quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Estado terá que indenizar por bala perdida que atingiu jovem na cabeça


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do estado do Espírito Santo e manteve indenização a vítima de bala perdida. Com 14 anos à época, em 1982, a vítima foi atingida na cabeça durante confronto entre policiais civis e fugitivo. O valor da condenação soma 500 salários mínimos.

Para o Espírito Santo, a decisão da Justiça local se baseou em presunções para afirmar o fato administrativo e exigiu, indevidamente, que o Estado provasse a inexistência de responsabilidade pelo incidente. Além disso, o juiz teria extrapolado o pedido dos autores ao fixar indenização por danos estéticos. O valor dos danos morais também seria excessivo.

Incontáveis disparos

Segundo o ministro Castro Meira, ao efetuar incontáveis disparos em via pública, durante perseguição a criminoso, os policiais - agentes estatais - colocaram em risco a segurança dos transeuntes. Por isso, o estado responde objetivamente pelos danos resultantes.

Quanto à prova, o ministro afirmou que competia ao próprio estado a conclusão do inquérito policial. Por isso, diante da inexistência de exame de balística do projétil que atingiu a vítima há mais de 29 anos, as provas apresentadas pela autora bastaram.

Ação mal planejada

Conforme o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), o inquérito policial em 1993 ainda não havia sido concluído e os três policiais, em seus depoimentos, confirmaram haver descarregado as armas contra o veículo do fugitivo, que se encontrava ao lado do ônibus em que estava a adolescente. Segundo o TJES, também afirmaram que a operação foi mal planejada pelo delegado.

O ministro Castro Meira apontou jurisprudência do STJ afirmando que, além de o autor ter que demonstrar o nexo de causalidade, o Estado deve provar sua inexistência. Sendo assim, é justamente pela falta da referida perícia que o recorrente não possui meios de comprovar a ausência de tal requisito, bastante para tanto as provas trazidas pela autora, completou. Para o relator, a prova testemunhal analisada pelo TJES é robusta e suficiente para a caracterização da relação de causa e efeito.

Danos morais e estéticos

A indenização foi estabelecida em cem salários mínimos para os danos estéticos e 400 salários para os morais. À época da sentença, os valores correspondiam a R$ 207,5 mil.

Para fixar a compensação, o TJES considerou que a autora perdeu dois terços da massa encefálica com o disparo, ficando comprometida no desempenho de tarefas tão simples quanto bater palmas. Conforme o laudo médico, todo o lado direito do corpo da vítima foi afetado, impondo tratamentos permanentes de neurologia, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, oftalmologia, endocrinologia e diversas cirurgias.

Ao avaliar a razoabilidade do valor fixado para a indenização, o ministro comparou julgamentos similares do STJ. Entre os casos: a manutenção de indenização de R$ 1,14 milhão a policial militar que ficou tetraplégico ao ser ferido dentro de agência bancária por vigia; indenização de 600 salários mínimos por vítima afetada por paraplegia; e R$ 150 mil para vítima de paraplegia flácida. Diante dos precedentes, o relator afirmou que o montante arbitrado pelo TJES é razoável.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

www.jurisway.org.br.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

FONAJE - Enunciados Criminais

Enunciado 1 - A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.
Enunciado 2 - O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).
Enunciado 3 - (CANCELADO no XXI Encontro - Vitória/ES - disposição temporária).
Enunciado 4 - (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 38).
Enunciado 5 - (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 46).
Enunciado 6 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 86).
Enunciado 7 - (CANCELADO)
Enunciado 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.
Enunciado 9 - A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Enunciado 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.
Enunciado 11 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 80).
Enunciado 12 - (SUBSTITUÍDO no XV Encontro – Florianópolis/SC pelo Enunciado 64).
Enunciado 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).
Enunciado 14 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE, pelo Enunciado 79)
Enunciado 15 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 87).
Enunciado 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.
Enunciado 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório por carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95 (Nova redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.
Enunciado 19 - (SUBSTITUÍDO no XII Encontro – Maceió/AL pelo Enunciado 48).
Enunciado 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.
Enunciado 21 - (CANCELADO).
Enunciado 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.
Enunciado 23 - (CANCELADO)
Enunciado 24 - (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 54).
Enunciado 25 - O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.
Enunciado 26 - (CANCELADO).
Enunciado 27 - Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.
Enunciado 28 - (CANCELADO – XVII Encontro – Curitiba/PR)
Enunciado 29 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 88).
Enunciado 30 - (CANCELADO – Incorporado pela Lei n. 10.455/02)
Enunciado 31 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado 32 - O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.
Enunciado 33 - Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.
Enunciado 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.
Enunciado 35 – (SBSTITUÍDO pelo Enunciado 113 no XXVIII Encontro - Bahia).
Enunciado 36 - (SBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 89).
Enunciado 37 - O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).
Enunciado 38 (Substitui o Enunciado 4) - A Renúncia ou retratação colhida em sede policial será encaminhada ao Juizado Especial Criminal e, nos casos de violência doméstica, deve ser designada audiência para sua ratificação.
Enunciado 39 - Nos casos de retratação ou renúncia do direito de representação que envolvam violência doméstica, o Juiz ou o conciliador deverá ouvir os envolvidos separadamente.
Enunciado 40 - Nos casos de violência doméstica, recomenda-se que as partes sejam encaminhadas a atendimento por grupo de trabalho habilitado, inclusive como medida preparatória preliminar, visando a solução do conflito subjacente à questão penal e à eficácia da solução pactuada.
Enunciado 41 - (CANCELADO)
Enunciado 42 - A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.
Enunciado 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.
Enunciado 44 - No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
Enunciado 45 - (CANCELADO).
Enunciado 46 - (CANCELADO - Incorporado pela Lei nº 11.313/06).
Enunciado 47 - (SUBSTITUÍDO no XV Encontro – Florianópolis/SC pelo Enunciado 71).
Enunciado 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.
Enunciado 49 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 90)
Enunciado 50 - (CANCELADO no XI Encontro - Brasília-DF).
Enunciado 51 - A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (Enunciado 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 52 - A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (Enunciado 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.
Enunciado 53 - No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.
Enunciado 54 (Substitui o Enunciado 24) - O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.
Enunciado 55 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 56 - Os Juizados Especiais Criminais não são competentes para conhecer, processar e julgar feitos criminais que versem sobre delitos com penas superiores a um ano ajuizados até a data em vigor da Lei n. 10.259/01 (Aprovado no XI Encontro – Brasília-DF).
Enunciado 57 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE, pelo Enunciado 79).
Enunciado 58 - A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 59 - O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 60 - Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 61 - O processamento de medida despenalizadora prevista no artigo 94 da Lei 10.741/03, não compete ao Juizado Especial Criminal. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)
Enunciado 62 - O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da criminalidade. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)
Enunciado 63 - As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA).
Enunciado 64 - Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).
Enunciado 65 - alterado pelo Enunciado 109 (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís, 27 a 29 de maio de 2009).
Enunciado 66 - É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 67 – A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 68 - É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 69 - (SUBSTITUÍDO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ pelo Enunciado 74)
Enunciado 70 - O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 71 - A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (nova redação do Enunciado 47 - Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 72 - A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado 73 - O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 74 (substitui o Enunciado 69) - A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 75 - É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).
Enunciado 76 - A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).
Enunciado 77 - O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).
Enunciado 78 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 80).
Enunciado 79 (Substitui o Enunciado 14) - É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 80 - (Cancelado no XXIV Encontro – Florianópolis/SC)
Enunciado 81 - O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 82 - O autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deverá ser encaminhado à autoridade policial para as providências do art. 48, §2º da mesma Lei (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 83 - Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei nº 11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 84 - Em caso de ausência injustificada do usuário de drogas à audiência de aplicação da pena de advertência, cabe sua condução coercitiva (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 85 - Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 86 (Substitui o Enunciado 6) - Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 88 (Substitui o Enunciado 29) - Nos casos de violência doméstica, cuja competência seja do Juizado Especial Criminal, a transação penal e a suspensão do processo deverão conter, preferencialmente, medidas sócio-educativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator, evitando-se a aplicação de pena de multa e prestação pecuniária (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 89 (Substitui o Enunciado 36) - Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado ao juízo competente (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 90 (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 112 no XXVII Encontro – Palmas/TO).
Enunciado 91 - É possível a redução da medida proposta, autorizada no art. 76, § 1º da Lei nº 9099/1995, pelo juiz deprecado (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 92 - É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário. (Nova redação, aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM)
Enunciado 93 - É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 94 - A Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse ilegal de drogas para uso próprio (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 95 - A abordagem individualizada multidisciplinar deve orientar a escolha da pena ou medida dentre as previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo gradação no rol (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 96 - O prazo prescricional previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 aplica-se retroativamente aos crimes praticados na vigência da lei anterior (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 97 - É possível a decretação, como efeito secundário da sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 98 - Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 99 - Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (Nova redação, aprovada no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).
Enunciado 100 - A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (Aprovado no XXII Encontro - Manaus/AM).
Enunciado 101 - É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do Enunciado 81 (Aprovado no XXII Encontro - Manaus/AM).
Enunciado 102 – As penas restritivas de direito aplicadas em transação penal são fungíveis entre si (Aprovado no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).
Enunciado 103 – A execução administrativa da pena de multa aplicada na sentença condenatória poderá ser feita de ofício pela Secretaria do Juizado ou Central de Penas. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
Enunciado 104 – A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
Enunciado 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
Enunciado 106 – A audiência preliminar será sempre individual (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
Enunciado 107 – A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n.º 11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à audiência preliminar. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
Enunciado 108 - O Art. 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial Criminal regido por lei especial (Lei nº. 9.099/95) que estabelece regra própria. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA).
Enunciado 109 - Altera o Enunciado nº 65 - Nas hipóteses do artigo 363, § 1º e § 4º do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA).
Enunciado 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA)
Enunciado nº 111 - O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO)
Enunciado nº 112 (Substitui o Enunciado 90) - Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO)
Enunciado 113 (Modifica o Enunciado 35) - Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 114 - A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 115 - A restrição de nova transação do art. 76 § 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao crime do art. 28 da Lei 11343/2006. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 116 - Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 117 - A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 118 (novo) - Somente a reincidência especifica autoriza a exasperação da pena de que trata o parágrafo quarto do artigo 28 da lei 11.343/2006. (Aprovado por unanimidade no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)
Enunciado 119 (novo) - É possível a mediação no âmbito do Juizado Especial Criminal.(Aprovado por unanimidade no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).
Enunciado 120 (novo) - O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos.(Aprovado por maioria no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).

