terça-feira, 30 de junho de 2015

INFORMATIVO 790 - STF

Informativo STF

Brasília, 15 a 19 de junho de 2015 - Nº 790.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


SUMÁRIO


Plenário
PSV: lei municipal e violação à livre concorrência (Enunciado 49 da Súmula Vinculante)
PSV: anterioridade tributária e alteração do prazo para recolhimento do tributo (Enunciado 50 da Súmula Vinculante)
Lei Orgânica da polícia civil e modelo federal - 3
PSV: Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 e extensão de reajuste (Enunciado 51 da Súmula Vinculante)
PSV: imunidade tributária e imóvel alugado (Enunciado 52 da Súmula Vinculante)
PSV: competência e Justiça do Trabalho - 2 (Enunciado 53 da Súmula Vinculante)
Remuneração de servidor público e vício formal
Repercussão Geral
“Habeas data” e informações fazendárias - 1
“Habeas data” e informações fazendárias - 2
“Habeas data” e informações fazendárias - 3
ICMS: decreto regulamentar e ofensa ao princípio da legalidade tributária
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Adoção de descendente maior de idade e legitimidade (MS 31.383/DF)
Inovações Legislativas
Outras Informações


PLENÁRIO

PSV: lei municipal e violação à livre concorrência (Enunciado 49 da Súmula Vinculante)

O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 646 da Súmula do STF.
PSV 90/DF, 17.6.2015. (PSV-90)

PSV: anterioridade tributária e alteração do prazo para recolhimento do tributo (Enunciado 50 da Súmula Vinculante)

O Plenário, por maioria, acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 669 da Súmula do STF. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não acolhia a proposta. Considerava que a alteração do prazo para recolhimento do tributo, por representar alteração substancial, a surpreender os contribuintes, deveria se sujeitar ao princípio da anterioridade tributária.
PSV 97/DF, 17.6.2015. (PSV-97)

Lei orgânica da polícia civil e modelo federal - 3
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, reformando medida cautelar (noticiada no Informativo 225), julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face do inciso X do parágrafo único do art. 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que confere “status” de lei complementar à Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado-Membro — v. Informativos 376 e 526. O Colegiado entendeu que, na espécie, se trataria de matéria para a qual a Constituição prevê a competência legislativa concorrente (CF, art. 24, XVI), salientando ser demasia recusar à Constituição estadual a faculdade para eleger determinados temas como exigentes de uma aprovação legislativa mais qualificada. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa (relator), Eros Grau, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Carlos Velloso, que julgavam procedente o pleito.
ADI 2314/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 17.6.2015. (ADI-2314)

PSV: Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 e extensão de reajuste (Enunciado 51 da Súmula Vinculante)

O Tribunal, por maioria, acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 672 da Súmula do STF. Vencidos os Ministros Teori Zavascki e Marco Aurélio, que ressaltavam a ausência de necessidade e utilidade na edição do verbete, porquanto se trataria, na hipótese, de tema ocorrido no passado, que teria esgotado todas as suas finalidades. Caso persistisse alguma pendência, essa questão residual se resolveria pelo próprio Verbete 672 da Súmula do STF. Não haveria razão para se criar um novo verbete, que, por força da Constituição, só teria força vinculante para o futuro.
PSV 99/DF, 18.6.2015. (PSV-99)

PSV: imunidade tributária e imóvel alugado (Enunciado 52 da Súmula Vinculante)

O Tribunal, por maioria, acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 724 da Súmula do STF, acolhida a proposta redacional do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, que não acolhiam a proposta. O Ministro Marco Aurélio afirmava que a mescla da situação jurídica da entidade beneficiada pela imunidade, com a situação do locatário, não seria autorizada pelo disposto no art. 150 da CF. Já o Ministro Dias Toffoli aduzia que a aprovação do verbete ensejaria a transferência de discussão — efetiva aplicação do valor do aluguel nas finalidades das instituições titulares da imunidade —, mais adequada ao processo ordinário, para a reclamação, que seria um processo excepcional.
PSV 107/DF, 18.6.2015. (PSV-107)

PSV: competência e Justiça do Trabalho - 2 (Enunciado 53 da Súmula Vinculante)

