segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

ADPF pede suspensão de condenações a pagamento de hora extra a motoristas externos

ADPF pede suspensão de condenações a pagamento de hora extra a motoristas externos
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) questiona na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381 decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que afastaram a incidência do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e resultaram na condenação de empregadores ao pagamento de horas extras a motoristas externos, não obstante convenção coletiva prever a impossibilidade de controle de jornada externa de trabalho da categoria.
De acordo com a Confederação, antes da vigência da Lei 12.619/2012, que introduziu na CLT os direitos e deveres dos motoristas, dentre eles a jornada de trabalho fixa, devido à ausência de meios aptos à fiscalização da jornada de trabalho, os motoristas que conduzissem veículo a uma distância tal do município da sede ou filial da transportadora estariam submetidos ao artigo 62, inciso I, do Código Trabalhista, ou seja, não abrangidos pela jornada de trabalho fixa. “Tratava-se de enquadramento legal devidamente acertado em negociação coletiva formada entre sindicatos representativos dos motoristas e das transportadoras, a fim de determinar as condições de trabalho aplicáveis a relações de trabalho individuais na esfera do transporte rodoviário”, explica.
A Justiça do Trabalho, segundo a CNT, reconhecia a força normativa das disposições convencionais e afastava as condenações ao pagamento de horas extras quando ausente controle de jornada por parte do empregador. Inclusive, sustenta a impetrante, era jurisprudência formada no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No entanto, explica a confederação, sob o fundamento de ser possível a fiscalização da jornada de trabalho por dispositivos eletrônicos, como tacógrafo e rastreador, passou a afastar as cláusulas coletivas e condenar as empresas ao pagamento das horas extras, mesmo em casos anteriores à vigência da Lei 12.619/2012. “Os órgãos judicantes não podem invalidar o ato jurídico perfeito, que é o fruto de instrumento bilateral nascido da negociação coletiva entre sindicato patronal e os próprios trabalhadores”, sustenta.
Para a CNT, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da CF, as cláusulas constantes nas convenções e acordos coletivos do trabalho possuem força obrigacional. “Tem força de lei e devem ser respeitadas pelos órgãos judicantes, sob pena de tonar inócuo este poderoso instrumento de conquista das classes trabalhadoras”, afirma.
Preceitos fundamentais
A Confederação alega violação aos preceitos fundamentais da isonomia, segurança jurídica e livre iniciativa. De acordo com a CNT, a negociação coletiva é revestida de força normativa e vinculante e não pode ser relegada pelo interesse individual daqueles que alegam não se enquadrar na exceção do artigo 62. “As decisões judiciais impugnadas, não bastasse violarem a segurança jurídica, igualmente violam o preceito fundamental da livre iniciativa ao onerarem com verbas trabalhistas os empregadores do ramo do transporte rodoviário”.
A CNT pede a suspensão de todos os processos dos efeitos de decisões proferidas em casos que discutam a validade da cláusula de convenção coletiva que prevê a aplicação do inciso I do artigo 62 da CLT para os contratos de trabalho de motoristas externos, em razão da impossibilidade de controle da jornada de trabalho dos empregados antes da entrada em vigor da Lei 12.619/2012.
O ministro Gilmar Mendes é o relator da ADPF 381.
SP/FB

FONTE - STF

Guia turístico não comprova vínculo de emprego com agência de turismo em Florianópolis

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, rejeitou agravo de um guia turístico contra decisão que não reconheceu seu vínculo de emprego com a Nexus Agência de Turismo e Viagens Ltda. e a Floripa Vacation Homes, de Florianópolis (SC). Segundo a decisão, estavam ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego, e havia evidências de que a prestação de serviços se dava de forma autônoma, e, para alterá-la, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula 126.
O trabalhador informou que atuou como guia turístico noturno para as agências e um sócio americano. Suas tarefas eram acompanhar clientes em jantares e casas de shows da Grande Florianópolis, dirigir e realizar reservas noturnas. Ele disse que o primeiro contrato foi acertado verbalmente em 2006, e depois celebrou outros dois que previam pontos como salários, férias, horários, idas ao aeroporto e gorjetas. Por último, assinou, como autônomo, contrato de prestação de serviços por prazo indeterminado, até que, em junho de 2009, se desligou das empresas diante de sua recusa em regularizar a relação de emprego.
As empresas negaram o vínculo pretendido, insistindo na tese de que o guia era autônomo, e prestava serviços de turismo social numa relação de parceria.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) constatou dezenas de mensagens que corroboravam a tese das empresas. Numa delas, o sócio americano sugeria a manutenção do "sistema antigo de freelance", e em outra mencionava divisão de lucros. Outra citava negociações entre prestadores de serviço e contratante, com os guias recebendo 70% e a Nexus 30% dos lucros. Convencido da "aparente igualdade entre as partes na condução dos negócios", o magistrado indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que não havia subordinação jurídica do guia aos contratantes. Para o TRT, a subordinação é o principal aspecto da relação de emprego, distinguindo-a da relação de trabalho autônomo.
No exame do agravo pelo qual o guia pretendia rediscutir a decisão nao TST, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a alteração da conclusão adotada pelo TRT exigiria o exame dos fatos e provas a fim de constatar a presença dos requisitos da CLT para o reconhecimento do vínculo - prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Porém, o reexame de fatos e provas é vedado nessa instância recursal, o que impediu o provimento do agravo.
(Lourdes Côrtes/CF)