O ADVOGADO COMO PREPOSTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Erick Linhares - Juiz de Direito
Dispõe o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”.
O art. 33 do EOAB, por sua vez, preceitua que: “O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina” e sua desobediência enseja a aplicação da sanção de censura (EOAB, arts. 35, I, e 36, II).
Como se vê, “cuida-se de norma interna corporis de difícil aplicação, vez que não tem força cogente extra corporis. E muito embora preceitue o art. 18, parágrafo único, da Lei 8.906/94 que ‘o advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego’, isso não obstará a que se conste do contrato que essa será também uma função que deverá desenvolver, embora fora do âmbito da advocacia” (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Manual de Audiências Trabalhistas. São Paulo: RT, 1994, p. 41).
Assim, com o art. 23 do Código de Ética, “o objetivo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, embora salutar, é elitista e pretende desconhecer uma realidade que é a proletarização de todas as profissões liberais, não constituindo exceção a dos advogados. A lei foi mais razoável e sábia ao não constar essa proibição” (OLIVEIRA, Francisco Antônio de, op. cit., p. 42).
Os seguintes julgados esclarecem a questão:
“Não caracteriza a revelia o fato do advogado também ser preposto da parte. Muito menos a confissão em face disso, ainda mais quando na audiência seguinte, de prosseguimento, aquele advogado se fez substituir por outro preposto” (RO/18631/98/MG, 2ª Turma do TRT da 3ª Região, Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães. Publicação: 18.06.99).
“É regular a representação da empresa, em audiência, por empregado que acumula as funções de preposto/advogado, descabendo a aplicação da pena de revelia. Apelo desprovido” (RO nº 95.031141-3, 5ª Turma do TRT da 4ª Região, Rel. Gilberto Porcello Petry. j. 06.03.1997).
Destarte, embora a atuação do advogado como preposto possa encerrar eventual infração ética (art. 33 do EOAB c/c art. 23 do Código de Ética da OAB), ela não tem o condão de configurar qualquer defeito na representação processual, pois inexiste norma legal que vede a acumulação, na mesma pessoa, das condições de preposto e advogado. E, como ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade – art. 5.°, II, da CF), revela-se nula qualquer exigência nesse sentido.
BIBLIOGRAFIA:
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Manual de Audiências Trabalhistas. São Paulo: RT, 1994.

FONAJE: Lócus de interpretação dos Juizados Especiais Estaduais

Paulo Zacarias da SilvaJuiz Juiz Presidente do FONAJE e da Associação Alagoana de Magistrados

