sábado, 28 de setembro de 2013

INFORMATIVO STF 717

Brasília, 26 a 30 de agosto de 2013 - Nº 717.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


SUMÁRIO


Plenário
AP 470/MG: embargos de declaração - 21
AP 470/MG: embargos de declaração - 22
AP 470/MG: embargos de declaração - 23
AP 470/MG: embargos de declaração - 24
AP 470/MG: embargos de declaração - 25
AP 470/MG: embargos de declaração - 26
AP 470/MG: embargos de declaração - 27
AP 470/MG: embargos de declaração - 28
AP 470/MG: embargos de declaração - 29
AP 470/MG: embargos de declaração - 30
1ª Turma
HC: tipificação e reexame fático-probatório
2ª Turma
Indiciamento por magistrado
Conflito de competência e delito mais grave
Princípio da insignificância e reincidência
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Reclamação e inobservância de pronunciamento do STF em repercussão geral (Rcl 13175/SP)
Inovações Legislativas


PLENÁRIO

AP 470/MG: embargos de declaração - 21

O Plenário retomou julgamento de uma série de embargos de declaração opostos de decisão que condenara diversas pessoas envolvidas em suposta prática de esquema a abranger, dentre outros crimes, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e gestão fraudulenta — v. Informativos 715 e 716. Acolheu-se, em parte, pleito relativo à mudança da pena pecuniária fixada em desfavor de condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. O embargante requeria que fossem estabelecidos 30 dias-multa, quanto à corrupção, e 20 dias-multa, quanto à lavagem, no valor unitário de 10 salários mínimos. Realizado o cotejo entre o que decidido e a parte dispositiva do acórdão, corrigiu-se a decisão a fim de assentar o quantum de 93 dias-multa para cada crime, no valor unitário de 10 salários mínimos. No acórdão condenatório, constaria incorretamente o valor unitário de 15 salários mínimos. Ademais, rejeitou-se pedido de que a Corte explicitasse a totalização da pena definitiva imposta ao embargante. O Min. Celso de Mello destacou haver liquidez em relação ao quantum debeatur, pois as penas privativas de liberdade e pecuniárias teriam sido estabelecidas de modo individualizado. Afirmou que, na eventualidade de se estabelecer, nesse julgamento, uma pena global, eliminar-se-ia a possibilidade de discriminar delitos suscetíveis e insuscetíveis de determinados benefícios. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio entendiam ser necessário esclarecer a pena total. O Tribunal, além disso, por maioria, afastou alegação de que a pena-base fixada para o crime de quadrilha seria contraditória, se comparada às penas-base dos outros crimes perpetrados pelo embargante, muito embora a fundamentação fosse semelhante no que se refere a todos. Frisou-se que os diferentes delitos apresentariam particularidades que teriam sido consideradas a fim de elevar as penas-base individualmente. Assim, não haveria incoerência entre os fundamentos e a decisão deles decorrente. Vencido, no ponto, o Min. Ricardo Lewandowski, que vislumbrava haver contradição entre o critério utilizado para fixar a pena-base do delito de quadrilha e os aplicados aos demais crimes. Afirmava que o percentual em que elevada a pena-base no delito de quadrilha teria sido superior em relação aos demais crimes, embora as circunstâncias judiciais tivessem sido valoradas de maneira similar. Acolhia, assim, os embargos com efeitos infringentes para reajustar a pena-base estabelecida para o citado delito.
AP 470 ED-quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2013. (AP-470)


Audio 

AP 470/MG: embargos de declaração - 22

No tocante a alegada contradição entre a ata de julgamento e o dispositivo do voto condutor, relativamente ao art. 1º, VII, da Lei 9.613/98, promoveu-se correção material para esclarecer que o referido inciso não constaria da decisão, e salientou-se que não teria relevância para caracterização da tipicidade penal da conduta do embargante. No que se refere a supostas omissões no acórdão quanto à condenação por peculato, haja vista que não teriam sido apreciados documentos que comprovariam a atipicidade da conduta, desproveu-se o recurso. Apontou-se que a decisão teria analisado todo o acervo probatório e concluíra pela materialidade do crime. No que pertine a suposta contradição entre a condenação do embargante por evasão de divisas e a absolvição de outros corréus pelo mesmo delito, salientou-se serem situações distintas, a implicar a rejeição do pedido. Quanto à pretensão de que fosse apreciado pleito de redução de pena, com fulcro nos artigos 13 e 14 da Lei 9.807/99, também se desproveu o recurso. Salientou-se que, conforme constaria da decisão, o réu não teria assumido postura de colaboração, mas, ao contrário, teria criado obstáculos durante a investigação e a persecução penal, consistentes em eliminação de documentos, falsificação de papéis contábeis, entre outras práticas. Afastou-se, de igual modo, assertiva de bis in idem, na qual sustentado que a mesma agravante a elevar a pena pelo crime de quadrilha teria incidido para aumentar a reprimenda dos demais delitos, conexos ao grupo criminoso. Afirmou-se que a aplicação da agravante do art. 62, I, do CP aos demais crimes decorreria da posição de comando ocupada pelo embargante na quadrilha, situação esta que não seria elementar do tipo penal em questão, de maneira que não haveria bis in idem. Ademais, rechaçou-se argumento de haver contradição na incidência da regra de continuidade delitiva, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro praticados por parlamentares, e na falta de aplicação dessa mesma norma em relação aos delitos perpetrados pelo embargante. Nesse sentido, assinalou-se que a prática de vários crimes, cada um com seu contexto e execução próprios, por meio de quadrilha organizada, em determinado período, não se confundiria com crime continuado.
AP 470 ED-quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2013. (AP-470)

AP 470/MG: embargos de declaração - 23

Em seguida, o Plenário analisou embargos de declaração em que contida arguição de cerceamento de defesa, em razão de indeferimento de pedido de acesso aos votos prontos antes da publicação do acórdão condenatório. Nesse ponto, desproveu-se o recurso. Lembrou-se que a questão fora decidida em outra oportunidade, portanto seria inadmissível a rediscussão do tema. Alegava-se, também, obscuridade quanto à data de elaboração do voto do relator, que supostamente a teria iniciado antes da apresentação de alegações finais. Consignou-se que a questão não teria liame com o acórdão embargado, portanto inapropriada para os embargos. Sustentava-se, ainda, omissão, contradição e obscuridade em alguns votos vogais. Asseverou-se que, nesse particular, o recurso teria intuito protelatório. Não haveria ilegalidade a ser reparada, pois todos os votos teriam convergido, em suas conclusões, para a formação do acórdão. Arguia-se, além disso, omissão no relatório do acórdão embargado. Sobre esse argumento, o Tribunal reputou que o pedido seria incabível, pois o relatório seria mero resumo e não necessitaria da transcrição integral de peças dos autos. Alegava-se, também, omissão, contradição e obscuridade na dosimetria da pena. Afirmou-se que o pleito seria improcedente, pois dispensável que o voto vogal, ao acompanhar a corrente majoritária, apresentasse fundamentação quanto à dosimetria. As fundamentações integrariam a do voto condutor. Ademais, considerou-se legal a aplicação da Lei 10.763/2003, tendo em conta a ocorrência de crimes de corrupção ativa, praticados em continuidade delitiva, inclusive durante a vigência da nova lei. Observou-se que a dosimetria teria sido proporcional à quantidade de crimes cometidos, bem como à gravidade deles. No tocante a eventual desproporcionalidade na pena de multa, asseverou-se que essa reprimenda seria adequada. Por fim, determinou-se correção de erro material consistente no registro do nome do defensor do embargante.
AP 470 ED-décimos quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2013. (AP-470)


Audio 

AP 470/MG: embargos de declaração - 24

Na sequência, o Tribunal rejeitou embargos de declaração em que se alegava dúvida e contradição entre a ementa e o teor do acórdão questionado acerca do delito de lavagem de dinheiro. Asseverou-se que a ementa seria o resumo das deliberações da Corte e que o inteiro teor do acórdão conteria a descrição detalhada das diversas condutas de cada um dos condenados. Esclareceu-se que o fato de o embargante ter sido absolvido do crime de formação de quadrilha, não retiraria a densidade da conclusão de que teria, em concurso de agentes e com divisão de tarefas, cometido as demais condutas descritas na ementa do acórdão. A defesa sustentava, ainda, que o embargante não figurava em lista — que conteria o nome de beneficiários de recursos de partido político — mencionada no voto do relator. O Tribunal pontuou tratar-se de argumento concernente à valoração de provas e não à eventual contradição entre a apreciação dessas provas e a conclusão do acórdão. O embargante argumentou, também, que teriam sido suprimidos trechos de depoimentos capazes de comprovar que não tivera tratativa financeira com partido político, bem como se teria procedido a exame tendencioso e manipulação de alguns testemunhos. Aduziu-se a improcedência do que alegado, porquanto o acórdão se baseara em análise das provas dos autos detalhadamente contextualizadas e aptas a conduzir ao juízo condenatório, a impossibilitar nova digressão sobre o acervo coligido. A defesa alegava, ainda, omissão e obscuridade em alguns votos vogais. Afirmou-se ser incabível na via dos embargos de declaração rediscutir o voto de cada vogal. Consignou-se que a contradição sanável pela via dos embargos de declaração seria a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não aquela que pudesse existir nas diversas motivações de votos convergentes. De igual modo, afastou-se assertiva de desrespeito à dosimetria da pena por ausência de fundamentação do voto condutor, nos moldes estabelecidos no art. 387 do CPP. Enfatizou-se que constaria no acórdão o registro e a análise de todas as circunstâncias legais incidentes no processo e a individualização da pena, nos termos do art. 68 do CP. Considerou-se que, apesar da divergência quanto ao resultado da dosimetria da pena, no voto condutor teriam sido adotados os fundamentos apresentados pelo relator. Apontou-se que, a respeito dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, estaria demonstrada a prevalência do quantitativo da pena fixada no voto condutor, no qual reconhecida a continuidade delitiva e aplicada a Lei 10.763/2003, em sua redação original.
AP 470 ED -vigésimos quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2013. (AP-470)