O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados” — v. Informativo 789. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, que rejeitavam a proposta. Destacavam que, quando do julgamento do RE 569.056/PA (DJe de 12.12.2008), o STF não teria declarado a inconstitucionalidade da última parte do parágrafo único do art. 876 da CLT, na redação dada pela Lei 11.457/2007 (“Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”). Não haveria declaração de inconstitucionalidade quanto a essa parte — “... inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido” —, porquanto o acórdão recorrido naquele precedente não teria reconhecido, de forma expressa, a inconstitucionalidade da norma. As dúvidas levantadas pela União durante aquele processo e, agora, por ocasião da proposta de súmula vinculante sob exame, teriam como mote o reconhecimento de que haveria a aplicação literal do referido dispositivo com a redação dada pelo art. 42 da Lei 11.457/2007, texto esse que aparentemente conflitaria com o que decidido no citado recurso extraordinário. No entanto, a constitucionalidade do dispositivo não teria constituído matéria devolvida ao STF naquele julgamento. Não bastassem esses argumentos, a redação da proposta de súmula vinculante não traduziria, na íntegra, a tese aprovada naquela oportunidade.
PSV 28/DF, 18.6.2015. (PSV-28)

Remuneração de servidor público e vício formal

O Plenário, confirmando medida cautelar (noticiada no Informativo 603), julgou procedente pedido formulado em ação direta e assentou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 15.215/2010 do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre a criação de gratificações para os servidores da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Administração e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. Na espécie, a norma impugnada, que trata de matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, fora acrescida por meio de emenda parlamentar em projeto de conversão de media provisória. A Corte declarou a inconstitucionalidade formal do referido dispositivo legal por entender que a emenda parlamentar teria implicado o aumento da despesa pública originalmente prevista, bem como por não haver pertinência entre o dispositivo inserido pela emenda parlamentar e o objeto original da medida provisória submetida à conversão em lei.
ADI 4433/SC, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2015. (ADI-4433)

REPERCUSSÃO GERAL

“Habeas data” e informações fazendárias - 1

O “habeas data” é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. Essa a conclusão do Plenário, que proveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de o contribuinte, por meio do aludido remédio constitucional, acessar todas as anotações incluídas nos arquivos da Receita Federal, com relação a todos os tributos de qualquer natureza por ele declarados e controlados pelo Sistema Integrado de Cobrança - Sincor, ou qualquer outro, além da relação de pagamentos efetuados para a liquidação desses débitos, mediante vinculação automática ou manual, bem como a relação dos pagamentos sem liame com débitos existentes. No caso, o recorrente, ao intentar obter informações relativas às anotações constantes dos arquivos da Receita Federal, tivera o pedido negado, tendo em vista esses dados não se enquadrarem, supostamente, na hipótese de cadastro público. O Colegiado afirmou que o “habeas data” seria ação constitucional voltada a garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela, constantes de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas (CF, art. 5º, LXXII, a). Estaria à disposição dos cidadãos para que pudessem implementar direitos subjetivos obstaculizados, alcançáveis por meio do acesso à informação e à transmissão de dados. A sua regulamentação legal (Lei 9.507/1997) demonstraria ser de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que fossem ou que pudessem ser transmitidas a terceiros, ou que não fossem de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária dessas informações. A lei não teria por objetivo negar a seu próprio titular o conhecimento das informações que a seu respeito estivessem cadastradas junto às entidades depositárias. Pretenderia, na verdade, restringir a divulgação a outros órgãos ou a terceiros. No caso, o Sincor registraria os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos existentes acerca dos contribuintes. Enquadrar-se-ia, assim, no conceito mais amplo de arquivos, bancos ou registros de dados, entendidos em sentido “lato”, para abranger tudo que dissesse respeito ao interessado, direta ou indiretamente. Os legitimados ativos para a propositura da ação seriam pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras. Em relação aos contribuintes, seria assegurado o direito de conhecer as informações que lhes dissessem respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, entre outras. Assim, essas informações não seriam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária, mas diriam respeito ao próprio contribuinte. Seria diferente se fossem requeridas pelos contribuintes informações sobre o planejamento estratégico do órgão fazendário, a ensejar o desprovimento do recurso. Entretanto, os extratos atinentes às anotações constantes do Sincor e outros sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, quanto ao pagamento de tributos federais, não envolveriam a hipótese de sigilo legal ou constitucional, uma vez requeridos pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. Nesse sentido, dever-se-ia entender como possível a impetração do “habeas data” de forma a esclarecer à pessoa física ou jurídica os valores por ela pagos a título de tributos ou qualquer outro tipo de pagamento constante dos registros da Receita Federal ou qualquer outro órgão fazendário das entidades estatais.
RE 673707/MG, rel. Min. Luiz Fux, 17.6.2015. (RE-673707)