Desde a Constituição de 1946 que o Brasil inovou ao consagrar o princípio de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”(art. 5º, XXXV, CF/88). Esse dispositivo constitucional, de índole processual, é conhecido como direito de ação, direito de acesso à justiça, também chamado por muitos processualistas de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
O objetivo desse direito de ação é justamente difundir a idéia de que todo homem, independentemente de raça, credo, condição econômica, posição política ou social, tem o direito de ser ouvido por um tribunal independente e imparcial, instituído por lei, para a defesa de seu patrimônio e de sua liberdade, ou sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ele.
Esse direito tem sido espraiado não apenas em dispositivos constitucionais, mas também em pactos e convenções internacionais. Veja-se, a propósito, o que dispõem a esse respeito à Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pela ONU (10.12.1948, art. 10), a Convenção Européia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ( Roma, 04.11.1950, art. 6º,I), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (16.12.9166, art. 14) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em San José, Costa Rica(22.11.1969, art. 8, I).
O conteúdo desse princípio consiste, exatamente, em colocar à disposição de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Pais o direito público subjetivo de ação, que é genérico, abstrato e incondicional, sem distinções e retaliações de qualquer espécie.
Malgrado conste esse direito em tão valiosos documentos, a realidade é que o Estado, ao longo do tempo, não se preocupou em colocar à disposição de todos os instrumentais necessários para o exercício pleno desse direito fundamental. Sabidamente, somente os bem mais aquinhoados é que podiam e tinham acesso pleno à jurisdição. Os economicamente debilitados não podiam exercer seus direitos em toda plenitude, por um conjunto de fatores, entre os principais a dificuldade econômica, o formalismo jurídico e a morosidade processual. Havia, assim, um ordenamento jurídico que se fundamentava na dignidade da pessoa humana mais que tratava igualmente os desiguais.
Era necessário, portanto, que o Estado, que atraiu para si o monopólio da justiça, criasse órgãos e procedimentos jurisdicionais diferenciados para permitir o acesso dos economicamente menos favorecidos à justiça, sob pena de deixá-los à margem da legalidade e entregues às relações de força, o que certamente conduziria a uma perigosa desestabilização social.
Foi por isso que surgiu, na década de 80, em nosso País, a Lei n° 7.244/84, conhecida como lei das pequenas causas, exatamente para atender às demandas do cidadão comum, combatendo o clima de impunidade e de insegurança que se instalou na república brasileira.
Quando foram criados os Juizados de Pequenas Causas, o jurista Theotonio Negrão captou o espírito desses juizados e lecionou: “Para que o povo tenha confiança no Direito e na Justiça, é preciso que esta seja onipresente; que as pequenas violações de direito, tanto quanto as grandes, possam ser reparadas” (Juizado Especial de Pequenas Causas – Lei 7.244/84 – RT Legislação, nota preliminar).
Pois bem.
Pelo menos em nível de legislação infraconstitucional, aparentemente os pobres tinham sido atendidos.
Acontece que a lei n° 7.244/84 se mostrou insuficiente para atender aos reclamos dos menos favorecidos, por razões as mais variadas, que, devido ao objetivo destas reflexões, não podemos agora analisá-las.
O certo é sobreveio uma nova ordem constitucional brasileira em 1988 e o nosso constituinte, ouvido os clamores das ruas, inseriu o disposto no art. 98, inciso I, no capítulo III, da CF, ordenando que os Estados criassem os Juizados especiais, providos por juízes togados e leigos, competentes para conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nos hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Não imaginou o constituinte que estivesse, com o aludido dispositivo, provocado uma tremenda e benéfica revolução em prol dos jurisdicionados brasileiros, bem como para o estudo da ciência processual.
Muito embora o legislador ordinário tenha cumprindo sua obrigação com sete anos de atraso, em 26 de setembro de 1995 editou a Lei nº 9.099, instituindo os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito Estadual. Depois, diante do comprovado e decantado sucesso dos Juizados Estaduais, sobreveio a Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Federais. Essas duas leis formam, na verdade, o “Estatuto dos Juizados Especiais”, na feliz expressão do jurista carioca Alexandre Freitas Câmara. Do ponto de vista do direito processual civil elas compõem, reunidas, um importante microssistema processual distinto, portanto, do sistema criado pelo Código de Processo Civil, ainda que supletivamente tenha que a ele recorrer, em algumas hipóteses.
Passados dez anos da edição da lei n° 9.099/95, podemos afirmar, com segurança, que a verdadeira reforma do Poder Judiciário ocorreu com a criação dos Juizados Especiais, vez que, sob o ponto de vista dos benefícios direcionados aos jurisdicionados, especialmente aqueles que viviam a margem da prestação dos serviços do Poder Judiciário, efetivamente o acesso à justiça é uma realidade concreta, apesar de alguns percalços de ordem estrutural e de mentalidade. Basta ver as estatísticas dos Tribunais brasileiros, tanto Estaduais como Federais, onde, em média, mais de 40% das demandas judiciais transitam nos Juizados Especiais, orientando-se pelos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”.
Assim que vieram a lume, especialmente à primeira lei, várias perplexidades surgiram entre os intérpretes do direito processual brasileiro. Para dirimir as primeiras controvérsias, já em dezembro de 1995, foi criada uma comissão de notáveis processualistas, denominada de “Comissão Nacional de Interpretação da Lei nº 9.099/95”, sob a Coordenação da Escola Nacional da Magistratura, composta dos seguintes juristas: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; Min. Luiz Carlos Fontes de Alencar; Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior; Dês. Weber Martins Batista; Desa. Fátima Nancy Andrighi, Dês. Sidnei Agostinho Beneti, Profª. Ada Pellegrini Grinover, Prof. Rogério Lauria Tucci e o Juiz Luiz Flávio Gomes. Essa comissão reuniu-se uma única vez e produziu quatorze “conclusões”, abrangendo aspectos cíveis e criminais da Lei nº 9.099/95.