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AP 470/MG: embargos de declaração - 25

Em seguida, o Plenário acolheu embargos de declaração para suprimir trecho apontado no voto condutor do acórdão quanto ao somatório das penas aplicadas. Reconheceu-se erro material em relação à totalização da pena definitiva imposta ao embargante em concurso material. Ato contínuo, rejeitou-se a alegação de que a pena cominada ao embargante para o crime de formação de quadrilha teria sido desproporcional, ao se compararem as penalidades a ele aplicadas pelos demais crimes. Destacou-se que o embargante intentaria rediscutir o julgado. Salientou-se que o extenso material probatório, sobretudo quando apreciado de forma contextualizada, demonstraria a existência de associação estável formada pelo denunciado, a agir com divisão de tarefas com o objetivo de praticar crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional, além de lavagem de dinheiro. Vencido o Min. Marco Aurélio, que assentava a contradição, presente o fato de o Tribunal haver potencializado, no crime de quadrilha, as mesmas circunstâncias judiciais valoradas nos demais delitos. Em seguida, o Pleno, ao asseverar o não cabimento de reexame de provas, rejeitou as alegações de: a) omissão no acórdão, porque não consideradas declarações de testemunhas na análise da conduta do embargante quanto ao crime de lavagem de dinheiro; b) contradição no fato de que determinado corréu, cuja situação nos autos seria idêntica à do embargante, teria sido absolvido; e c) condenação do embargante com base unicamente em depoimento de um corréu.
AP 470 ED - terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)


Audio 

AP 470/MG: embargos de declaração - 26

O Tribunal rejeitou, ainda, argumento de dúvida considerável no julgado que condenara o embargante por corrupção passiva. O embargante sustentava não ter influência suficiente a ponto de autorizar pagamento de parlamentar para que, no procedimento licitatório instaurado, a empresa de sua propriedade fosse beneficiada. O Plenário aduziu que as alegações seriam vazias e voltadas à repetição de provas produzidas nos autos. Refutou-se, também, a aventada omissão na análise de acórdão do TCU e de documentos apresentados pela defesa quanto à prática do crime de peculato. Aduziu-se que fora comprovado o desvio de valores via autorizações e subcontratações que resultaram no pagamento de empresa de propaganda, sem que esta prestasse serviços. Assinalou-se que laudos periciais, inclusive auditoria do TCU, teriam comprovado a subcontratação quase integral do contrato celebrado com a Câmara dos Deputados, incompatível com licitação pelo critério de melhor técnica. Rejeitou-se, ainda, suscitada omissão no exame de provas do cometimento dos crimes de peculato e corrupção ativa no âmbito da contratação da empresa do embargante pelo Banco do Brasil, com repasse de valores ao diretor de marketing daquela instituição financeira para fins de influenciá-lo na prática de ato de ofício. Recordou-se que, nesse ponto, o embargante e demais corréus foram condenados à unanimidade, demonstrado seu envolvimento nos fatos. Repeliu-se, outrossim, assertiva de omissão e obscuridade na dosimetria da pena. Enfatizou-se que o alegado erro conceitual na aplicação do art. 59 do CP seria avaliação subjetiva do embargante que, com isso, objetivava nova análise das circunstâncias judiciais já debatidas. Ponderou-se que o caminho percorrido para se chegar às penas aplicadas ao embargante estaria devidamente fundamentado, em conformidade com técnica prevista em lei. Destacou-se que o acréscimo de 2/3 pela continuidade delitiva estaria justificado pela quantidade de operações de lavagem de dinheiro realizadas pelo embargante.
AP 470 ED - terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)

AP 470/MG: embargos de declaração - 27

Ato contínuo, o Plenário, por maioria, rejeitou embargos de declaração nos quais arguida omissão na análise da conduta social e da personalidade do embargante na dosimetria. Destacou-se que as circunstâncias judiciais negativas consideradas na elevação da pena-base — culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime — seriam relativas à pessoa do acusado, a seu comportamento pessoal, razão pela qual teriam conduzido à definição de sua reprimenda de maneira subjetiva e individualizada. Esclareceu-se, ainda, que o art. 67 do CP cuidaria do concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes e não de concurso de circunstâncias judiciais. Assim, não faria sentido, na primeira fase da dosimetria, a afirmação da defesa de que as circunstâncias subjetivas deveriam preponderar sobre as objetivas. Afastou-se, ademais, o argumento de contradição resultante da incidência da regra do concurso material pelo cometimento dos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. Salientou-se que seriam distintas as ações dirigidas ao delito de quadrilha e aquelas que materializaram a prática de crimes de corrupção ativa, inclusive no tocante ao dolo. Aduziu-se que a conduta do embargante não se adequaria ao art. 70 do CP, ante a impossibilidade de se praticar os dois delitos mediante uma só ação. Explicitou-se que o termo “união de desígnios”, utilizado no acórdão recorrido, diria respeito ao cometimento de crimes em coautoria. Desse modo, distinguir-se-ia da expressão “desígnios autônomos”, disposta na parte final do art. 70 do CP, referente a desideratos de um réu na prática de mais de um crime, em concurso formal. Quanto à norma aplicável em face da condenação do embargante pelo delito de corrupção ativa, o Tribunal reiterou ser aplicável a pena cominada na Lei 10.763/2003. Além disso, considerou inexistir contradição ou vício passível de embargos declaratórios no tocante à dosimetria da sanção pecuniária. Acentuou-se que a pena privativa de liberdade e a de multa teriam naturezas diversas e que o juízo de proporcionalidade fora elaborado pelo STF. Observou-se que a pretensão voltar-se-ia à rediscussão dos critérios adotados na análise do mérito e ao adiamento do início da execução da pena. Enfatizou-se que, ao estipular o valor dos dias-multa, ter-se-ia ponderado, nos termos do ordenamento jurídico, a situação econômica do embargante, em virtude da qual seria ineficaz o estabelecimento de reprimenda pecuniária em patamar inferior ao que fixado.
AP 470 ED - sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)


Audio 

AP 470/MG: embargos de declaração - 28

Repeliu-se, também, assertiva de que a fundamentação da dosimetria da pena aplicada pelos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa seria contraditória e violaria o princípio do non bis in idem. Frisou-se que a direção da atividade dos coautores fora exercida pelo embargante em ambos os crimes. Consignou-se que a incidência da agravante do art. 62, I, do CP seria obrigatória. O legislador teria determinado como mais gravosa a conduta daquele que promovesse, organizasse ou dirigisse a atividade dos demais agentes. Pontuou-se que a posição de liderança objetivamente verificada teria sido levada em conta apenas ao se fazer incidir a aludida agravante e não se confundiria com a culpabilidade subjetiva do réu, analisada na primeira fase da dosimetria, nem com as demais circunstâncias judiciais avaliadas negativamente. Observou-se, por fim, que o desempenho de papel proeminente na condução das atividades do grupo criminoso, para efeito de quadrilha, seria diverso daquele de destaque nos planos partidário, administrativo e governamental. Vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que acolhiam os embargos para afastar contradição que vislumbravam na dosimetria da pena do crime de formação de quadrilha. O Min. Dias Toffoli reputava que as circunstâncias em que justificada a valoração negativa da culpabilidade, na determinação da pena-base, corresponderiam aos motivos que teriam levado à incidência da agravante, a configurar bis in idem. O Min. Ricardo Lewandowski acrescia a existência de desproporção entre as circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis e a pena-base estabelecida para o delito de formação de quadrilha, mormente quando comparada com a fixada para o crime de corrupção ativa.
AP 470 ED - sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)

