sexta-feira, 22 de julho de 2011

AMBIENTAL - DISPOSIÇÕES FINAIS


        Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
        Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
§ 1o  O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;
V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto;
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2o  No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento.
§ 3o  Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
§ 4o  A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.
§ 5o  Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior.
§ 6o  O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento.
§ 7o  O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano.
§ 8o  Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato.
         Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
        Art. 81. (VETADO)
        Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.

AMBIENTAL - DA APLICAÇÃO DA PENA


        Art. 8º As penas restritivas de direito são:
        I - prestação de serviços à comunidade;
        II - interdição temporária de direitos;
        III - suspensão parcial ou total de atividades;
        IV - prestação pecuniária;
        V - recolhimento domiciliar.
        Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
        Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
    Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
        Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
        Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
        Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
        I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
        II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
        III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
        IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
        Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
        I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
        II - ter o agente cometido a infração:
        a) para obter vantagem pecuniária;
        b) coagindo outrem para a execução material da infração;
        c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
        d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
        e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
        f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
        g) em período de defeso à fauna;
        h) em domingos ou feriados;
        i) à noite;
        j) em épocas de seca ou inundações;
        l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
        m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
        n) mediante fraude ou abuso de confiança;
        o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
        p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
        q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
        r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
        Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
        Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
        Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
        Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
        Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
        Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
        Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
        Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
        I - multa;
        II - restritivas de direitos;
        III - prestação de serviços à comunidade.
        Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
        I - suspensão parcial ou total de atividades;
        II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
        III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
        § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
        § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
        § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
        Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
        I - custeio de programas e de projetos ambientais;
        II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
        III - manutenção de espaços públicos;
        IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
        Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

AMBIENTAL - Dos Crimes contra a Flora

        Art. 40-A. (VETADO)  (Artigo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
        § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
        § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
        § 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
        Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
        Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
        Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
        Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Art. 43. (VETADO)
        Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
        Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
        Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
        Art. 47. (VETADO)
        Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
        Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
        Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
        § 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
        § 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.
        Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
        I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
        II - o crime é cometido:
        a) no período de queda das sementes;
        b) no período de formação de vegetações;
        c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
        d) em época de seca ou inundação;
        e) durante a noite, em domingo ou feriado.

AMBIENTAL - Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural


        Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
        I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
        II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
        Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
        Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
        Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

AMBIENTAL - Da Poluição e outros Crimes Ambientais


        Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 1º Se o crime é culposo:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        § 2º Se o crime:
        I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
        II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
        III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
        IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
        V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos.
        § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
        Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
        Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem: 
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; 
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
        § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
        § 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 57. (VETADO)
        Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
        I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
        II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
        III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
        Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
        Art. 59. (VETADO)
        Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.