Só que as dúvidas e as divergências interpretativas continuaram espalhadas pelos operadores do microssistema em todo território nacional. Com a instalação dos juizados em praticamente todos os Estados da Federação, os Tribunais Estaduais instituíram a figura do “Juiz Coordenador”, que passou a ser receptáculo de todas as dúvidas e reclamações dos juizes estaduais que operavam no microssistema. Porém, a experiência demonstrou que cada Estado da Federação estava praticando e interpretando diferentemente os institutos criados pela Lei nº9.099/95, e, para dar um rumo seguro, trocar experiência e buscar, tanto como se fosse possível a uniformidade de procedimentos, foi organizado o I ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS, no período de 22 e 23 de maio de 1997 – Natal/RN. Desse encontro surgiu um Relatório Final, onde, entre outros pontos importantes, decidiu-se “1. Criar o Fórum Permanentes de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, com o objetivo de manter intercâmbio constante para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais”. Para presidir esse Fórum foi indicado o Dr. João Cabral da Silva, Juiz de Direito do Rio Grande do Norte, para exercer as funções de Coordenador do Fórum até a realização do próximo encontro.
Foi deliberado que os Coordenadores se reuniriam duas vezes por ano, em capitais diferentes, a fim de dar continuidade aos estudos da Lei, a troca de experiências e que se buscasse a desejada uniformidade de procedimentos.
Para tanto, foram realizados os seguintes Encontros: II Encontro em dezembro/97-Cuiabá (MT), III Encontro em maio/98-Curitiba (Pr), IV Encontro/novembro/98 no Rio de Janeiro(RJ), V Encontro em maio/99 em Salvador(BA), VI Encontro novembro/99 em Macapá(AP), VII Encontro em maio/2000 em Vila Velha(ES), VIII Encontro em novembro de 2000 em São Paulo (SP), IX Encontro em junho/2001 em Belo Horizonte, X Encontro em novembro 2001, em Rondônia(RR), XI Encontro em maio/2002 em Brasília(DF), XII Encontro em novembro de 2002 em Maceió, XIII Encontro em junho/2003, em Campo Grande, XIV Encontro em novembro de 2003, em São Luiz(MA), XV Encontro em maio de 2004, em Florianópolis(SC), XVI Encontro em novembro de 2004, no Rio de Janeiro(RJ), XVII Encontro em maio de 2005, em Curitiba (PR), XVIII em novembro de 2005, em Goiânia (GO), XIX Encontro em maio/2006, em Aracaju (SE).
A partir do Encontro de São Paulo, em novembro de 2000, o “Encontro de Coordenadores dos Juizados Especiais” passou a se denominar de “Fórum Nacional dos Juizados Especiais”, com a convocação de todos os magistrados que atuam no sistema dos Juizados Especiais e não apenas os Coordenadores.
Daí surgiu o FONAJE.
Já ocorreram, portanto, 19(dezenove) Encontros, o último foi em Aracaju,no período de 31 de maio a 02 de junho de 2006. O próximo está marcado para o mês de novembro deste ano, na cidade de Vitória, ES. Além do primeiro presidente João Cabral, grandes juízes já passaram pela Presidência do Fonaje, como o juiz paulista Ricardo Cunha Chimenti, a juíza Sueli Perreira Pini, do Amapá, a juíza Sandra Silvestre, da Rondônia, Denise Gruger Pereira, do Paraná e atualmente o Fórum e presidido pelo escriba destas notas.
O Fonaje já produziu, ao longo de seus dezenove encontros 96 Enunciados Cíveis e 77 Enunciados Criminais, além de inúmeras recomendações aos TJs, muitas delas acatadas. Esses enunciados retratam o pensamento dos juizes que atuam no microssistema e servem de diretriz na aplicação da Lei nos casos concretos, sendo muitos deles acolhidos pelos Tribunais Superiores e comentados pelos processualistas. O enunciados criminais, por exemplo, foram comentados pelo jurista Luiz Flávio Gomes, da Editora Revista dos Tribunais. Já os enunciados cíveis foram comentados pelo Juiz Erich Linhares, de Rondônia, da Editora Juruá, em 2005.
O Conselho Nacional de Justiça, órgão criado por força da Emenda Constitucional n° 45, instituiu uma Comissão de Juizados Especiais, composta atualmente pelos Conselheiros Germana Moraes e Eduardo Lourenzoni, cuja comissão tem sido uma grande aliada do Fonaje, pois constantemente o Fonaje é convidado para participar de encontros e seminários organizados pelo CNJ, tendo, inclusive, no ano de 2005 elaborado em conjunto o diagnóstico qualitativo e quantitativo dos Juizados Especiais. Com a participação ativa do Fonaje, o CNJ chegou a estabelecer a visão e a missão dos Juizados Especiais, nos seguintes termos: Visão: “Ser um instrumento de pacificação social capaz de provocar a mudança de comportamento da sociedade, de forma a estimular o cumprimento voluntário das próprias obrigações e o respeito ao direito do próximo, contribuindo para a recuperação da imagem do Poder Judiciário e para o resgate da cidadania”. Missão:
“Garantir o amplo acesso, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional nas causas de competência dos Juizados Especiais com simplicidade e informalidade”.
Também o Fonaje é responsável pelo aprimoramento legislativo no âmbito do microssistema processual. Vários projetos de lei encontram-se em tramitação no Congresso Nacional e o Fonaje tem sido convocado para discutir e oferecer sugestões. Tem impedido, também, que o projeto de lei nocivo ao aperfeiçoamento do acesso à Justiça seja aprovado, como ocorreu, por exemplo, com um Projeto de lei do Senador Pedro Sinom, que limitava o acesso ao Juizado Especial somente nas causas que não ultrapassassem R$ 4.800,00(quatro mil e oitocentos reais).
Por esses motivos, o Fonaje continua sendo o lócus interpretativo dos juízes brasileiros que atuam no microssistema processual, uma vez que a lei pode ser mais sábia do que o legislador e há necessidade de se buscar permanentemente a interpretação, que tem por objeto determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito, segundo o escólio de Carlos Maxumiliano.