“Habeas data” e informações fazendárias - 2

O Plenário destacou que o Estado não poderia deter em seus registros ou bancos de dados informações dos contribuintes e se negar a fornecê-los a quem de direito. As informações fiscais relativas ao próprio contribuinte, se sigilosas, deveriam ser protegidas da sociedade em geral, mas não de quem elas se referissem (CF, art. 5º, XXXIII). O texto constitucional não deixaria dúvidas de que o “habeas data” protegeria a pessoa não só em relação aos bancos de dados das entidades governamentais, como também em relação aos bancos de caráter público geridos por pessoas privadas. Nesse sentido, o termo “entidades governamentais” seria uma expressão que abrangeria órgãos da administração direta e indireta. Logo, a expressão “entidades de caráter público” não poderia referir-se a organismos públicos, mas a instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestassem serviços para o público ou o interesse público. Portanto, afirmar a suposta ausência de caráter público não constituiria argumento idôneo a impedir o acesso às informações e consequentemente indeferir o “habeas data”, haja vista ser o cadastro mantido por entidade governamental, qual seja, a Receita Federal, e não por pessoa privada. Por outro lado, não se sustentaria o argumento da União no sentido de que, na espécie, inexistiria interesse de agir, já que as informações solicitadas pela impetrante seriam as mesmas já repassadas por ela própria ao Fisco. Na atual sociedade de risco, os contribuintes estariam submetidos a uma imensa gama de obrigações tributárias principais e acessórias, que implicariam o pagamento de diversos tributos e o preenchimento de diversas declarações, o que, por si só, já seria suficiente para permitir o acesso a todos os sistemas de apoio à arrecadação, de forma a permitir melhor controle dos pagamentos e do cumprimento dessas obrigações principais e acessórias. Assim, ainda que se admitisse que a empresa deveria possuir os dados a serem prestados pela Receita Federal do Brasil, esse fato, por si só, não obstaria o seu interesse no conhecimento das informações contidas nos sistemas informatizados de apoio à arrecadação, para fins de aferição do fiel cumprimento de suas obrigações, o que se justificaria diante da transparência que deveria revestir as informações atinentes aos pagamentos efetuados pelo próprio contribuinte. Outrossim, o acesso pleno à informação contida em banco de dados públicos, em poder de órgãos públicos ou entidades privadas, seria a nova baliza constitucional a ser colmatada por processo de concretização constitucional, tese esta corroborada pela Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI). Essa lei regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37, e no § 2º do art. 216 da CF, subordinando todos os órgãos públicos integrantes da Administração Direta. O novel diploma destinar-se-ia a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, previstos no art. 37 da CF, tendo como diretriz fundamental a observância da publicidade, como preceito geral, e do sigilo, como exceção. Nessa senda, caberia aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação quanto às informações fiscais de interesse dos próprios contribuintes que as requeressem. O acesso à informação tratada pela lei em comento compreenderia, entre outros, os direitos de obter informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos (LAI, art. 7º), o que se aplicaria com perfeição ao caso concreto.
RE 673707/MG, rel. Min. Luiz Fux, 17.6.2015. (RE-673707)