AP 470/MG: embargos de declaração - 29

O Plenário iniciou julgamento de embargos de declaração em que se sustentava, primeiramente, omissão por não ter sido considerado o voto do Min. Gilmar Mendes na parte em que excluíra o crime contra o sistema financeiro nacional (Lei 9.613/98, art. 1º, VI, na redação anterior) como antecedente do delito de lavagem de dinheiro. A defesa argumenta que não se formara quórum majoritário para sua condenação por esse dispositivo. O Min. Joaquim Barbosa, relator, salientou que, para a fixação da pena, a adequação da conduta dos réus a um ou mais incisos do art. 1º teria sido considerada irrelevante. A defesa alega, ainda, haver contradição e omissão na dosimetria da pena, tendo em vista a exasperação de 2/3 decorrente da continuidade delitiva e a não incidência da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP. Afirma ser contraditório aplicar-se, de um lado, a atenuante do art. 65, III, c, do CP, por ter cometido crime sob “ordem de autoridade superior”, e, de outro, a fração máxima de 2/3 prevista no art. 71 do CP. Argui que o vício derivaria de não ter sido utilizada para o recorrente a mesma fração aplicada aos corréus parlamentares, de modo que a sua situação de mero intermediário teria sido equiparada a dos verdadeiros beneficiários e detentores do controle da ação final. O relator entendeu inexistir qualquer vício no acórdão. Assinalou que os fundamentos nele aludidos seriam incompatíveis com o disposto no art. 29, § 1º, do CP, que diria respeito exclusivamente a casos de participação de menor importância. Asseverou que a conduta do réu fora considerada imprescindível para a concretização dos delitos de lavagem de dinheiro e de corrupção passiva. Esclareceu que, relativamente a este último, o Colegiado decretara extinta a punibilidade do embargante. Enfatizou que a dosimetria refletiria a punição das condutas perpetradas por este réu ao lado de três parlamentares, e não apenas de dois, como afirmado em sua petição recursal. Sublinhou que a condição de subordinado do embargante influenciara a definição de suas reprimendas. Frisou que a quantidade de crimes cometidos fora utilizada como critério para determinar a fração de aumento por continuidade delitiva. No que pertine à tese sobre o elemento subjetivo do tipo, aduziu que a defesa não demonstrara qualquer omissão ou contradição sobre a matéria. Outrossim, estaria evidenciado na decisão questionada que o embargante agira com ciência acerca da origem ilícita dos valores e, portanto, com dolo no cometimento do delito de lavagem. Alfim, o relator rechaçou a apontada existência de obscuridade, contradição e nulidade em votos vogais.
AP 470 ED - décimos sétimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)


Audio 

AP 470/MG: embargos de declaração - 30

Em divergência, o Min. Ricardo Lewandowski acolheu parcialmente, sem efeito modificativo, os embargos declaratórios, por considerar necessário prestar esclarecimento e sanar contradição, no que foi acompanhado pelo Min. Marco Aurélio. A princípio, observou que a condenação do réu subsistiria somente pelo inciso V do art. 1º da Lei 9.613/98, uma vez que teria ocorrido empate na votação referente ao inciso VI. Não obstante isso, manter-se-ia a penalidade firmada. Na sequência, ponderou haver diferença evidente entre o tratamento dado, em razão da continuidade delitiva, ao embargante e o conferido ao outros dois réus. Anotou que ele seria agente secundário e os demais, parlamentares da agremiação para a qual trabalhava. Acentuou que, diante da mesma quantidade de operações de lavagem de dinheiro, aplicara-se ao recorrente a fração de aumento de 2/3 da pena, ao passo que se exasperara em 1/3 a reprimenda dos corréus. Realçou que o embargante, inclusive, integraria o mesmo grupo e, no entanto, fora apenado mais gravemente do que os beneficiários do esquema criminoso. Entreviu que, ao incidir o aumento na parcela de 1/3 pelo crime continuado, poderia ensejar eventualmente a substituição da pena privativa de liberdade. Após, pediu vista dos autos o Min. Roberto Barroso.
AP 470 ED - décimos sétimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)



Vídeo 

PRIMEIRA TURMA

HC: tipificação e reexame fático-probatório

Ante a impossibilidade de análise, na via eleita, de eventual erronia na tipificação da conduta praticada pelo paciente, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. A defesa sustentava que o suposto uso da condição de presidente de câmara de vereadores para a defesa de interesse de terceiro junto ao Poder Executivo, mediante solicitação de quantia, configuraria o delito de advocacia administrativa (CP, art. 321) e não o de corrupção passiva (CP, art. 317), crime pelo qual condenado o ora recorrente. A Turma consignou que a assertiva concernente a equívoco na capitulação não teria sido suscitada em 1º e 2º graus. Ademais, reputou-se a inviabilidade de conferir ao writ extensão que transformasse o STF em quarta instância, com a reapreciação de matéria probatória. Ressaltou-se, ainda, não haver liquidez e certeza da ocorrência de erro na adequação típica. A Min. Rosa Weber, relatora, considerou atendido o princípio da correlação. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso. Este destacava o cabimento de habeas corpus quando em jogo a liberdade de ir e vir, inclusive após a preclusão maior do título judicial condenatório. Asseverava que, tendo em conta os fatos narrados, houvera abuso de prestígio, classificado no art. 321 do CP como advocacia administrativa. Assim, possível a utilização do writ para a correção de descompasso entre a imputação e o crime pelo qual condenado o recorrente. Aquele, ao também salientar possuir visão de ampla aceitação do habeas corpus, anulava a decisão e devolvia os autos ao juízo competente para que o apreciasse da maneira que lhe aprouvesse. Entendia que o fato descrito seria atípico em relação ao delito de corrupção passiva, pois o ato não seria de competência do recorrente.
RHC 116672/SP, rel. Min. Rosa Weber, 27.8.2013. (RHC-116672)


SEGUNDA TURMA

Indiciamento por magistrado

Não cabe ao juiz determinar indiciamento. Com base nessa orientação, a 2ª Turma superou o Enunciado 691 da Súmula do STF para conceder habeas corpus e anular o indiciamento dos pacientes. No caso, diretores e representantes legais de pessoa jurídica teriam sido denunciados pelo Ministério Público em razão da suposta prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90. Após o recebimento da denúncia, o magistrado de 1º grau determinara à autoridade policial a efetivação do indiciamento formal dos pacientes.
HC 115015/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 27.8.2013. (HC-115015)

Conflito de competência e delito mais grave

A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia ver reconhecida a incompetência do juízo processante. No caso, o paciente estaria sendo processado pela suposta prática dos delitos de peculato (CP, art. 312), corrupção passiva (CP, art. 317) e corrupção ativa (CP, art. 333) — crimes punidos com pena em abstrato de reclusão de dois a doze anos —, bem como de extorsão (CP, art. 158) — com pena em abstrato de reclusão de quatro a dez anos. O recorrente alegava que deveria ser processado pela vara federal responsável pela circunscrição onde perpetrado o crime de extorsão e não pela vara competente em relação aos demais delitos. A Turma reputou que, conforme preceitua o art. 78, II, a, do CPP (“Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: ... II - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave”), a competência seria da vara em cuja circunscrição fora cometido o delito mais grave.
RHC 116712/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.8.2013. (RHC-116712)

Princípio da insignificância e reincidência

A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para trancar ação penal, ante aplicação do princípio da insignificância. No caso, o paciente subtraíra dois frascos de desodorante avaliados em R$ 30,00. Após a absolvição pelo juízo de origem, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar o réu à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP. A Turma destacou que o prejuízo teria sido insignificante e que a conduta não causara ofensa relevante à ordem social, a incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela. Consignou-se que, a despeito de estar patente a existência da tipicidade formal, não incidiria, na espécie, a material, que se traduziria na lesividade efetiva. Sublinhou-se, ainda, a existência de registro de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do paciente por crime de roubo. Afirmou-se que, embora o entendimento da Turma afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, cabível, na espécie, a sua incidência, tendo em conta as circunstâncias próprias do caso: valor ínfimo, bens restituídos, ausência de violência e cumprimento de cinco meses de reclusão (contados da data do fato até a prolação da sentença). Assim, reconheceu-se a atipicidade da conduta perpetrada pelo recorrente. Os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski assinalavam acompanhar o relator em razão da peculiar situação de o réu ter ficado preso durante o período referido.
RHC 113773/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2013. (RHC-113773)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno28.8.201329.8.20136
1ª Turma27.8.2013105
2ª Turma27.8.2013247



R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJe de 26 a 30 de agosto de 2013

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 578.846-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE REVISÃO 1/94, 10/96 E 17/97. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXCLUSÕES DETERMINADAS PELA MP 727/94 (REEDIÇÃO DA MP 517/94). VALIDADE. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA MAIOR. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 669.069-MG
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA RESSALVA FINAL PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário no qual se discute o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 674.610-GO
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: DIREITO PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI N. 10.826/03). POSSE DE ARMA DE FOGO. RETROATIVIDADE DA PRETENSA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 14/2008 E LEI N. 11.922/2009. DEFINIÇÃO DA APLICABILIDADE OU NÃO A FATOS PRETÉRITOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA..