FONTE - TST

sábado, 23 de janeiro de 2016

STJ: Pena de prisão não é mais aplicada em crime de porte de droga para consumo próprio

A pena de prisão não é mais aplicada para punir o crime de porte de drogas para consumo próprio. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicado ao julgamento de casos que envolvam a posse de entorpecentes, desde a edição da nova Lei Antidrogas (n. 11.343), em 2006.
As diversas decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Despenalização do crime de portar ou ter a posse de entorpecente para o consumo próprio contém 54 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Nesse tema, a corte entende que, com a nova legislação, não houve descriminalização da conduta de porte de drogas para consumo próprio, mas apenas despenalização, ou seja, substituição da pena de prisão por medidas alternativas.
“Este Superior Tribunal, alinhando-se ao entendimento firmado pela Corte Suprema, também firmou a orientação de que, com o advento da Lei n. 11.343/06, não houve descriminalização (abolitio criminis) da conduta de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, mas mera despenalização”, salientaram os ministros em um dos acórdãos.
Em outra decisão, o STJ ressaltou que o crime de posse de substância entorpecente para consumo pessoal, em razão da nova lei, está sujeito às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

FONTE - STJ

Consumidor só tem direito ao dobro do valor cobrado indevidamente se comprovar má-fé

O consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê essa cobrança, acrescida de juros e correção monetária.
As recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo própriocontém 313 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Um dos acórdãos aponta que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução se limita ao valor cobrado indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Em outra decisão, os ministros afirmam que o simples envio por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando não configurada má-fé do credor e sem duplo pagamento por parte do consumidor, “não impõe ao remetente nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”.
FONTE - STJ

Empresa pagará salários a operador por atraso na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Cristal Pigmentos do Brasil S.A. a pagar a um operador de processos as verbas trabalhistas devidas sobre 11 meses em que esteve afastado do serviço por doença ocupacional, sem receber auxílio-doença do INSS. O benefício previdenciário não foi concedido no período em razão da demora da empresa para emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
A Cristal Pigmentos tentou despedir o operador em 12/7/2007, mas o Sindicato dos Químicos e Petroleiros da Bahia se recusou a homologar a rescisão, ao receber relatório médico que comprovou a doença ocupacional (tendinite no ombro) e afastou o empregado das atividades em 4/7/2007. Diante da recusa, a empresa ingressou com ação judicial para efetivar a despedida, mas a sentença não lhe foi favorável, e ainda determinou a emissão da CAT retroativa à data do afastamento. O envio da comunicação, no entanto, só ocorreu quase um ano depois, em 1º/7/2008. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizou o benefício, mas somente a partir da data de entrega do requerimento, porque o pedido aconteceu mais de 30 dias após o afastamento.
Demitido ao retornar às atividades, o operador pediu, na 1ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA), o pagamento dos salários referentes ao período em que esteve ausente sem receber o benefício. A empresa, em sua contestação, afirmou que só tinha obrigação de remunerar o empregado nos primeiros 15 dias do afastamento. A partir do 16º, caberia ao INSS sustentar o trabalhador. Quanto à CAT, alegou que sua obrigação de emiti-la decorreu apenas da decisão da Justiça.
O juízo de primeiro grau condenou a indústria a pagar as verbas trabalhistas compreendidas entre 4/7/2007 e 30/6/2008. Segundo o juiz, a empresa tem de reparar o prejuízo que causou ao trabalhador por não ter emitido a CAT até o primeiro dia útil após o afastamento, conforme determina o artigo 22 daLei 8.213/1991.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) absolveu a empresa, por entender que ela cumpriu, de forma correta, a obrigação de emitir a CAT logo após o trânsito em julgado da decisão judicial. O acórdão regional ainda apontou que a guia poderia ter sido emitida por outras pessoas, inclusive pelo próprio acidentado.
TST
A Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do operador,para restabelecer a sentença. De acordo com o relator, ministro Cláudio Brandão, o artigo 22 da Lei 8.213/1991 determina que compete ao empregador comunicar à Previdência Social o acidente de trabalho ou o afastamento por doença ocupacional. Se ele assim não proceder, o acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública pode emitir a CAT. "Todavia, a comunicação feita por terceiros não gera a presunção relativa de veracidade quanto à ocorrência do acidente, ao contrário do que acontece quando o documento é preenchido pelo empregador", explicou.
Apesar de o próprio trabalhador poder formalizar a comunicação, o ministro esclareceu que isso não exime a empresa de sua responsabilidade por não ter cumprido a lei. "É certo que a posterior emissão da CAT, por força de decisão judicial, não exime o empregador de arcar com os salários do período em que, por negligência sua, o operador ficou sem receber o benefício previdenciário a que tinha direito", concluiu.
(Guilherme Santos/CF)