O Juiz Leigo e os Juizados Especiais

Rêmolo Letteriello Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul



A Constituição de 1988 criou a figura do juiz leigo, com atuação nos Juizados Especiais (art. 98,I) e a Lei n° 9.099/95 os considerou, ao lado dos conciliadores, auxiliares da Justiça, atribuindo-lhes funções, supervisionadas pelo juiz togado, na movimentação dos feitos, tanto cíveis como criminais (arts. 7° e 60). A atuação do juiz leigo, como do conciliador, simboliza a participação popular na administração da Justiça, uma das distinções do Estado Democrático de Direito e vem amenizar a rigidez da estrutura funcional do órgão jurisdicional tradicional.
Foram e continuam sendo intensas as críticas à instituição do juiz leigo no sistema dos Juizados, mesmo não possuindo as garantias constitucionais dispensadas ao magistrado como a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos, e alguns dos poderes compreendidos na jurisdição, como o de decidir, cominando ou aplicando penas ou decretando prisão, o de executar os comandos contidos na decisão e o de determinar medidas cautelares ou preventivas.
Há afirmações no sentido da inconstitucionalidade das regras que dispõem sobre o juiz leigo, por violar o princípio da indelegabilidade da jurisdição, segundo o qual o juiz de direito exerce uma atividade jurisdicional estatal que deve ser executada pessoalmente, não podendo delegá-la a outrem. O referido princípio se sustentaria na regra contida no art. 2° da Constituição Federal que estabelece que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
A Constituição anterior ao cuidar da tripartição dos poderes, previa expressamente o princípio da indelegabilidade das funções, ao dispor no parágrafo único do art. 6° que “Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; o cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro” . Embora essa norma tenha sido excluída do atual Texto, não há dúvida de que continua vedada qualquer delegação de um poder para outro, sendo, portanto, funções típicas e exclusivas, do Legislativo legislar, do Executivo administrar e a do Judiciário exercer a jurisdição. Quanto ao juiz leigo se afigura despropositada a invocação da ruptura daquele princípio, porquanto a delegação de funções ou de atribuições consiste na transferência de competência de um determinado poder para outro, o que não é, evidentemente, o caso.
Sem consistência, igualmente, o comentário de que a inclusão do juiz leigo no sistema judicial constitui a quebra do monopólio estatal da jurisdição. É que a Lei 9.099/95 não retirou do Estado e do Poder Judiciário a exclusividade do exercício da atividade jurisdicional sobre as lides que devam tramitar nos Juizados Cíveis e Criminais, transferindo esse exercício para um particular, como fez, por exemplo, a Lei 9.307/96 – Lei da Arbitragem, que atribuiu a “qualquer pessoa capaz” (art. 13) a condição de juiz de fato e de direito, conferindo-lhe o poder de emitir sentença, não sujeita a recurso e nem à homologação pelo Poder Judiciário (art. 18).
Não procede também o escólio de outros tantos, assentado em que o juiz leigo não tem jurisdição. Como se sabe, a atividade jurisdicional, no âmbito do Poder Judiciário, é exercida pelos seus órgãos, Tribunais e Juízes, que atuam para dirimir os conflitos de interesses que tanto podem ser solucionados na justiça ordinária comum e na ordinária especial, caso dos Juizados Especiais, bem como na justiça especial. Ora, o juiz leigo, é investido em cargo de organização judiciária, (os Juizados Especiais são órgãos do Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsão nos respectivos Códigos de Organização e Divisão Judiciárias) outorgando-lhes a lei poderes para o exercício de funções determinadas. É verdade que esses poderes não são plenos, mesmo porque ausentes, nas atividades permitidas, de forma absoluta, alguns dos elementos que compõe a jurisdição como o imperium (poder supremo exercido pelo magistrado), a coercio (coerção judiciária, ínsita no poder de sujeitar as pessoas, reprimindo-as, às normas legais) e a executio ( poder de fazer cumprir ou executar a decisão proferida). Mas há que se atentar que ao juiz leigo toca atividades de meio, quando realiza ou conduz audiência, prepara o processo, promove a conciliação, ordena a perícia, etc., e de fim, quando elabora o laudo arbitral ou a sentença. Ocorre com freqüência nos Juizados com sobrecarga de feitos e pautas repletas, que o juiz togado só participa e intervém no processo para homologar a sentença do juiz leigo; muitas vezes, porque lhe é concedido o poder de dirigir o processo “com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica” e adotar em cada caso “a decisão que reputar mais justa e equânime...”(artigos 5°, 6° e 25 da Lei 9.099/95), o juiz leigo fica sendo a figura central do processo, e que desempenhou, como única autoridade judiciária, as atividades que caracterizam a jurisdição.
O magistral processualista João Monteiro, no seu “Programma do Curso de Processo Civil”, Vol. 1, p. 154, Ed. Companhia Industrial de São Paulo, 1899, deixou-nos a lição de que jurisdição, no sentido amplo, “é o poder de conhecer dos negócios públicos e resolvê-los” e no sentido estrito “o poder das autoridades judiciárias no exercício das respectivas funções”. Ora, particularmente, nos juizados especiais cíveis, o poder de “dizer o direito”, o poder que importa em conhecer, processar e julgar os conflitos gravados nas lides, concedendo, mediante processo regular, a prestação jurisdicional ao litigante que tem razão, é conferido tanto ao magistrado como ao juiz leigo, ainda que a sentença por este prolatada, se submeta ao crivo daquele. Ambos, no exercício das suas funções, desenvolvem atividades estatais que caracterizam a jurisdição, sendo que as limitações estabelecidas ao não togado , por si só, não retiram a natureza jurisdicional da sua atuação.
De outra parte, não se pode negar que na ação do juiz leigo estejam presentes as características essenciais da jurisdição: substitutividade,, instrumentalidade, definitividade, independência, imparcialidade e o princípio do juiz natural.
O juiz leigo, praticando os atos processuais da fase contenciosa até a emissão da sentença, ou atuando como árbitro, exerce uma atividade substitutiva à dos jurisdicionados, impedindo que resolvam, eles próprios, os conflitos instalados, mesmo porque não se admite a autodefesa de direitos subjetivos, nem que se “faça justiça com as próprias mãos”.
Existindo um conflito de interesses o Estado é provocado para resolvê-lo e o faz utilizando-se de um instrumento cujo escopo se assenta, invariavelmente, na realização do direito material. No caso dos Juizados Especiais e do juiz leigo, o instrumento de sua atuação é o processo. Como na lei instrumental civil, a Lei 9.099/95 também adota o princípio da instrumentalidade, ao prever que a finalidade do ato processual é mais importante que a forma. De efeito, reza o art. 13 que “os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2° desta lei”.
A decisão do juiz leigo, após referendada pelo juiz togado e passada em julgado, torna-se imutável, não se admitindo revisão por qualquer órgão ou por outro poder, tendo, por isso, a característica da definitividade.
A independência além de representar uma garantia, é um dever que se impõe àquele que tem jurisdição para que possa atuar com liberdade na prática dos atos processuais, sem subordinação, influência ou pressão de qualquer espécie.
A imparcialidade, uma das características mais importantes da jurisdição, é pressuposto essencial de toda atividade jurisdicional, constituindo um dever para aquele que decide e um direito e uma garantia para os cidadãos. Esse atributo faz com que o julgador não tenha qualquer sentimento particular com os demandantes e esteja alheio a qualquer interesse material das partes, se colocando super e inter partes.
O juiz leigo, como visto, integra o Poder Judiciário, acha-se legalmente investido do poder julgar, não só constitucionalmente, como pelas leis de organização judiciária ou pelas leis ordinárias estaduais que dispõem sobre o Sistema dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 93) e, dotado de jurisdição, é juiz natural, como o juiz de direito, previamente determinado para as causas a serem apreciadas e resolvidas.
Nada obstante já comprovada a imprescindibilidade do juiz leigo e o alto grau de eficiência da sua atuação nos Juizados, não se pode negar que há um certo preconceito com relação à sua participação, sendo poucos os Estados que contam com essa importante figura na operacionalização dessa nova modalidade de prestação da justiça. Temos sentido que as cúpulas de muitos Tribunais, sem maiores razões e ponderações, externam e conservam sentimentos inteiramente desfavoráveis à “inovação” de incluir um ator “de fora” no cenário onde se desenvolvem os trabalhos judiciários. Para justificar a indiferença ou o desprezo à tal figura, ou invocam as objeções doutrinárias dos contrários à idéia, ou manifestam o receio de “criar uma casta como existiu na Justiça do Trabalho”, referindo-se aos juizes classistas, ou proclamam que o Poder, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, não dispõe de recursos para remunerar os serviços do juiz leigo (xml:namespace prefix = st1 ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags" / em muitos Estados, o conciliador e o juiz leigo, prestam serviço público honorário, não percebendo qualquer remuneração), ou sustentam que, mesmo recrutado entre bacharéis em Direito com mais de cinco anos de exercício profissional, o juiz leigo, pela falta de experiência forense e de preparo intelectual, contribuirá para aumentar ainda mais as deficiências da tutela jurisdicional ao praticar atos processuais sem o acurado exame jurídico das questões e ele submetidas.