Decisões Publicadas: 3



C L I P P I N G  D O  D J E

26 a 30 de agosto de 2013

RE N. 630.501-RS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.
*noticiado no Informativo 695

AG. REG. NO AI N. 633.572-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. PIS. Medida provisória nº 1.212/95 e reedições. Constitucionalidade.
1. É legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei.
2. Não perde eficácia a medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional que é reeditada dentro de seu prazo de validade.
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da ADI nº 1.417/DF, somente declarou a inconstitucionalidade da parte final do art. 18 da Lei nº 9.715/98.
4. Ausência de violação dos princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade.
5. Anterioridade nonagesimal observada, conforme o art. 13 da Medida Provisória nº 1.212/95 e a Lei de Conversão nº 9.715/98.
6. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO R 627.268-AM
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Competência. Modulação dos efeitos. Marco temporal. Sentença de mérito. Alegada ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 586.453/SE, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que compete à Justiça comum processar e julgar os feitos nos quais se discute complementação de aposentadoria em face de entidades de previdência privada.
2. Na ocasião, modularam-se os efeitos da mencionada decisão para definir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que, até a data da conclusão do referido julgamento (20/2/13), houver sido proferida sentença de mérito.
3. Modulação dos efeitos que se aplica ao caso, tendo em vista a existência de sentença de mérito proferida pela Justiça laboral em 2/10/97.
4. Não houve a alegada violação do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que o agravante teve acesso aos recursos cabíveis.
5. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.
6. Agravo regimental não provido.

RMS N. 27.840-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
NATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA. Conforme revela o inciso I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização.
*noticiado no Informativo 694

AG. REG. NO RE N. 550.258-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Desistência a qualquer tempo. Possibilidade.
1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado.
2. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO RE N. 701.993-SC
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR OU REVOGAR SEUS ATOS. SÚMULA 473/STF. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL  NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.8.2011.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Administração Pública pode anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, desde que observado o devido processo legal, conforme disposto na Súmula 473/STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial”.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido.

Acórdãos Publicados: 326



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Reclamação e inobservância de pronunciamento do STF em repercussão geral (Transcrição)

Rcl 13175/SP*

RELATORA: Min. Rosa Weber

Relatório: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada no art. 102, I, l, da Constituição Federal, ajuizada pelo Espólio de **, representado pela sua inventariante **, em face de alegada inobservância, pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de decisão desta Suprema Corte proferida no RE 626.307, na qual foi determinado o sobrestamento dos processos referentes à reposição de perdas decorrentes de expurgos inflacionários de planos econômicos passados.
Segundo consta da inicial, ** possuía depósito na caderneta de poupança no Banco Bamerindus, atual HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, no mês de janeiro de 1989, mês da edição do Plano Verão.
Alega que requereu a liquidação e a execução de sentença de ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face do Banco Bamerindus do Brasil S.A. A sentença de procedência transitou em julgado em 2008.
Relata que contra a ordem judicial para pagamento, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento, no qual foi determinada a suspensão do processo, em decorrência da decisão proferida no RE 626.307.
Argumenta que na decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal foram excluídas “as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitado em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória”.
Sustenta o autor que, ao deferir o sobrestamento do processo, além de suspender a liquidação da sentença, o relator do agravo de instrumento desconsiderou a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no processo referido no qual houve o reconhecimento de repercussão geral e determinação expressa de excluir do sobrestamento os processos com decisão transitada em julgado.
Requer a concessão de liminar, para que seja determinado a suspensão do sobrestamento do processo nº 0033227-98.2011.8.26.000. Reputa configurado o periculum in mora diante da iminência de grave lesão de difícil reparação, uma vez que se trata “de pessoa idosa, tendo inclusive prioridade na tramitação estipulada no Estatuto do Idoso”.
Pugna, por fim, pela procedência da reclamação a fim de que, confirmada a liminar, seja decretada a nulidade da decisão reclamada, determinando-se a suspensão do sobrestamento do processo.
É o relatório.

Decisão: Cinge-se a controvérsia à reposição de expurgos inflacionários sofridos por caderneta de poupança, em decorrência do Plano Verão, e o sobrestamento dos processos que possuam idêntico objeto.
A decisão reclamada aplicou a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no RE 626.307, com a seguinte fundamentação:

“O presente agravo de instrumento deve mesmo ser suspenso, em decorrência da determinação contida no RE 626.307/SP, de suspensão de todos os recursos que envolvam os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, de janeiro de 1989, excepcionado o ajuizamento de novas ações, os processos em fase de conhecimento e os que estejam em fase de execução de sentença, com trânsito em julgado.
Os processos em fase de habilitação e liquidação de sentença, portanto, também foram suspensos, pois não foram expressamente contidos nas exceções, estando nesta fase processual, que é distinta da fase de execução de título judicial, conforme as modificações dispostas pela Lei n° 11.232/2005.
Como a sentença proferida na ação civil pública é ilíquida, é necessário que se faça a liquidação, procedimento integratório, para que se constitua o título executivo judicial, com a definição do montante devido e a habilitação e individualização do credor da obrigação reconhecida por esse r. decisum.”

Transcrevo trecho da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, a qual teria sido desrespeitada:

“B) O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS QUE SE REFIRAM AO OBJETO DESTA REPERCUSSÃO GERAL, EXCLUINDO-SE, CONFORME DELINEADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS AÇÕES EM SEDE EXECUTIVA (DECORRENTE DE SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO) E AS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA.
C) LIMITAR O OBJETO DA SUSPENSÃO DOS RECURSOS AOS PLANOS BRESSER E VERÃO, TENDO EM CONTA QUE SOMENTE EM RELAÇÃO A ESSES É QUE SE VINCULA O PRESENTE PROCESSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, COMO BEM ANOTOU O PARECER.
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 238, RISTF, AOS PROCESSOS QUE TENHAM POR OBJETO DA LIDE A DISCUSSÃO SOBRE OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ADVINDOS, EM TESE, DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO, EM CURSO EM TODO O PAÍS, EM GRAU DE RECURSO, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO OU TRIBUNAL, ATÉ JULGAMENTO FINAL DA CONTROVÉRSIA PELO STF. NÃO É OBSTADA A PROPOSITURA DE NOVAS AÇÕES, NEM A TRAMITAÇÃO DAS QUE FOREM DISTRIBUÍDAS OU DAS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA.
NÃO SE APLICA ESTA DECISÃO AOS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA E ÀS TRANSAÇÕES EFETUADAS OU QUE VIEREM A SER CONCLUÍDAS.”

Verifico que na decisão reclamada não foi observada a ressalva constante da determinação de sobrestamento proferida por esta Corte, quanto à existência de sentença com trânsito em julgado. Desse modo, caracterizada a inobservância do decidido no RE 626.307, deve ser afastada a suspensão do processo.
Nesse sentido: Rcl 12.829, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 07.6.2013, Rcl 11.724, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04.6.2013, Rcl 12.739, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.02.2013, Rcl 11.995, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.3.2013, e Rcl 12.681, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28.6.2013, a qual possui a seguinte ementa:

“RECLAMAÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL – PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO – INOBSERVÂNCIA – ADEQUAÇÃO. A erronia na observância de pronunciamento do Supremo formalizado, sob o ângulo da repercussão geral, em recurso extraordinário gera o acesso ao Tribunal mediante a reclamação.
REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LIMINAR – ALCANCE. No que ressalvada, na liminar implementando a suspensão do processo, a existência de título judicial transitado em julgado, tem-se alcançada situação jurídica reveladora da fase de execução, muito embora se mostre necessário que venha a ser apurado, em processo de liquidação, o valor devido.”

Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para afastar a suspensão do processo nº 0033227-98.2011.8.26.000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2013.

Ministra ROSA WEBER
Relatora

* decisão publicada no DJe de 21.8.2013
** nomes suprimidos pelo Informativo



INOVAÇÕES LEGISLATIVAS


Lei nº 12.854, de 26.8.2013  - Fomenta e incentiva ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas e em áreas degradadas, nos casos que especifica. Publicado no DOU em 27.8.2013, Seção 1, p. 1.

Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
CJCD@stf.jus.br


Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de JulgadosCJCD@stf.jus.br

FONTE - STF

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

É válido acordo que prevê descanso de mais de duas horas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de prorrogação, por meio de negociação coletiva, do intervalo intrajornada destinado a alimentação e repouso, cujo limite máximo é de duas horas. O acordo é válido mesmo que não fixe limite máximo para o intervalo, concluiu o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani. Com essa decisão, a Viação Apucarana Ltda. conseguiu, em ação movida por um motorista, cobrador e fiscal, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras sobre os intervalos intrajornada que ultrapassavam duas horas diárias.
No entendimento do Regional, o tempo maior somente seria possível se o acordo estipulasse o limite máximo do intervalo. O TRT salientou que a cláusula permitia o intervalo acima de duas horas, mas de forma genérica, sem especificação prévia dos horários. "Não há limite, nem qualquer outro parâmetro para esse intervalo elastecido, sequer no acordo individual", registrou, entendendo que não se deveria deixar a cargo do empregador a fixação unilateral dos períodos.
No entanto, para o ministro Bresciani, relator do recurso no TST, diante do conteúdo do artigo 71 da CLT, é evidente a possibilidade de prorrogação do intervalo intrajornada mediante acordo escrito ou negociação coletiva. Além disso, observou que o dispositivo não condiciona a validade do ajuste a limites de horários preestabelecidos.
(Lourdes Tavares/CF)
FONTE - TST

INFORMATIVO STJ Nº 526

Informativo Nº: 0526      Período: 25 de setembro de 2013.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O representante judicial de conselho de fiscalização profissional possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente no âmbito de execução fiscal promovida pela entidade. Incide, nessa hipótese, o disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (LEF). Deve-se ressaltar, a propósito do tema, que o STF consolidou o entendimento de que os referidos conselhos possuem natureza jurídica autárquica, pois exercem atividade típica de Estado, de modo a abranger, no que concerne à fiscalização de profissões regulamentadas, o poder de polícia, o de tributar e o de punir. Nesse contexto, os créditos dos conselhos de fiscalização profissional devem ser cobrados por execução fiscal, pois a expressão “Fazenda Pública” constante do § 1º do art. 2º da LEF – “Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.” –, deve ser interpretada de maneira a abranger as autarquias. Dessa forma, existindo regra específica sobre a intimação pessoal dos representes da Fazenda Pública em execução fiscal (art. 25 da LEF), essa prerrogativa deve ser observada no caso dos representantes dos conselhos de fiscalização profissional. REsp 1.330.473-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013.