FONTE - TST

Souza Cruz indenizará motorista de entregas vítima de assaltos a carga

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Souza Cruz S.A. ao pagamento de R$ 35 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado vítima de assaltos durante o transporte de cargas. A Turma aplicou o entendimento prevalecente no TST no sentido de que o transporte de mercadorias visadas, como os cigarros, constitui atividade de risco, acarretando a responsabilidade objetiva do empregador.
O motorista foi vítima de dois assaltos em menos de três meses. Na reclamação trabalhista ele conta que em um deles, além de permanecer refém dos bandidos, foi trancado no baú da camionete com a qual trabalhava, sendo libertado somente após a chegada da polícia. Para o trabalhador, houve negligência e imprudência da Souza Cruz, que deveria garantir a segurança de sua frota, visto que lida com transporte e armazenamento de bens que a tornam alvo de roubo.
A Souza Cruz afirmou que faz um grande investimento em sistemas de segurança e promove todas as medidas que estão ao seu alcance, com foco na prevenção e no treinamento de seus empregados. Em sua defesa, a empresa sustentou que a pretensão do empregado deveria ter sido dirigida ao Poder Público, que detém o dever constitucional de ofertar segurança pública.
Ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS), a ação foi favorável ao empregado, que teve a indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil. Ao deferir o pedido, o juiz explicou que a possibilidade de assalto neste caso, não constitui hipótese de risco fortuito, mas risco inerente à própria atividade, não havendo como afastar a responsabilidade objetiva da empresa (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil).
A Souza Cruz entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que a absolveu da condenação. O Regional atribuiu aos assaltos à configuração de "caso fortuito" ou "força maior", afastando a culpa da empresa.
Inconformado, o trabalhador pediu reforma da decisão no TST, que conheceu do recurso de revista por ofensa ao artigo 927 do Código Civil. O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, lembrou o posicionamento do TST nesses casos e destacou que, segundo o quadro descrito no processo, o motorista ficava em condição vulnerável durante o exercício de sua atividade.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a condenação à Souza Cruz e majorou o valor da sentença, fixando-o em R$ 35 mil, quantia considerada pelos magistrados apta a punir e ressarcir a vítima de seus danos.
(Marla Lacerda/CF)

FONTE - TST

União deve cumprir decisão que suspende inscrição de MG em cadastro de inadimplentes

Ministra reafirma decisão no sentido de determinar que seja expedido pela União o Certificado de Regularidade Previdenciária ao Estado de Minas Gerais, deixando de inscrevê-lo em cadastros federais de inadimplentes.

18:50 - Confira os destaques da TV Justiça para o fim de semana
17:10 - Caixa de previdência da CSN pede suspensão de processo sobre planos econômicos
17:05 - Quadro Saiba Mais traz entrevista com advogado sobre briga de vizinhos
16:50 - União deve cumprir decisão que suspende inscrição de MG em cadastro de inadimplentes

FONTE - STF

Ação ajuizada no STF pede suspensão de obrigatoriedade de veículos adaptados em locadoras

Confederação questiona dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência que obriga locadoras a oferecerem veículo adaptado para uso de deficientes a cada conjunto de 20 automóveis da frota.

19:15 - Ação ajuizada no STF pede suspensão de obrigatoriedade de veículos adaptados em locadoras
19:00 - Prefeito de Aparecida (SP) pede nulidade de decisão que decretou seu afastamento do cargo
18:10 - Associação questiona lei que modificou sistema remuneratório de defensores públicos do ES

FONTE - STF

Presidente do STF ressalta que juízes são responsáveis pela consolidação do Estado Democrático de Direito

A declaração faz parte do discurso preferido pelo ministro Ricardo Lewandowski, em Curitiba, no recebimento da Comenda do Mérito Judiciário outorgada pelo TJ-PR.

20:35 - Liminar substitui prisão de Ricardo Hoffmann por medidas cautelares
19:55 - Confira os destaques da TV Justiça para o fim de semana
19:30 - Presidente do STF ressalta que juízes são responsáveis pela consolidação do Estado Democrático de Direito
16:30 - Suspensa inclusão dos royalties do petróleo no cálculo da dívida do RJ com a União
15:05 - Combate à corrupção é tema do Saiba Mais desta semana
10:45 - Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte é questionada em ADI 

FONTE - STF

Liminar suspende retirada de duas mil famílias de área ocupada em Sumaré (SP)

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, observou que não há indicação de como os ocupantes da chamada Vila Soma serão reassentados após a reintegração de posse, com risco de violação aos seus direitos fundamentais.