“Habeas data” e informações fazendárias - 3

A Corte apontou, por fim, que seriam improcedentes a alegações da Fazenda Nacional segundo as quais: a) o Sincor não poderia ser considerado um banco de dados de caráter público, pois se trataria de sistema informatizado de controle interno do órgão; b) os chamados pagamentos “não alocados (disponíveis ou não vinculados)” requeridos pelo contribuinte seriam, na verdade, dinâmicos, efêmeros e temporários, destituídos de caráter definitivo por conta de falta de análise e depuração por Auditor-Fiscal; c) as informações seriam inúteis como prova de eventual pagamento indevido, a ser utilizada no âmbito de ação de repetição de indébito, em face de seu caráter provisório; d) o “habeas data” seria desnecessário para a obtenção das informações acerca dos seus débitos tributários e pagamentos realizados, posto que o contribuinte deveria tê-los em sua contabilidade; e e) o risco para a ordem administrativa decorrente do efeito multiplicador de eventual precedente no sentido do cabimento do “habeas data” na hipótese. Na realidade, e em contraponto a essas alegações da Fazenda, a validade jurídica das informações e seu peso probatório deveriam ser aquilatados pelo contribuinte, à luz de sua contabilidade e perspectivas de êxito em eventual ação de repetição do indébito. Mesmo que ainda não estivessem depuradas pela Receita Federal do Brasil, a informações obtidas poderiam auxiliar os contribuintes quanto ao controle de seus pagamentos. O juízo de valor sobre o teor probante dessas informações não seria objeto do recurso em comento. Outrossim, a classificação dos pagamentos como “não alocados’, “disponíveis” ou “não vinculados”, interessaria em especial à Fazenda Nacional, como instrumento de aferição dos dados do sistema informatizado, de forma a obter controle da arrecadação e do adimplemento das obrigações tributárias principais e acessórias pelos contribuintes. A conclusão do “status” definitivo desses pagamentos seria responsabilidade do contribuinte quando em confronto com os livros contábeis e fiscais de escrituração obrigatória. A transparência dessas informações, por si só, não geraria direito subjetivo à repetição do indébito, que deveria ser corroborada por suporte probatório idôneo. Porém, a transparência dessas informações se justificaria em razão das múltiplas inconsistências que poderiam advir do controle e tratamento informatizado desses dados. O contribuinte não postularia diretamente prova de eventual pagamento indevido, a ser utilizada em futura ação de repetição de indébito, mas a possibilidade de controlar, via transparência das informações fiscais, os pagamentos implementados. Ou seja, permitir o acesso ao sistemas de controle de pagamentos não significaria criar obrigação jurídica para a Fazenda Nacional ou, ainda, direito subjetivo do contribuinte a utilizar essa informação bruta em futura ação de repetição de indébito. Sob outro aspecto, um direito subjetivo do contribuinte, amparado em dispositivo constitucional, não poderia ser negado sob a argumentação de que a administração fazendária não estaria preparada para atendê-lo. Na verdade, a solução reclamaria lógica inversa, ou seja, a Fazenda Nacional deveria adaptar-se para cumprir os comandos constitucionais, ainda que isso a onerasse administrativamente. Ademais, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade seriam violados pelo próprio Estado, por meio da administração fazendária, ao não se permitir ao contribuinte o acesso a todas as informações fiscais inerentes aos seus deveres e ao cumprimento de suas obrigações tributarias principais e acessórias. No Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal do Brasil/E-CAC já se poderia ver na internet, por meio do sítio da Receita Federal do Brasil, as informações decorrentes de processamento de declarações, pagamentos de imposto de renda retido na fonte, entre outras informações que seriam cada vez mais controladas por esse órgão. Por esse viés, bastaria permitir o acesso do contribuinte ao Sincor pela mesma via eletrônica disponibilizada para ele cumprir as suas obrigações. Na nova ordem constitucional instaurada pela CF/1988 o contribuinte teria deixado de ser o objeto da tributação para tornar-se sujeito de direitos.
RE 673707/MG, rel. Min. Luiz Fux, 17.6.2015. (RE-673707)

ICMS: decreto regulamentar e ofensa ao princípio da legalidade tributária

Somente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do ICMS por estimativa. Esse o entendimento do Plenário, que reconheceu a existência de repercussão geral do tema e deu provimento a recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos 31.632/2002 e 35.219/2004, ambos do Estado do Rio de Janeiro, que dispõem sobre o pagamento do ICMS no âmbito do referido Estado-Membro. No caso, discutia-se a possibilidade de se disciplinar, mediante decreto, forma de recolhimento de tributo diferentemente do que prevista na LC 87/1996. A Corte afirmou que, apesar de o fato gerador do ICMS acontecer no momento da saída do estabelecimento, a circunstância de ser um imposto não-cumulativo (CF, art. 155, § 2º, I) impediria a cobrança após cada operação, salvo excepcionalmente, conforme estatuído na LC 87/1996. Por isso, o recolhimento deveria ocorrer ao término de certo lapso de tempo, cabendo à legislação estadual fixar o período de apuração do imposto (LC 87/1996: “Art. 24 - A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo”). Findo o prazo designado pela lei estadual, ao contribuinte incumbiria recolher o tributo, já efetuado o encontro entre créditos e débitos. A citada lei complementar, entretanto, admitiria exceção à regra (“Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: ... III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. ... § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes”). Portanto, a adoção do regime previsto no transcrito inciso III pressuporia a edição de lei estadual específica, por configurar excepcionalidade. Assim, não seria cabível, no caso, a alegação segundo a qual o art. 39 da Lei fluminense 2.657/1996 seria o fundamento dos decretos em questão (“Art. 39 - O imposto é pago na forma e no prazo fixados pelo Poder Executivo”). A criação de nova maneira de recolhimento do tributo — na espécie, com respaldo em estimativas do mês anterior — revelar-se-ia em descompasso com o poder regulamentar do qual investido o governador do Estado por força do mencionado dispositivo. A determinação de que fosse antecipado o imposto devido valendo-se de base de cálculo ficta, com posterior ajuste, como na hipótese em comento, olvidaria o poder atribuído pela lei para disciplinar “forma” e “prazo” de pagamento. A prova do excesso de poder regulamentar estaria no fato de que a LC 87/1996 exigiria a edição de lei estadual visando nova sistemática de apuração, diploma esse inexistente. O art. 150 da CF veda a exigência de tributo sem lei que o estabeleça. Se não houvesse informação quanto à ocorrência do fato gerador, mostrar-se-ia impossível reconhecer a existência da obrigação tributária, como almejado pelo Estado do Rio de Janeiro. Os decretos impugnados modificariam o modo de apuração do ICMS e, assim, implicaram afronta ao princípio constitucional da legalidade estrita. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia e Luiz Fux, apenas quanto ao reconhecimento da repercussão geral.
RE 632265/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 18.6.2015. (RE-632265)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno17.6.201518.6.2015103
1ª Turma
2ª Turma