Invariavelmente, essa resistência é sustentada por dirigentes que supõem, apenas supõem, que a participação do juiz leigo em nada contribuirá para o bom funcionamento e a efetividade desse sistema diferenciado que está mudando a cara da justiça brasileira.
Roberto Portugal Bacellar, em excelente monografia, com a autoridade de profundo conhecedor dos assuntos dos Juizados, adverte: “Os Juizados Especiais que estejam funcionando só com juízes togados perdem uma grande oportunidade de explorar o que há de fundamental na Lei 9.099/95. No sistema tradicional, os magistrados que desprezarem o § 1° do art. 277 do CPC correrão o risco de retroceder às angústias das pautas abarrotadas do burocrático sistema”. Lembra o ilustre juiz paranaense que “um dos problemas que prejudicam a celeridade da justiça reside principalmente no número insuficiente de magistrados e, portanto, no abarrotamento de suas pautas. O ideal seria um número três vezes maior de juízes do que o atual; entretanto, já se disse com propriedade que desejar só o ótimo é impedir que o bom se realize. Assim, parece oportuno o seguinte raciocínio: enquanto um juiz togado, no limite máximo de sua capacidade, conseguiria - em tese - realizar 20 (vinte) audiências por dia, esse mesmo magistrado, se fosse auxiliado por 10 (dez) juízes leigos ou conciliadores (sessões ou audiências conciliatórias), com a mesma capacidade produtiva, poderia fazer 220 (duzentas e vinte) audiências, reduzindo significativamente sua pauta” (“Juizados Especiais - A nova mediação paraprocessual” - p. 71/72, Ed. 2004 Revista dos Tribunais.)
No Mato Grosso do Sul, nos Juizados Especiais instalados nas principais comarcas do Estado, e nos Juizados Adjuntos, agregados às varas da justiça comum, em todas as demais comarcas do interior, os juizes leigos muito têm contribuído para o sucesso desses órgãos na esfera cível e agora, passando a atuar também na área criminal, seguramente prestarão assinalados serviços na distribuição da justiça penal.
A Lei estadual 1.071/90, adaptada, às disposições da Lei 9.099/95 no que tange às normas gerais (parágrafos 3° e 4° do art. 24 da CF), na sua competência suplementar, melhor disciplinou as atividades do juiz leigo, aclarando as dúvidas que transparecem dos textos da lei federal. Assim por exemplo, permitiu ao juiz leigo conduzir o processo “ com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras da experiência comum ou técnica”, bem como adotar em cada caso “a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, critérios esse estabelecidos pela Lei 9.099/95, aparentemente, apenas ao juiz togado (artigos 5º e 6°).
Embora a Lei 9.099/95 faça menção à participação do juiz leigo na audiência de conciliação (Seção VIII), omitindo-se de mencioná-lo na de instrução e julgamento (Seção IX do Capítulo II) sustentamos que essa participação é possível. Autores, principalmente os que acentuam que só ao juiz de direito cabe o exercício do poder jurisdicional, se equivocam, data venia, quando, recorrendo ao art. 37 da LJE, escrevem que o juiz de direito é quem realiza a audiência de instrução e julgamento, cabendo ao juiz leigo dirigir, apenas, a audiência de instrução. Ora, se isso é verdadeiro, está se ferindo de morte a regra do art. 40 que estatui que “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão...” . Afirmamos que o art. 37, quando diz que “a instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado”, não induz concluir que há duas audiências, uma de instrução e outra de instrução e julgamento, onde naquela só se colheriam as provas e nesta, após a realização da instrução probatória se prolatasse a decisão. Isso atentaria contra um dos princípios fundamentais dos juizados especiais - o da celeridade, na medida em que se estabeleceriam dois atos para se desenvolver, em duas etapas, a instrução (pelo juiz leigo) e a instrução e julgamento (pelo juiz togado). Observa-se, ainda, que o art. 33, dando ênfase à concentração dos atos processuais, expressa que “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento”, o que vale dizer que não há produção de provas numa audiência de instrução (apenas de instrução) comandada pelo juiz leigo.
A lei sul-mato-grossense autoriza, expressamente, o juiz leigo a presidir a audiência de instrução e julgamento. Se ele pode determinar as provas e apreciá-las, pode, igualmente, colher aquelas que devam ser produzidas em audiência, sendo certo que o contato direto com as pessoas que participam do processo (partes, testemunhas, peritos, etc.) proporciona ao julgador melhores condições para o exercício do grave encargo de julgar. Ressaltam-se aí as presenças marcantes dos princípios da oralidade e da identidade física do juiz.
O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, respondeu a uma Consulta da MM. Juíza do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Miranda, Dra. Vânia de Paula Arantes, sobre se os Juizes Leigos poderiam realizar as audiências preliminares criminais. A relatora, Juiza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, fez consignar, na sua judiciosa manifestação, os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, contidos na obra “Juizados Especiais Criminais - Comentários à Lei 9.099/95”, de que “melhor seria que as Justiças abrissem a oportunidade para a atuação de juízes leigos em matéria criminal, o que já é admitido nas Justiças Militares (federal e estadual) e na Justiça comum para os crimes de competência do júri” e que “com isso, seria ampliada, com inegáveis vantagens para o sistema criminal, a participação popular. Além da colaboração recebida, que multiplica a capacidade de trabalho do juiz, contribuindo para o desafogo dos órgãos judiciários, ainda haveria a vantagem de maior proximidade entre o povo e a Justiça, ganhando esta em transparência ( p. 56. Ed. RT 1997)”
Escorada nessa doutrina e na sua coincidente opinião pessoal, a ilustre relatora, no que foi acompanhada pelos demais integrantes do Conselho, respondeu afirmativamente à consulta no sentido de ser possível a realização daquelas audiências por juízes leigos que, orientados pelo juiz togado, “podem promover a composição de danos e intermediar a transação penal, após a proposta elaborada pelo Ministério Público, ressalvando que não estarão, os mesmos, investidos da função jurisdicional para homologar acordos e proferir atos decisórios”.
No nosso pensar essa proclamação está absolutamente correta.
Os juízes leigos integram o órgão de conciliação dos Juizados, ao lado dos conciliadores. Na audiência preliminar a que alude o art. 72 da Lei 9.099/95, instalada com o objetivo de se obter a reparação de danos sofridos pela vítima, o esclarecimento sobre a possibilidade da composição dos danos e da aplicação de pena não privativa de liberdade, pode ser feito tanto pelo juiz togado como pelo leigo. Se o conciliador pode, sob orientação do juiz togado, conduzir a conciliação, elemento integrante da denominada fase preliminar (art. 73) por que estaria impedido de assim atuar o juiz leigo, que é tecnicamente superior ao conciliador, uma vez que a lei exige, para o exercício dessa função, advogado com mais de cinco anos de experiência profissional?
Em vista da resposta àquela Consulta, o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais fez expedir a Instrução n° 4/04, de 2 de abril de 2004, que cuida da atuação dos juizes leigos e conciliadores nos Juizados Especiais Criminais, estabelecendo que esses auxiliares da Justiça e agentes multiplicadores da capacidade laborativa do juiz togado estão autorizados a realizar, presidindo e conduzindo, sob a orientação deste, a audiência preliminar de esclarecimento sobre a possibilidade de composição dos danos, bem como encaminhar ao juiz togado, para o seu pronunciamento, a proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Essa Instrução estabelece, ainda, que a atividade jurisdicional do juiz leigo fica limitada à participação na audiência preliminar sendo-lhe vedado emitir sentenças, decretar prisão, resolver incidentes, executar penas ou qualquer outra atividade privativa do juiz togado.
Concluindo, esperamos que em brevíssimo tempo esteja superada a injustificável resistência de se acolher o juiz leigo no sistema dos Juizados Especiais, mudando-se aquela mentalidade enraizada em formalismos inconcebíveis nos tempos atuais e em gestões administrativas estreitas e extremamente conservadoras e que repudia qualquer idéia criativa para conceder eficiência e formas para aumentar a produtividade no resolver dos conflitos, eliminando ou diminuindo um dos maiores problemas da Justiça brasileira que é a morosidade .
É importante reconhecer que a ineficácia da prestação da justiça sempre decorreu, entre outros fatores, do anacronismo da estrutura organizacional e operacional do Poder Judiciário, que começou a receber os ventos da modernidade e da eficiência, a partir da instituição dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, experimentando significativo avanço com a edição da Lei 9.099/95 que, criando a figura do juiz leigo, introduziu, no arcabouço do sistema, um importante auxiliar da justiça que pode emprestar expressivo apoio ao desenvolvimento das atividades do juiz togado que, por mais trabalhador que seja, não consegue vencer, sozinho, o crescente aumento das demandas que se verifica também nos Juizados Especiais em todos os quadrantes do País.

