domingo, 17 de abril de 2011

PROCESSO PENAL - DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU



        Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
        § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
        § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
        Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

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