DIREITO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO EM PAD.
No processo administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for contrário às provas dos autos, admite-se que a autoridade julgadora decida em sentido diverso daquele apontado nas conclusões da referida comissão, desde que o faça motivadamente. Isso porque, segundo o parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/1990, quando “o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”. Precedentes citados: MS 15.826-DF, Primeira Seção, DJe 31/05/2013; e MS 16.174-DF, Primeira Seção, DJe 17/02/2012. MS 17.811-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/6/2013.

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
Deve ser aplicada a penalidade de destituição de cargo em comissão na hipótese em que se constate que servidor não ocupante de cargo efetivo, valendo-se do cargo, tenha indicado irmão, nora, genro e sobrinhos para contratação por empresas recebedoras de verbas públicas, ainda que não haja dano ao erário ou proveito pecuniário e independentemente da análise de antecedentes funcionais. Com efeito, é de natureza formal o ilícito administrativo consistente na inobservância da proibição de que o servidor se valha do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (art. 117, IX, da Lei 8.112/1990). Nesse contexto, não importa, para configuração do ilícito, qualquer discussão acerca da eventual ocorrência de dano ao erário ou da existência de proveito pecuniário, pois o que se pretende é impedir o desvio de conduta por parte do servidor. Ressalte-se que a existência de bons antecedentes funcionais não é suficiente para impedir a aplicação da penalidade, pois a Administração Pública, quando se depara com situações como essa, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa, tratando-se, sim, de ato vinculado.MS 17.811-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/6/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A oposição de embargos à execução fiscal depois da penhora de bens do executado não suspende automaticamente os atos executivos, fazendo-se necessário que o embargante demonstre a relevância de seus argumentos ("fumus boni juris") e que o prosseguimento da execução poderá lhe causar dano de difícil ou de incerta reparação ("periculum in mora"). Com efeito, as regras da execução fiscal não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/1973, que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia, verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Para chegar a essa conclusão, faz-se necessária uma interpretação histórica dos dispositivos legais pertinentes ao tema. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei 8.953/1994, que promoveu a reforma do processo de execução do CPC/1973, nele incluindo o § 1º do art. 739 e o inciso I do art. 791. Antes dessa reforma, inclusive na vigência do Decreto-lei 960/1938 – que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional – e do CPC/1939, nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor. Nessa época, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/1994. Sendo assim, é evidente o equívoco da premissa de que a Lei 6.830/1980 (LEF) e a Lei 8.212/1991 (LOSS) adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/1973 (com o advento da Lei 8.953/1994). Dessa forma, à luz de uma interpretação histórica dos dispositivos legais pertinentes ao tema e tendo em vista os princípios que influenciaram as várias reformas no CPC/1973 e as regras dos feitos executivos da Fazenda Pública – considerando, em especial, a eficácia material do processo executivo, a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais –, é ilógico concluir que a LEF e o art. 53, § 4º, da Lei 8.212/1991 foram, em algum momento, ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isso porque, quanto ao regime jurídico desse meio de impugnação, há a invocação – com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público – da aplicação subsidiária do disposto no CPC/1973, que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. Por essa razão, nem a LEF nem o art. 53, § 4º, da LOSS devem ser considerados incompatíveis com a atual redação do art. 739-A do CPC/1973. Cabe ressaltar, ademais, que, embora por fundamentos variados – fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/1973, trilhando o inovador caminho da teoria do diálogo das fontes ou utilizando da interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz nesta oportunidade) – a conclusão acima exposta tem sido adotada predominantemente no STJ. Saliente-se, por oportuno, que, em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/1973, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos –, não se aplica às execuções fiscais, haja vista a existência de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da LEF, que exige expressamente a garantia para a admissão de embargos à execução fiscal. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.381.229-PR, Primeira Turma, DJe de 2/2/2012; e AgRg nos EDcl no Ag 1.389.866-PR, Segunda Turma, DJe de DJe 21/9/2011. REsp 1.272.827-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NA HIPÓTESE DE VENDA DE VEÍCULOS NOVOS POR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Na venda de veículos novos, a concessionária deve recolher as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS sobre a receita bruta/faturamento (arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998) – compreendido o valor de venda do veículo ao consumidor –, e não apenas sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro). Decerto, entre a pessoa jurídica fabricante (montadora-concedente) e o distribuidor (concessionária), há uma relação de concessão comercial cujo objeto é o veículo a ser vendido ao consumidor. Esse vínculo, sob o ponto de vista comercial, é regido pela Lei 6.729/1979, que caracteriza o fornecimento de mercadorias pela concedente à concessionária como uma compra e venda mercantil, pois estabelece que o preço de venda ao consumidor deve ser livremente fixado pela concessionária, enquanto na relação entre concessionária e concedente cabe a esta fixar “o preço de venda” àquela (art. 13). Confirma o entendimento de que há uma compra e venda mercantil o disposto no art. 23 da mencionada lei, segundo o qual há obrigação da concedente de readquirir da concessionária o estoque de veículos pelo "preço de venda” à rede de distribuição. Desse modo, é evidente que, na relação de "concessão comercial" prevista na Lei 6.729/1979, existe um contrato de compra e venda mercantil que é celebrado entre o concedente e a concessionária e outro contrato de compra e venda que é celebrado entre a concessionária e o consumidor, sendo que é o segundo contrato que gera faturamento para a concessionária. Saliente-se, a propósito, que não há mera intermediação, tampouco operação de consignação. Isso, inclusive, é confirmado pelo art. 5º da Lei 9.718/1998, que, quando equipara para fins tributários as operações de compra e venda de veículos automotores usados a uma operação de consignação, parte do pressuposto de que a operação de compra e venda de carros novos não configura consignação. Efetivamente, só se equipara aquilo que não o é; se já o fosse, não seria necessário equiparar. Sendo assim, caracterizada a venda de veículos automotores novos, a operação se enquadra dentro do conceito de "faturamento" definido pelo STF quando examinou o art. 3º, caput, da Lei n. 9.718/1998, fixando que a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta/faturamento que decorre exclusivamente da venda de mercadorias e/ou de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 529.034-RS, Corte Especial, DJ 1º/8/2006; AgRg no AREsp 67.356-DF, Primeira Turma, DJe 30/4/2012. REsp 1.339.767-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/6/2013.

Terceira Seção
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ANISTIADO POLÍTICO MILITAR AOS BENEFÍCIOS INDIRETOS DOS MILITARES.
A condição de anistiado político confere ao militar o direito aos planos de seguro e de assistência médica, odontológica e hospitalar assegurados aos militares. Isso porque, conforme o art. 14 da Lei 10.559/2002 (Lei de Anistia), ao “anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos”. Portanto, os anistiados políticos fazem jus aos benefícios em questão, pois estes constituem direito dos militares, consoante o disposto no art. 50, IV, "e", da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). MS 10.642-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2013.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE PECULATO-DESVIO.
Compete ao foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública – e não ao do lugar para o qual os valores foram destinados – o processamento e julgamento da ação penal referente ao crime de peculato-desvio (art. 312, "caput", segunda parte, do CP). Isso porque a consumação do referido delito ocorre quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel. De fato, o resultado naturalístico é exigido para a consumação do crime, por se tratar o peculato-desvio de delito material. Ocorre que o resultado que se exige nesse delito não é a vantagem obtida com o desvio do dinheiro, mas sim o efetivo desvio do valor. Dessa forma, o foro do local do desvio deve ser considerado o competente, tendo em vista que o art. 70 do CPP estabelece que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. CC 119.819-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2013.

Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO REFERENTE A PERÍODO DE FÉRIAS.
O servidor público tem direito ao recebimento de auxílio-alimentação referente a período de férias. Precedentes citados: AgRg no AREsp 276.991-BA, Segunda Turma, DJe 8/5/2013; e AgRg no REsp 1.082.563-CE, Sexta Turma, DJe 1º/2/2011. AgRg no REsp 1.360.774-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/6/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. Isso porque vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, que, ao determinar a responsabilização do agente por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. Ademais, deve-se destacar que, embora o art. 3º da Lei 7.347/1985 disponha que "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", é certo que a conjunção "ou" – contida na citada norma, bem como nos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 – opera com valor aditivo, não introduzindo, portanto, alternativa excludente. Em primeiro lugar, porque vedar a cumulação desses remédios limitaria, de forma indesejada, a Ação Civil Pública – importante instrumento de persecução da responsabilidade civil de danos causados ao meio ambiente –, inviabilizando, por exemplo, condenações em danos morais coletivos. Em segundo lugar, porque incumbe ao juiz, diante das normas de Direito Ambiental – recheadas que são de conteúdo ético intergeracional atrelado às presentes e futuras gerações –, levar em conta o comando do art. 5º da LINDB, segundo o qual, ao se aplicar a lei, deve-se atender “aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, cujo corolário é a constatação de que, em caso de dúvida ou outra anomalia técnico-redacional, a norma ambiental demanda interpretação e integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura, haja vista que toda a legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos há sempre de ser compreendida da maneira que lhes seja mais proveitosa e melhor possa viabilizar, na perspectiva dos resultados práticos, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. Por fim, a interpretação sistemática das normas e princípios ambientais leva à conclusão de que, se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado, isto é, restabelecido à condição original, não há falar, como regra, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro, de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no âmbito da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano. Cumpre ressaltar que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos processos ecológicos em si mesmos considerados). Em suma, equivoca-se, jurídica e metodologicamente, quem confunde prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e nova lesão (obrigação de não fazer). REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE ZONA DE AMORTECIMENTO DE PARQUE NACIONAL.
O MPF possui legitimidade para propor, na Justiça Federal, ação civil pública que vise à proteção de zona de amortecimento de parque nacional, ainda que a referida área não seja de domínio da União. Com efeito, tratando-se de proteção ao meio ambiente, não há competência exclusiva de um ente da Federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo e da competência para o licenciamento. Deve-se considerar que o domínio da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do MPF. Ademais, convém ressaltar que o poder-dever de fiscalização dos outros entes deve ser exercido quando determinada atividade esteja, sem o devido acompanhamento do órgão local, causando danos ao meio ambiente.AgRg no REsp 1.373.302-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/6/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL.
Em execução fiscal, o juiz não pode indeferir o pedido de substituição de bem penhorado se a Fazenda Pública concordar com a pretendida substituição. Isso porque, de acordo com o princípio da demanda, o juiz, em regra, não pode agir de ofício, salvo nas hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico. Assim, tendo o credor anuído com a substituição da penhora, mesmo que por um bem que guarde menor liquidez, não poderá o juiz, de ofício, indeferi-la. Ademais, nos termos do art. 620 do CPC, a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso para o executado. REsp 1.377.626-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/6/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MP EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública a fim de obter compensação por dano moral difuso decorrente da submissão de adolescentes a tratamento desumano e vexatório levado a efeito durante rebeliões ocorridas em unidade de internação. Isso porque, segundo o art. 201, V, do ECA, o MP é parte legítima para "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência". Precedente citado: REsp 440.502-SP, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. AgRg no REsp 1.368.769-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR NA HIPÓTESE EM QUE A BASE DE CÁLCULO REAL SEJA INFERIOR À PRESUMIDA.
Na hipótese em que a base de cálculo real do ICMS for inferior à presumida, é possível pedir a restituição da diferença paga a maior a estados não signatários do Convênio Interestadual 13/1997. De fato, o STF, no julgamento da ADI 1.851-AL, já decidiu que, no regime de substituição tributária, somente haverá direito à restituição quando não ocorrer o fato gerador. Deve-se ressaltar, todavia, que os efeitos dessa decisão não alcançam todos os estados integrantes da Federação, mas apenas aqueles que sejam signatários do referido convênio. AgRg no REsp 1.371.922-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2013.

Terceira Turma
DIREITO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA "FERRUGEM ASIÁTICA" COMO FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL PARA FINS DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
A ocorrência de “ferrugem asiática” na lavoura de soja não enseja, por si só, a resolução de contrato de compra e venda de safra futura em razão de onerosidade excessiva. Isso porque o advento dessa doença em lavoura de soja não constitui o fato extraordinário e imprevisível exigido pelo art. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do contrato por onerosidade excessiva. Precedente citado: REsp 977.007-GO, Terceira Turma, DJe 2/12/2009. REsp 866.414-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013.

DIREITO CIVIL. EMISSÃO DE CPR SEM A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO.
A emissão de Cédula de Produto Rural – CPR em garantia de contrato de compra e venda de safra futura não pressupõe, necessariamente, a antecipação do pagamento do produto. Isso porque a emissão desse título de crédito pode se dar tanto para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, como numa operação de hedge, na qual o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretenda apenas se proteger dos riscos de flutuação de preços no mercado futuro. Nesta hipótese, a CPR funciona como um título de securitização, mitigando os riscos para o produtor, que negocia, a preço presente, sua safra no mercado futuro. Além disso, o legislador não incluiu na Lei 8.929/1994 qualquer dispositivo que imponha, como requisito de validade desse título, o pagamento antecipado do preço. Assim, não é possível, tampouco conveniente, restringir a utilidade da CPR à mera obtenção imediata de financiamento em pecúnia. Se a CPR pode desempenhar um papel maior no fomento ao setor agrícola, não há motivos para que, à falta de disposições legais que o imponham, restringir a sua aplicação. Precedente citado: REsp 1.023.083-GO, Terceira Turma, DJe 1º/7/2010.REsp 866.414-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013.

DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUA A COBERTURA RELATIVA À IMPLANTAÇÃO DE "STENT".
É nula a cláusula de contrato de plano de saúde que exclua a cobertura relativa à implantação de stentIsso porque, nesse tipo de contrato, considera-se abusiva a disposição que afaste a proteção quanto a órteses, próteses e materiais diretamente ligados a procedimento cirúrgico a que se submeta o consumidor. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.341.183-PB, Terceira Turma, DJe 20/4/2012; e AgRg no Ag 1.088.331-DF, Quarta Turma, DJe 29/3/2010. REsp 1.364.775-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013.

DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DA INJUSTA RECUSA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE DAS DESPESAS RELATIVAS À IMPLANTAÇÃO DE "STENT".
Gera dano moral a injusta recusa de cobertura por plano de saúde das despesas relativas à implantação de "stent". Isso porque, embora o mero inadimplemento contratual não seja, em princípio, motivo suficiente para causar danos morais, deve-se considerar que a injusta recusa de cobertura agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Precedentes citados: REsp 735.750-SP, Quarta Turma, DJe 16/2/2012; e REsp 986.947-RN, Terceira Turma, DJe 26/3/2008. REsp 1.364.775-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013.

DIREITO CIVIL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DO VALOR DOS RESPECTIVOS DIREITOS AUTORAIS.
A autoridade judicial competente pode determinar, como medida de tutela inibitória fundada no art. 105 da Lei 9.610⁄1998, a suspensão ou a interrupção da transmissão de determinadas obras musicais por emissora de radiodifusão em razão da falta de pagamento ao ECAD do valor correspondente aos respectivos direitos autorais, ainda que pendente ação judicial destinada à cobrança desse valor. Deve-se destacar, inicialmente, que o ajuizamento de medida destinada à obtenção de tutela ressarcitória não exclui a possibilidade de que se demande pela utilização de mecanismo apto à efetivação de tutela inibitória. De fato, trata-se de pretensões que não se confundem, pois, enquanto a tutela ressarcitória visa à cobrança dos valores devidos, a tutela inibitória se destina a impedir a continuação ou a repetição do ilícito. Observe-se que o caput do artigo 68 da Lei 9.610/1998 dispõe que, sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas em representações e execuções públicas. Por sua vez, o § 4º do mesmo artigo especifica que, previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central de arrecadação e distribuição a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. Portanto, conclui-se que a autorização para exibição ou execução das obras compreende o prévio pagamento dos direitos autorais, feito por meio do recolhimento dos respectivos valores ao ECAD. Nesse contexto, admitir que a execução das obras possa continuar normalmente, ainda que sem o recolhimento dos valores devidos, porque essa cobrança já seria objeto de tutela jurisdicional própria, seria o mesmo que permitir a violação dos direitos patrimoniais do autor, em razão da relativização da norma contida no art. 68, caput e § 4º, da Lei 9.610/1998, comprometendo, dessa maneira, a sua razão de ser. Ressalte-se, ainda, que a tutela inibitória do art. 105 da Lei 9.610⁄1998 – que permite que a autoridade judicial competente determine a imediata suspensão ou interrupção da transmissão e da retransmissão realizadas mediante violação de direitos autorais – apresenta, de fato, caráter protetivo dos direitos autorais. Assim, autorizar sua aplicação quando houver violação dos direitos patrimoniais de autor, representada pelo não recolhimento dos valores devidos, não a transforma em medida coercitiva. Diversamente, põe-se em evidência a proteção dos direitos autorais, impedindo-se que se prossiga auferindo vantagens econômicas, derivadas da exploração da obra, sem o respectivo pagamento. REsp 1.190.841-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/6/2013.

