já advertiu o Supremo Tribunal Federal:

“RECLAMAÇÃO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STF – CABIMENTO – INOCORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO ALEGADO – PEDIDO INDEFERIDO.
…...................................................................................................
– A instauração do controle normativo abstrato perante o Supremo Tribunal Federal não impede que o Estado venha a dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada nos atos estatais impugnados, especialmente quando o conteúdo material da nova lei implicar tratamento jurídico diverso daquele resultante das normas questionadas na ação direta de inconstitucionalidade.”
(RTJ 157/773, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“Reclamação: cabimento para garantir a autoridade das decisões do STF no controle direto de constitucionalidade de normas: hipóteses de cabimento hoje admitidas pela jurisprudência (precedentes), que, entretanto, não abrangem o caso da edição de lei de conteúdo idêntico ou similar ao da anteriormente declarada inconstitucional, à falta de vinculação do legislador à motivação do julgamento sobre a validez do diploma legal precedente, que há de ser objeto de nova ação direta.”
(RTJ 177/160, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei estadual. (...). Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não-caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia ‘erga omnes’, nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. (...). A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão.” (RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)

Essa asserção – que põe em evidência a inaplicabilidade da eficácia vinculante à atividade normativa do Poder Legislativo – encontra fundamento em autorizado magistério doutrinário (OSWALDO LUIZ PALU, “Controle de Constitucionalidade”, p. 183, item n. 9.5, 2ª ed., RT), cabendo referir, a tal propósito, a precisa observação de GILMAR FERREIRA MENDES (“Controle Concentrado de Constitucionalidade”, obra escrita em conjunto com Ives Gandra da Silva Martins, p. 335, item n. 7.3.5, 2001, Saraiva):

“Poder-se-ia indagar se a eficácia ‘erga omnes’ teria o condão de vincular o legislador, de modo a impedi-lo de editar norma de teor idêntico àquela que foi objeto de declaração de inconstitucionalidade.
A doutrina tedesca, firme na orientação segundo a qual a eficácia ‘erga omnes’ – tal como a coisa julgada – abrange exclusivamente a parte dispositiva da decisão, responde negativamente à indagação. Uma nova lei, ainda que de teor idêntico ao do texto normativo declarado inconstitucional, não estaria abrangida pela força de lei.
Também o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a declaração de inconstitucionalidade não impede o legislador de promulgar lei de conteúdo idêntico ao do texto anteriormente censurado.
Tanto é assim, que, nessas hipóteses, tem o Tribunal processado e julgado nova ação direta, entendendo legítima a propositura de uma nova ação direta de inconstitucionalidade.” (grifei)

Como já enfatizado, esse entendimento reflete-se na própria jurisprudência constitucional que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame da matéria, valendo mencionar, a esse respeito, decisões plenárias desta Corte, consubstanciadas em acórdãos assim ementados:

“Lei nº 2.130, de 16 de junho de 1993, do Estado do Rio de Janeiro. Pedido de suspensão de sua eficácia manifestado por meio de reclamação, sob alegação de tratar-se de reprodução de lei anterior (nº 1.914, de 1991), da mesma unidade federada, cujos efeitos foram suspensos pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 669.
Reclamação convertida em ação direta de inconstitucionalidade, na forma de precedentes do STF (ADIn nº 864, Relator Ministro Moreira Alves), com deferimento de nova cautelar, face à subsistência das razões determinantes da provisória privação dos efeitos da lei reproduzida.
Medida liminar deferida.”
(RTJ 150/726-727, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – grifei)

“Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar.
- A presente ação direta diz respeito a lei do Estado do Rio Grande do Sul – a de nº 9.844, de 24 de março de 1993 – cujo conteúdo abrange parcialmente o do artigo 5º da Lei 9.265, de 13.06.91, do mesmo Estado, do qual a eficácia ficou suspensa em virtude do deferimento do pedido de liminar na ADIn nº 546.
- Em casos como este, cabível é outra ação direta de inconstitucionalidade, e não reclamação. Diferença entre eficácia ‘erga omnes’ e efeito vinculante.
- Ocorrência, no caso, de relevância jurídica e de ‘periculum in mora’, bem como de conveniência da suspensão cautelar requerida.
Ação conhecida como direta de inconstitucionalidade, deferindo-se o pedido de liminar, para suspender, até decisão final, os efeitos da Lei nº 9.844, de 24.03.93, do Estado do Rio Grande do Sul.”
(RTJ 151/416-417, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)

Observe-se, ainda, se se analisar a questão sob a égide do efeito vinculante, que essa especial qualidade dos efeitos que resultam das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de controle normativo abstrato (RTJ 187/150-152, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 190/221, Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA) tem por únicos destinatários os demais órgãos do Poder Judiciário e todos aqueles estruturados no âmbito da Administração Pública, não se estendendo, em tema de produção normativa, ao Poder Legislativo.
Não foi por outra razão que o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, ao referir-se ao efeito vinculante, claramente restringiu-o, no plano subjetivo, “aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”, tal como bem o proclamou, a propósito desse tema, o E. Plenário do Supremo Tribunal Federal:

