domingo, 17 de abril de 2011

CÓDIGO PENAL - EXTRATERRITORIALIDADE


 Extraterritorialidade
        Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
        I - os crimes:
        a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
        b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
        c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
        d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
        II - os crimes: 
        a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
        b) praticados por brasileiro;
        c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
        § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
        § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a)       entrar o agente no território nacional;
b)              b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
        c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
        d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
        e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
        § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a)       não foi pedida ou foi negada a extradição; 
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
      

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