DIREITO EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DECORRENTE DO REGISTRO NO CASO DE MARCA EVOCATIVA.
Ainda que já tenha sido registrada no INPI, a marca que constitui vocábulo de uso comum no segmento mercadológico em que se insere – associado ao produto ou serviço que se pretende assinalar – pode ser utilizada por terceiros de boa-fé. Com efeito, marcas evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, possuindo um âmbito de proteção limitado. Isso porque o monopólio de um nome ou sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria exclusividade inadmissível a favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única, com prejuízo não apenas à concorrência empresarial – impedindo os demais industriais do ramo de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de conhecimento comum, obrigando-os a buscar nomes alternativos estranhos ao domínio público –, mas sobretudo ao mercado geral, que teria dificuldades para identificar produtos similares aos do detentor da marca. Nesse sentido, a Lei 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em seu art. 124, VI, dispõe não ser registrável como marca sinal de caráter genérico, necessário, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço. Vale destacar que a linha que divide as marcas genéricas – não sujeitas a registro – das evocativas é extremamente tênue, por vezes imperceptível, fruto da própria evolução ou desenvolvimento do produto ou serviço no mercado. Há expressões, por exemplo, que, não obstante estejam diretamente associadas a um produto ou serviço, de início não estabelecem com este uma relação de identidade tão próxima ao ponto de serem empregadas pelo mercado consumidor como sinônimas. Com o transcorrer do tempo, porém, à medida que se difundem no mercado, o produto ou serviço podem vir a estabelecer forte relação com a expressão, que passa a ser de uso comum, ocasionando sensível redução do seu caráter distintivo. Nesses casos, expressões que, a rigor, não deveriam ser admitidas como marca – por força do óbice contido no art. 124, VI, da Lei 9.279/1996 – acabam sendo registradas pelo INPI, ficando sujeitas a terem sua exclusividade mitigada. Precedente citado: REsp 1.166.498-RJ, Terceira Turma, DJe 30/3/2011. REsp 1.315.621-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUSA DO RÉU À PRETENSÃO DO AUTOR DE DESISTIR DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A RESPOSTA.
Na hipótese em que o autor, após o decurso do prazo para a resposta, pretenda desistir da ação, constituirá motivação apta a impedir a extinção do processo a alegação do réu de que também faz jus à resolução do mérito da demanda contra si proposta. De fato, após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu (art. 267, VIII e § 4º, do CPC), pois ele também tem direito ao julgamento de mérito. Dessa forma, o conceito de tutela jurisdicional deve levar em consideração não apenas o ponto de vista do autor, que movimentou a máquina judiciária, mas também o do réu, que, quando contesta a ação, está buscando essa tutela, só que em sentido contrário àquela que busca o autor. Assim, o processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos do autor, mas como um instrumento do Estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição. Nesse contexto, deve-se considerar que a sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação com o mesmo fundamento em face do mesmo réu. Vale ressaltar, ademais, que a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. Assim, a recusa do réu ao pedido de desistência do autor sob o fundamento de ter direito ao julgamento de mérito da demanda consiste em argumento relevante e fundamentação razoável apta a impedir a extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo que falar em abuso de direito por parte do réu. REsp 1.318.558-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DOS EFEITOS DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL À LUZ DO PRINCÍPIO DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
O fato de um recurso ter sido submetido a julgamento sem anterior inclusão em pauta não implica, por si só, qualquer nulidade quando, para aquele recurso, inexistir norma que possibilite a realização de sustentação oral. Isso porque, apesar da ocorrência de irregularidade processual (inobservância do art. 552 do CPC), deve ser considerada a regra segundo a qual o ato não se repetirá, nem se lhe suprirá a falta, quando não prejudicar a parte (art. 249, § 1º, do CPC), em consonância com o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais. REsp 1.183.774-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIGIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA NA HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A DESTEMPO.
O cumprimento da obrigação após o transcurso do prazo judicialmente fixado, ainda que comprovado por termo de quitação, não exime o devedor do pagamento da multa cominatória arbitrada. Ressalte-se, inicialmente, que a quitação – direito subjetivo do devedor que paga – constitui verdadeira declaração do credor de ter recebido a prestação devida, sendo meio apto à prova do adimplemento obrigacional. Ocorre que a quitação somente será apta a afastar a aplicação de multa cominatória quando declarar que o efetivo cumprimento da obrigação tenha ocorrido dentro do prazo judicialmente assinalado. Isso porque a multa cominatória – instituto processual por meio do qual o juiz força a vontade do devedor no sentido de efetivamente cumprir a obrigação judicialmente acertada –, embora se destine à realização do interesse do credor, caracteriza-se como verdadeira sanção a ser aplicada na hipótese de desobediência a uma ordem judicial. REsp 1.183.774-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.