22:00 - Decisão garante a motoboy direito de responder a processo em liberdade
21:55 - Liminar suspende retirada de duas mil famílias de área ocupada em Sumaré (SP)
18:50 - Piauí questiona decisão que anulou contrato com Cruz Vermelha para gestão de UPA
17:30 - Programa Artigo 5º fala sobre seguro de veículos
15:45 - "Coletânea Temática de Jurisprudência: Direito Eleitoral" está à venda na Livraria do STF 
09:30 - Agenda do presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, para esta quarta-feira (13)

FONTE - STF

Ministro nega liminar em HC impetrado pela defesa de Marcelo Odebrecht

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, no exercício do plantão da Corte, negou liminar por meio da qual a defesa do empresário pedia sua soltura.

21:40 - Ministro nega liminar em HC impetrado pela defesa de Marcelo Odebrecht
18:55 - Confira os destaques da TV Justiça para o fim de semana
17:05 - Questionada resolução do CNJ que regulamentou audiências de custódia
16:30 - Situação do sistema carcerário foi destaque da pauta do STF em 2015 
15:30 - Entrevista do quadro Saiba Mais aborda trabalho escravo

FONTE - STF

Liminar restabelece portaria que suspende períodos de defeso

Ao decidir no exercício do plantão da Corte, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, salientou que os pescadores não terão prejuízo ao deixarem de receber o seguro defeso, pois estarão livres para exercer normalmente suas atividades.

20:30 - Autorizada transferência de argentino que dividia carceragem com acusados na Lava Jato
19:25 - Liminar restabelece portaria que suspende períodos de defeso 
16:40 - ADI questiona decreto legislativo que manteve períodos de defeso
15:35 - Lei gaúcha que reduz valor da RPV é alvo de nova ADI no Supremo
15:00 - Agenda do presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, para esta quinta-feita (7)

FONTE - STF

Partido questiona medida provisória sobre desapropriação

O Solidariedade ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5446, no STF, contra dispositivos que tratam de juros compensatórios nos casos de desapropriação por utilidade pública.

19:15 - Partido questiona medida provisória sobre desapropriação 
18:15 - Meia-entrada é tema do programa Artigo 5º
16:40 - Ex-prefeito de Rio das Ostras (RJ) quer suspender decisão do TSE que indeferiu seu registro 
15:30 - Questionada extensão de promoções a antigos alunos de instituições privadas em MS
10:00 - Mantida prisão de acusado de envolvimento em crime de compra de MPs

FONTE - STF

Ministro Lewandowski pede parecer do INCA sobre substância produzida pela USP

A manifestação do Instituto Nacional do Câncer visa preservar a integridade física dos pacientes que buscam o fornecimento da substância fosfoetanolamina.

21:20 - Ministro Lewandowski pede parecer do INCA sobre substância produzida pela USP
17:45 - Afastada restrição que impedia Amapá de receber recursos de emendas parlamentares
16:45 - Associação questiona lei que alterou estrutura e organização do TCE-SC
15:30 - Ministro extingue ADI sobre vinculação de impostos no Paraná
15:05 - Agenda do presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, para esta terça-feira (5) 

FONTE - STF

STF nega pedido de soltura do advogado Edson Ribeiro

Segundo o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, não há fundamentos suficientes para afastar decisão do ministro Teori Zavascki que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do advogado.

20:45 - Presidente do STF garante posse de suplente em mandato de deputado federal 
20:00 - STF nega pedido de soltura do advogado Edson Ribeiro 
18:25 - Liminar suspende restrições para emissão de carteira de estudante
17:00 - Ampliação de capital estrangeiro no setor de saúde é objeto de ADI
16:20 - Decisão permite que AM obtenha financiamento para execução de políticas públicas
16:15 - Questionada lei paulista sobre descontos na anuidade de novos alunos
09:55 - Presidente do STF julga extinto pedido de ação popular contra presidente da Câmara dos Deputados

FONTE - STF

Disputa sobre compensação de crédito tributário tem repercussão geral

O STF reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a compensação, de ofício, de créditos de contribuintes da Receita Federal com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia.

18:50 - Mantida invalidade de lei que exigia registro de veículos em São Paulo para prestadores de serviço ao município
18:15 - Ministro julga constitucional lei de Americana (SP) que proíbe sacolas plásticas
16:45 - Questionada norma sobre perícia por médicos não integrantes de carreira da Previdência
15:35 - Disputa sobre compensação de crédito tributário tem repercussão geral

FONTE - STF