“EFICÁCIA VINCULANTE E FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99.
- As decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive aquelas que importem em interpretação conforme à Constituição e em declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, quando proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de fiscalização normativa abstrata, revestem-se de eficácia contra todos (‘erga omnes’) e possuem efeito vinculante em relação a todos os magistrados e Tribunais, bem assim em face da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, impondo-se, em conseqüência, a necessária observância por tais órgãos estatais, que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus pronunciamentos, ao que a Suprema Corte, em manifestação subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, seja no da ação declaratória de constitucionalidade, a propósito da validade ou da invalidade jurídico-constitucional de determinada lei ou ato normativo. Precedente.”
(RTJ 187/150-151, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

O exame do pedido ora em análise revela que se mostra processualmente inviável a presente reclamação, por não se registrar qualquer das hipóteses legitimadoras de sua adequada utilização.
Com efeito, tenho que a sanção – enquanto momento essencial na fase constitutiva do processo de formação da lei – constitui ato de direito público, irredutível à condição de mero ato administrativo, que se subsume, inteiramente, à estrutura do processo legislativo, ainda mais se se considerar que a lei resulta da coalescência de vontades homogêneas manifestadas, de maneira autônoma, pelo Poder Legislativo (ao aprovar o projeto de lei) e pelo Chefe do Poder Executivo (ao sancionar a proposição legislativa), integrando, sob tal perspectiva, tais expressões volitivas, uma estrutura procedimental complexa.
Daí a qualificação que se tem dado à sanção como ato de perfil político-jurídico, de extração essencialmente constitucional, que se situa na gênese da própria lei, não podendo, por isso mesmo, ser degradada à condição secundária de mero ato administrativo, como sustenta a parte ora reclamante.
Vale assinalar que essa compreensão do instituto da sanção tem sido perfilhada por respeitável magistério doutrinário (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Do Processo Legislativo”, p. 236, 7ª ed., 2012, Saraiva; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Processo Constitucional de Formação das Leis”, p. 208/215, 2ª ed., 2007, Malheiros; HILDA DE SOUZA, “Processo Legislativo”, p. 102/106, 1998, Sulina; JOÃO JAMPAULO JÚNIOR, “O Processo Legislativo – Sanção e Vício de Iniciativa”, p. 102/107, 2008, Malheiros; CAIO TÁCITO, “Iniciativa de Lei. Poder Executivo. Sanção”, “in” “Temas de Direito Público”, vol. 2º, p. 1.062, 1997, Renovar).
Por isso mesmo, não se pode pretender que o ato de sanção, quando praticado em alegada desconformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, justifique a utilização, de todo inadmissível, do instrumento da reclamação.
A pretendida desconstituição do ato de sanção do Poder Executivo (que converteu mera proposição legislativa em lei), além de inacolhível em sede de reclamação, culminaria por nulificar o próprio diploma legislativo, o que não teria pertinência nesta sede processual, sob pena de fazer incidir sobre o Poder Legislativo, quando atuante no processo de formação das leis, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicabilidade, tratando-se de órgãos legislativos, tem sido recusada por esta própria Corte, como o evidenciam os precedentes anteriormente invocados.
No fundo, a entidade sindical ora reclamante estaria, na realidade, utilizando o instrumento da reclamação como um inadmissível sucedâneo da própria ação direta de inconstitucionalidade, para cujo ajuizamento sequer dispõe de legitimidade ativa “ad causam”.
Não se desconhece, finalmente, que a reclamação – constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033) – não se qualifica como sucedâneo de ações em geral, inclusive de ações diretas de inconstitucionalidade, e de recursos, como reiteradamente tem advertido o magistério jurisprudencial desta Corte:

“(...) - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...).”
(Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I – A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito.
…...................................................................................................
III - Reclamação improcedente.
IV - Agravo regimental improvido.”
(Rcl 5.684-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
.......................................................................................................
3. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo ‘a quo’.
…...................................................................................................
5. Agravo regimental não provido.”
(Rcl 5.465-ED/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.
I. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.
II. - Reclamação não conhecida.”
(RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno – grifei)

“Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando de controvérsias de porte constitucional.
Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não utilizados tempestivamente pelas partes.”
(Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno – grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE DADA PELO TRIBUNAL.
…...................................................................................................
A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou ações cabíveis.”
(Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei)

“O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação, eis que a decisão da Corte Maior não cuida da matéria.
…...................................................................................................
A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações cabíveis, como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag.Rg 1852, relator Maurício Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio Gallotti. (...).”
(Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)

Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço, por inadmissível, da presente reclamação, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida cautelar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2013.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJe de 5.4.2013





INOVAÇÕES LEGISLATIVAS


Lei nº 12.799, de 10.4.2013 – Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para inscrição em processos seletivos de ingresso nos cursos das instituições federais de educação superior. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 11.4.2013.
OUTRAS INFORMAÇÕES
8 a 12 de abril de 2013

Decreto nº 7.984, de 8.4.2013 - Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto. Publicado no DOU, Seção 1, p. 5 em 9.4.2013.

Decreto nº 7.983, de 8.4.2013 - Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 4 em 9.4.2013.

Decreto nº 7.982, de 8.4.2013 - Promulga o Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimento II. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2 em de 9.4.2013.

Decreto nº 7.981, de 8.4.2013 - Altera o Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, que regulamenta o Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2 em de 9.4.2013.

Decreto nº 7.980, de 8.4.2013 - Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1 em 9.4.2013.

Decreto nº 7.979, de 8.4.2013 - Altera o Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1 em de 9.4.2013

FONTE - STF