Quarta Turma
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO NÃO INTENCIONAL DE ARBITRAGEM.
Não gera dano moral indenizável ao torcedor, pela entidade responsável pela organização da competição, o erro não intencional de arbitragem, ainda que resulte na eliminação do time do campeonato e mesmo que o árbitro da partida tenha posteriormente reconhecido o erro cometido. Segundo o art. 3º da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), para todos os efeitos legais, a entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo equiparam-se a fornecedor nos termos do CDC. Todavia, para cogitar de responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC, é necessária a constatação da materialização de ato ilícito – omissivo ou comissivo –, nexo de causalidade e o dano. Vale destacar que, pelas características de uma partida de futebol, com a vedação de utilização de recursos tecnológicos, o árbitro, para a própria fluidez da partida e manutenção de sua autoridade em jogo, tem a delicada missão de decidir prontamente, valendo-se apenas de sua acuidade visual e da colaboração dos árbitros auxiliares. Assim, diante da ocorrência de erro de arbitragem, ainda que com potencial para influir decisivamente no resultado da partida esportiva, mas não sendo constatado o dolo do árbitro, não há falar em ato ilícito ou comprovação de nexo de causalidade com o resultado ocorrido. A derrota de time de futebol, ainda que atribuída a erro da arbitragem, é dissabor que também não tem o condão de causar mágoa duradoura, a ponto de interferir intensamente no bem-estar do torcedor, sendo recorrente em todas as modalidades de esporte que contam com equipes competitivas. Nesse sentido, consoante vêm reconhecendo doutrina e jurisprudência, mero aborrecimento, contratempo, mágoa – inerentes à vida em sociedade –, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral, são insuficientes à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão a direito da personalidade daquele que se diz ofendido. Por fim, não se pode cogitar de inadimplemento contratual, pois não há legítima expectativa – amparada pelo direito – de que o espetáculo esportivo possa transcorrer sem que ocorra algum erro de arbitragem não intencional, ainda que grosseiro, a envolver marcação que hipoteticamente pudesse alterar o resultado do jogo. REsp 1.296.944-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL PARTICULAR POR EVENTO DANOSO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CDC/1990.
Para que hospital particular seja civilmente responsabilizado por dano a paciente em razão de evento ocorrido na vigência do CC/1916 e antes do início da vigência do CDC/1990, é necessário que sua conduta tenha sido, ao menos, culposa. Isso porque, nessa hipótese, devem ser observadas as regras atinentes à responsabilidade subjetiva prevista no CC/1916, e não aquela que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, inaplicável a fatos anteriores à data de início de sua vigência. REsp 1.307.032-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/6/2013.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TAXA AO ECAD NA HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS, SEM AUTORIZAÇÃO DOS AUTORES, DURANTE FESTA DE CASAMENTO REALIZADA EM CLUBE.
Os nubentes são responsáveis pelo pagamento ao ECAD de taxa devida em razão da execução de músicas, sem autorização dos autores, na festa de seu casamento realizada em clube, ainda que o evento não vise à obtenção de lucro direto ou indireto.Anteriormente à vigência da Lei 9.610⁄1998, a jurisprudência prevalente no âmbito do direito autoral enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou similares como elemento de extrema relevância para distinguir o que ensejava ou não o pagamento de direitos. De fato, na vigência da Lei 5.988⁄1973, a existência do lucro se revelava como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais. Ocorre que, com a edição da Lei 9.610⁄1998, houve significativa alteração em relação a esse ponto. De fato, o confronto do art. 73 da Lei 5.988⁄1973 com o art. 68 da Lei 9.610/1998 revela a supressão, no novo texto, da cláusula "que visem a lucro direto ou indireto", antes tida como pressuposto para a cobrança de direitos autorais. Nesse contexto, o STJ, em sintonia com o novo diploma legal, alterou seu entendimento, passando a não mais considerar a utilidade econômica do evento como condição para a percepção da verba autoral. Passou-se, então, a reconhecer a viabilidade da cobrança dos direitos autorais também nas hipóteses em que a execução pública da obra protegida não tenha sido realizada com o intuito de lucro. Destaque-se, ademais, que o art. 46, VI, da Lei 9.610⁄1998, efetivamente, autoriza a execução musical independentemente do pagamento de qualquer taxa, desde que realizada no recesso familiar. Todavia, não é possível admitir interpretação que confira à expressão “recesso familiar” amplitude não autorizada pela norma, de modo a abarcar situações como a ora analisada. Com efeito, não é admissível que sejam ultrapassados os limites legais impostos aos direitos de autor, tendo em vista que a interpretação em matéria de direitos autorais deve ser sempre restritiva, à luz do art. 4º da Lei 9.610⁄1998. Observe-se que a referida lei, nos termos de seu art. 68, § 2º, considera execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade. Além disso, o § 3º do mesmo artigo considera os clubes, sem qualquer exceção, como locais de frequência coletiva. Portanto, deve-se concluir que a limitação do art. 46, VI, da Lei 9.610⁄1998 não abarca eventos – mesmo que familiares e sem intuito de lucro – realizados em clubes. Assim, é devida a cobrança de direitos autorais pela execução de músicas durante festa de casamento realizada em clube, mesmo sem a existência de proveito econômico. Quanto à definição de quem deve ser considerado devedor da taxa em questão – cobrada pelo ECAD em decorrência da execução de músicas em casamentos – não há previsão explícita na Lei de Direitos Autorais. Em seu capítulo sobre a comunicação ao público, há um alerta no sentido de que, anteriormente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais (art. 68). Mais à frente, quando da previsão das sanções civis decorrentes das violações de direitos autorais, a Lei 9.610⁄1998 prevê que respondem solidariamente por estas os organizadores dos espetáculos, os proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários dos locais previstos no referido art. 68. Sobre o assunto, o próprio sítio eletrônico do ECAD informa que os valores devem ser pagos pelos usuários. Ademais, o regulamento de arrecadação do ECAD afirma que devera ser considerada “usuário de direito autoral toda pessoa física ou jurídica que utilizar obras musicais, lítero-musicais, fonogramas, através da comunicação pública, direta ou indireta, por qualquer meio ou processo similar, seja a utilização caracterizada como geradora, transmissora, retransmissora, distribuidora ou redistribuidora”. Nesse contexto, conclui-se ser de responsabilidade dos nubentes, usuários interessados na organização do evento, o pagamento da taxa devida ao ECAD, sem prejuízo da solidariedade instituída pela lei.REsp 1.306.907-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A SALDO REMANESCENTE.
Na fase de cumprimento de sentença, caso o exequente, após o levantamento dos valores depositados em seu favor, apresente memória de cálculo relativa a saldo remanescente, deverá ser concedida ao executado nova oportunidade para impugnação.O direito de impugnação – inclusive quanto à alegação de saldo remanescente – é decorrência natural do direito de ação, possibilitando ao executado reagir contra execução que se desenvolva de forma injusta ou ilegal. Assim, em situações como a descrita, tendo em vista tratar-se de novo procedimento executivo versando valores não abrangidos na execução anterior, deve-se conceder ao devedor a possibilidade de apresentar nova defesa, não havendo preclusão. REsp 1.265.894-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/6/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A garantia do juízo constitui condição para a própria apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, e não apenas para sua apreciação. Conforme o art. 475-J, § 1º, do CPC, o executado será intimado, de imediato, do auto de penhora e de avaliação, podendo oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Da interpretação desse dispositivo legal, tem-se por inequívoca a necessidade da prévia garantia do juízo para que seja possível o oferecimento de impugnação. Reforça esse entendimento o teor do art. 475-L, III, do CPC, que admite, como uma das matérias a serem alegadas por meio de impugnação, a penhora incorreta ou avaliação errônea. Precedentes citados: REsp 1.303.508-RS, Quarta Turma, DJe 29/6/2012; e REsp 1.195.929-SP, Terceira Turma, DJe 9/5/2012. REsp 1.265.894-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/6/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAR ATO JUDICIAL QUE TENHA DETERMINADO A CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
É cabível mandado de segurança para impugnar decisão que tenha determinado a conversão de agravo de instrumento em agravo retido. Isso porque, nessa hipótese, não há previsão de recurso próprio apto a fazer valer o direito da parte ao imediato processamento de seu agravo. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no RMS 37.212-TO, Segunda Turma, DJe 30/10/2012; e RMS 26.733-MG, Terceira Turma, DJe 12/5/2009. RMS 30.269-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/6/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO.
O agravo de instrumento não pode ser convertido em agravo retido quando interposto com o objetivo de impugnar decisão proferida no âmbito de execução. Isso porque a retenção do referido recurso é incompatível com o procedimento adotado na execução, em que não há sentença final de mérito. Precedentes citados: AgRg no AREsp 5.997-RS, Primeira Turma, DJe 16/3/2012; e REsp 418.349-PR, Terceira Turma, DJe 10/12/2009. RMS 30.269-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/6/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM FACE DE ACÓRDÃO QUE TENHA DADO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE DECRETE FALÊNCIA.
São cabíveis embargos infringentes em face de acórdão que, por maioria de votos, dê provimento a agravo de instrumento interposto com o objetivo de impugnar decisão que tenha decretado falência. Isso porque, no curso do processo de falência, o agravo de instrumento previsto no art. 100 da Lei 11.101/2005 faz as vezes da apelação. Ademais, é o conteúdo da matéria decidida que define o cabimento dos embargos infringentes, e não o nome atribuído ao recurso pela lei. Precedentes citados: REsp 818.497-MG, Terceira Turma, DJe 6/5/2010; e EREsp 276.107-GO, Corte Especial, DJ 25/8/2003. REsp 1.316.256-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.

DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE DEBÊNTURES.
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de valores relativos a debêntures. Isso porque, nessa hipótese, deve ser aplicada a regra prevista no art. art. 206, § 5º, I, do CC, que estabelece em cinco anos o prazo de prescrição “de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Ressalte-se que não cabe na hipótese, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, aplicar às debêntures o prazo prescricional relativo às notas promissórias e às letras de câmbio, bem como o prazo prescricional para haver o pagamento de título de crédito propriamente dito. Com efeito, deve-se considerar que a interpretação das normas sobre prescrição e decadência não pode ser realizada de forma extensiva. Precedentes citados: AgRg no AREsp 94.684-DF, Primeira Turma, DJe 25/5/2012; e AgRg no REsp 1.149.542-PR, Segunda Turma, DJe 21/5/2010. REsp 1.316.256-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969.
Na hipótese em que o contrato de alienação fiduciária em garantia tenha sido celebrado na vigência do CC/2002 e da Lei 10.931⁄2004, falta legitimidade, para propor a medida de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-lei 911/1969, à entidade que não seja instituição financeira ou à pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários.Isso porque, de acordo com o art. 8º-A do referido decreto, incluído pela Lei 10.931/2004, aquele procedimento somente é aplicável quando se tratar de operações do mercado financeiro e de capitais ou de garantia de débitos fiscais ou previdenciários. Deve-se destacar, ainda, que a medida de busca e apreensão prevista no Decreto-lei 911/1969 constitui processo autônomo, de caráter satisfativo e de cognição sumária, que ostenta rito célere e específico. Trata-se, pois, de medida que objetiva conferir maiores garantias aos credores, estimulando o crédito e fortalecendo o mercado produtivo, inaplicável na situação em análise. REsp 1.101.375-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/6/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM DECISÃO JUDICIAL.
A associação que se destine a representar os interesses dos advogados empregados de determinada entidade, havendo autorização estatutária, tem legitimidade para promover, em favor de seus associados, a execução de título judicial quanto à parcela da decisão relativa aos honorários de sucumbência. Observe-se, inicialmente, que o art. 21 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) dispõe que, nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência serão devidos aos advogados empregados. Destaque-se, ainda, que o artigo emprega o termo plural "advogados empregados", considerando que o empregador, normalmente, terá mais de um advogado empregado e que eles, ao longo do processo, terão oportunidade de atuar em conjunto ou isoladamente, de modo que o êxito, acaso obtido pelo empregador na demanda, será atribuído à equipe de advogados empregados. Por sua vez, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece, no parágrafo único de seu art. 14, que os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes. Assim, existindo uma associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de determinada entidade, nada obsta que a entidade associativa, mediante autorização estatutária, possa executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos "advogados empregados", seus associados. Essa possibilidade apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados. REsp 634.096-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/8/2013.

Quinta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DETERMINAÇÃO, EM LEI ESTADUAL, DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA A AÇÃO PENAL DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
É nulo o processo, desde o recebimento da denúncia, na hipótese em que o réu, maior de 18 anos, acusado da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), tenha sido, por esse fato, submetido a julgamento perante juízo da infância e da juventude, ainda que exista lei estadual que estabeleça a competência do referido juízo para processar e julgar ação penal decorrente da prática de crime que tenha como vítima criança ou adolescente. Com efeito, a atribuição conferida pela CF aos tribunais de justiça estaduais de disciplinar a organização judiciária não implica autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência previstas em lei federal. Nesse contexto, para que não haja afronta à CF e à legislação federal, deve-se considerar que a faculdade concedida aos estados e ao DF de criar varas da infância e da juventude (art. 145 do ECA) não se confunde com a possibilidade de ampliar o rol de hipóteses de competência estabelecido no art. 148 do mesmo diploma legal, que não contempla qualquer permissivo para julgamento de feitos criminais no âmbito do juízo da infância e juventude. RHC 34.742-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/8/2013.

Sexta Turma
DIREITO PENAL. DOLO NO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do dolo específico de se apropriar de valores destinados à previdência social. Precedentes citados: HC 116.032-RS, Quinta Turma, DJ 9/3/2009; e AgRg no REsp 770.207/RS, Sexta Turma, DJe 25/5/2009. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013.

FONTE - STJ