* Artigo publicado na Revista dos Juizados Especiais/MS n° 3

A execução nos juizados especiais e as alterações do Código de Processo Civil

A execução nos juizados especiais e as alterações do Código de Processo Civil
Juiz Erick Linhares Juiz de Direito em Boa Vista/RR, Especialista em Direito Civil
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Embargos executivos e sua sistemática nos juizados. 2.1. Defesa do executado: embargos ou impugnação? 2.2. Prazo para embargar: dez ou quinze dias? 2.3. Hipóteses de admissibilidade de embargos do devedor: art. 52, IX, da LJE ou art. 475-L do CPC? 2.4. Embargos de devedor: há necessidade de garantia do juízo? 3. A multa do art. 475-J do CPC. 3.1. Interpretação do FONAJE. 3.2. Quando se inicia o prazo para incidência da multa do art. 475-J do CPC? 3.3. Quando a multa deve ser paga? 3.4. A multa pressupõe a intimação do devedor para pagar o débito? 3.5. A multa limita-se à alçada do juizado? 3.6. Caso o devedor queira pagar, como deve proceder? 3.7. A quem pertence a multa do art. 475-J, ao exeqüente ou ao Estado? 4. Conclusão.
1. Introdução
A Lei 9.099 criou um procedimento executivo próprio, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil apenas para preencher suas lacunas.

Consequentemente, as recentes alterações sofridas pelo processo civil comum, em virtude das Leis 11.232 (título executivo judicial) e 11.382 (título executivo extrajudicial), somente devem ser aplicadas no que não colidirem com as normas e princípios da Lei 9.099.

Partindo dessa premissa, neste trabalho, examinamos os reflexos nos Juizados Especiais dessas alterações, em especial no que alude à defesa do executado e à multa do art. 475-J do Código de Processo Civil.
2. EMBARGOS EXECUTIVOS E SUA SISTEMÁTICA NOS JUIZADOS
2.1. Defesa do executado: embargos ou impugnação?

A Lei 11.232 alterou profundamente a execução por título judicial no processo civil comum. Dentre outras medidas, aboliu os embargos executivos, substituindo-os pela impugnação (CPC, art. 475-J, § 1.°).

Entretanto, não se podem compatibilizar essas normas com os Juizados Especiais. A Lei 9.099 tem menção expressa aos embargos à execução de sentença (art. 52, IX), e, por isso, não há como transformá-los em impugnação, ou seja, não se pode aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

"(...) a defesa do executado não se realiza através da 'impugnação' prevista no art. 475-L do CPC, no caso inaplicável subsidiariamente"
(Araken de Assis. Execução Civil nos Juizados Especiais. 4.ª edição, RT, p. 225).

Assim, nos Juizados Especiais, a defesa na execução de sentença se dá por embargos, e não por impugnação.

2.2. Prazo para embargar: dez ou quinze dias?

A Lei 9.099 é omissa quanto ao prazo para oferecimento dos embargos (art. 52, IX), aplicando-se, neste caso, o art. 738 do Código de Processo Civil. E este artigo, modificado pela Lei 11.382, uniformizou o prazo em quinze dias, contados "a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da intimação ou ciência do ato respectivo" (FONAJE, Enunciado 13).

O seguinte enunciado, bem define a questão:

"Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado" (FONAJE, Enunciado 104).

2.3. Hipóteses de admissibilidade de embargos do devedor: art. 52, IX, da LJE ou art. 475-L do CPC?

O processo comum somente tem aplicação subsidiária no sistema dos Juizados Especiais. E, como as hipóteses de admissibilidade de embargos à execução de sentença estão previstos na Lei 9.099 (art. 52, IX), não há como se invocar a norma do art. 475-L do Código de Processo Civil.

Elucidativo quanto a este aspecto é o Enunciado 121 do FONAJE: "Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disponibilizados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no art. 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05".
2.4. Embargos de devedor: Há necessidade de garantia do juízo?

O art. 736 do Código de Processo Civil, pela redação que lhe deu a Lei 11.382, dispensou a garantia do juízo para oferecimento de embargos. Confira-se: "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos".

Porém, essa regra não é aplicável aos Juizados Especiais. A Lei 9.099 tem regra expressa (art. 53, § 1.°) prevendo a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para os títulos judiciais (cumprimento de sentença).
Por isso, o FONAJE lançou o Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".

3. A MULTA DO ART. 475-J DO CPC
3.1. Interpretação do FONAJE

A melhor interpretação dada ao art. 475-J do Código de Processo Civil e sua aplicação prática se encontra no Enunciado 105 do FONAJE: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento".

Esse enunciado, com sua redação claramente inspirada no texto da lei, suscita algumas observações, como se pode verificar adiante.

3.2. Quando se inicia o prazo para incidência da multa do art. 475-J do CPC?

A contagem do prazo para incidência da multa se inicia do trânsito em julgado, vale dizer, pressupõe execução definitiva. O que não está expresso no art. 475-J do CPC.

Nesse rumo, há posicionamento do STJ:

"(...) não se pode exigir da parte que cumpra a sentença condenatória antes do trânsito em julgado (ou, pelo menos, enquanto houver a
possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo)" (REsp 954.859-RS).

Pretende-se, assim, que nos Juizados Especiais a multa não recaia em execução provisória ou seja utilizada com finalidade inibidora de recurso.

3.3. Quando a multa deve ser paga?

O Enunciado 105 do FONAJE ao mencionar pagamento para não incidência da multa. Permite duas interpretações.

A literal pressupõe que o devedor pague e não apenas garanta o juízo. Esta exegese deve ser evitada, pois onera o simples oferecimento de embargos.

A interpretação teleológica, por sua vez, apregoa que se o devedor garantir o juízo, afastará provisoriamente a incidência da multa, ainda que tecnicamente não se tenha efetuado o pagamento.

Em qualquer dos casos, resta claro que se acolhidos os embargos, a multa não subsistirá. E também não remanesce dúvida de que se liminarmente rejeitados incidirá a multa. Mas se forem julgados improcedentes, o que acontecerá?

O enunciado e tampouco o citado art. 475-J respondem a esta indagação.

Alguns sustentam que a falta de menção expressa não pode agravar a situação do devedor.

Porém, essa interpretação ofende ao espírito do enunciado.

A intenção tanto do art. 475-J é evitar procrastinação, incentivando-se o pagamento espontâneo do débito. Se este não ocorre - qualquer que seja o motivo (ainda que pela improcedência de embargos) - o devedor sofrerá imposição da multa moratória de 10% (dez por cento).

Corrobora essa conclusão o inciso II, do parágrafo único, do art. 55, da Lei 9.099, que manda condenar o embargante sucumbente ao pagamento de custas. Estas custas, tal qual a multa moratória deste enunciado e do art. 475-J, são instrumentos de desestímulo aos embargos, penalizando-se o embargante vencido.

3.4. A multa pressupõe a intimação do devedor para pagar o débito?

O referido Enunciado 105 do FONAJE também declarou a desnecessidade de prévia intimação do devedor para pagar o débito, como condição de incidência da multa do art. 475-J.

Com efeito, nesse tema, o FONAJE apenas reiterou o entendimento que já havia firmando em seu Enunciado 38, no sentido de que a execução se inicia com atos de constrição, independentemente de citação ou prévia intimação do devedor, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099.

Nesse sentido, o Min. Humberto Gomes de Barros, do STJ, em voto acima mencionado, assinalou que: "A Lei não explicou o termo inicial da contagem do prazo de quinze dias. Nem precisava fazê-lo. Tal prazo, evidentemente, inicia-se com a intimação" (REsp 954.859-RS).

Observou, ainda, que: "O Art. 475-J não previu, também, a intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença (...). Primeiro, porque não há previsão legal para tal intimação, o que já deveria bastar. Os Arts. 236 e 237 do CPC são suficientemente claros neste sentido. Depois, porque o advogado não é, obviamente, um estranho a quem o constituiu. Cabe a ele comunicar seu cliente de que houve condenação".

3.5. A multa limita-se à alçada do Juizado?

Outra questão relativa à aplicação do art. 475-J do Código de Processo Civil diz respeito à alçada dos Juizados Especiais, ou seja, se essa multa, somada ao débito, pode ultrapassar os quarenta salários mínimos?

O FONAJE entende que sim, expressando-se no Enunciado 97: "o artigo 475-J do CPC - Lei 11.232 - aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos".

Este enunciado deve ser lido conjuntamente com o Enunciado 105.

Ambos tratam da multa moratória estabelecida no art. 475-J do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.232/05, disciplinando seus reflexos no sistema dos Juizados Especiais.

Preceitua o referido artigo: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (...)".

Isso significa que agora, juntamente com a multa cominatória do art. 52, inciso V, da Lei 9.099, temos a multa moratória do art. 475-J do Código de Processo Civil. As duas incidem nas execuções e podem ultrapassar o valor de alçada dos Juizados Especiais.

Essa orientação já havia sido preconizada no Enunciado 25, e se repete para pontuar que a multa moratória do art. 475-J também não se submete ao teto legal do art. 3°, inciso I, da Lei 9.099.

3.6. Caso o devedor queira pagar, como deve proceder?

O Enunciado 106 do FONAJE resolve esse problema, ao estabelecer que: "Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal".

Este enunciado 106 vem completar o enunciado 105, emprestando-lhe um aspecto prático.

Estabelece que preferencialmente o débito deva ser pago diretamente ao credor. Se impossível, o devedor deverá requer a expedição de guia de depósito no juízo singular, onde efetuará o pagamento.

Entretanto, como o enunciado 105 fixou que a multa moratória seria contada a partir do trânsito em julgado (independente de nova intimação), pode ocorrer que o prazo para pagamento vença enquanto os autos ainda estiverem na Turma Recursal, após a análise do recurso.

E sem conhecimento da decisão e da importância devida não haverá como o juízo singular expedir guia de depósito.

Revela-se, nessa hipótese, inviável a quitação no juízo singular, como preconiza esse enunciado do FONAJE.

Se os autos estiverem na Turma Recursal, após o vencimento do prazo para pagamento, o devedor solicitará a expedição da guia de depósito perante a secretaria da Turma e não no juízo singular. E, nessa mesma secretaria, deverá juntar o comprovante de depósito efetuado, se lá os autos ainda estiverem.

Pode ocorrer, porém, que tanto a secretaria da Turma como o juízo de primeiro grau se recusem a emitir a guia de depósito.

Nessa situação inusual, o devedor depositará o valor que entenda correto em conta vinculada ao pagamento da dívida. Comunicando ao juízo competente a conta, a agência e o estabelecimento bancário onde efetuou o depósito. Só assim se eximirá da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.

3.7. A quem pertence a multa do art. 475-J, ao exeqüente ou ao Estado?

A multa objetiva compelir o executado ao cumprimento da decisão. Logo, não é indenização, sua natureza é de medida coercitiva. Por isso, seu crédito deveria reverter ao Estado-Juiz (Fundo do Poder Judiciário) e não à parte.

Porém, nosso legislador adotou entendimento diverso, ao afirmar que "a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa" (CPC, art. 461, § 2.°), ou seja, a multa integra o importe devido à parte.
4. CONCLUSÃO
Dentro do exposto, pode-se concluir que:

1. O Código de Processo Civil e suas recentes alterações somente têm aplicação subsidiária aos Juizados Especiais (LJE, art. 52, da LJE).

2. O executado se defende por embargos e não por impugnação (LJE, art. 52, IX);

3. As hipóteses de admissibilidade de embargos à execução de sentença estão previstas na Lei 9.099 (art. 52, IX) e não no Código de Processo Civil (art. 475-L);

4. O prazo para oferecimento de embargos de devedor na execução por título judicial passou a ser de quinze dias (CPC, art. 738), contados "a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da intimação ou ciência do ato respectivo" (FONAJE, Enunciado 13).

5. Na execução por título extrajudicial os embargos devem ser oferecidos em audiência;

6. A penhora é pressuposto para oferecimento de embargos, inaplicável aos Juizados Especiais a nova redação do art. 736 do Código de Processo Civil;

7. A multa do artigo 475-J do CPC se aplica aos Juizados Especiais, ainda que somada à execução ultrapasse a importância de quarenta salários mínimos;

8. A multa do art. 475-J do CPC pertence à parte e não ao Estado-Juiz (CPC, art. 461, § 2.°);

9. A contagem do prazo para incidência da multa do art. 475-J do CPC se inicia do trânsito em julgado, ou seja, pressupõe execução definitiva. Logo, não recai em execução provisória e nem pode ser utilizada com finalidade inibidora de recurso;

10. Se o devedor garantir o juízo, afastará provisoriamente a incidência da multa (art. 475-J do CPC), ainda que tecnicamente não se tenha efetuado o pagamento.

11. Embargos à execução nos Juizados Especiais e a multa do art. 475-J do CPC:

11.1. Se os embargos de devedor forem acolhidos, não haverá incidência de multa;

11.2. Se os embargos forem liminarmente rejeitados, incidirá a multa;

11.3. Se os embargos forem julgados improcedentes, incidirá a multa. Tal qual as custas a que está sujeito o embargante vencido (art. 55, II, da Lei 9.099), a multa do art. 475-J também é instrumento de desestímulo aos embargos, penalizando-se o embargante vencido;

12. É desnecessária a prévia intimação do devedor para pagar o débito, como condição de incidência da multa do art. 475-J do CPC;

13. Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa do art. 475-J, deverá efetuar depósito perante o juízo competente (Turma Recursal ou Juizado Especial).