R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJe de 15 a 19 de junho de 2015

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 888.815-RS
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. ENSINO DOMICILIAR. LIBERDADES E DEVERES DO ESTADO E DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Constitui questão constitucional saber se o ensino domiciliar (homeschooling) pode ser proibido pelo Estado ou viabilizado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação, tal como previsto no art. 205 da CRFB/1988.
2. Repercussão geral reconhecida.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 858.075-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ORÇAMENTO – APLICAÇÃO DE RECURSOS MÍNIMOS NA ÁREA DA SAÚDE – CONTROLE JUDICIAL – SEPARAÇÃO DE PODERES – ALCANCE DOS ARTIGOS 2º, 160, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 198, § 2º E § 3º, DO CORPO PERMANENTE E 77, INCISO III, § 3º E § 4º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CARTA DE 1988 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à possibilidade de o Poder Judiciário impor aos municípios e à União a aplicação de recursos mínimos na área da saúde, antes da edição da lei complementar referida no artigo 198, § 3º, da Constituição Federal, considerados os preceitos dos artigos 2º, 160, parágrafo único, inciso II, e 198, § 2º e § 3º, do corpo permanente e 77, inciso III, § 3º e § 4º, do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988.

Decisões Publicadas: 2



C L I P P I N G  D O  D J E

15 a 19 de junho de 2015

ADI N. 4.284-RR
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PROCESSO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO DE ADITAMENTO. II – PROCESSO LEGISLATIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ AFASTAMENTO DE MEMBROS DA ALTA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
I – Não conhecimento da ação quanto à pretendida declaração de inconstitucionalidade do art. 111, §§ 1º e 2º, da Carta Estadual de Roraima, por não indicação dos fundamentos jurídicos do pedido (Lei nº 9.868/1999, art. 3º, I).
II – Não conhecimento do aditamento à inicial quanto à nova redação do inciso XVIII do art. 33 da Constituição Estadual, dada pela EC nº 30/2012, haja vista que o dispositivo original está em debate na ADI 2.167 e não foi impugnado na inicial.
III – Procedência do pedido quanto aos incisos XXXI e XXXII do art. 33 da Constituição Estadual, por tratarem de regime jurídico de servidores públicos sem observar a iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
IV – Ação conhecida em parte, e, na parte conhecida, julgada procedente.
*noticiado no Informativo 780

HC N.126.516-RJ
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL AGRAVADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV, 129, § 9º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 12 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA SOB O FUNDAMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES PLAUSÍVEIS. AFRONTA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5º, INC. XXXVIII, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, D, DO CPP. PRECEDENTES.
1. A soberania dos veredictos do tribunal do júri, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal resta afrontada quando o acórdão da apelação interposta com fundamento no art. 593, inc. III, alínea d, do CPP acolhe a tese de contrariedade à prova dos autos, prestigiando uma das vertentes verossímeis, in casu a da acusação em detrimento da defensiva sufragada pelo conselho de sentença (HC 75.072, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 27/06/1997;  HC 83.691, Primeira Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 23/04/2004;  HC 83.302, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28/05/2004;  HC 82.447, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 27/06/2003;  HC 80.115, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 23/05/2000).
2. Premissas fáticas:
(i) o paciente foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, 129, § 9º, ambos do Código Penal, e 12 da Lei 10.826/03, porquanto, no dia 18/10/2007, teria efetuado disparos de arma de fogo contra determinada pessoa e provocado lesões corporais em sua companheira, motivado por suposto relacionamento amoroso das vítimas; e
(ii) o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Teresópolis/RJ acolheu a tese de negativa autoria, advindo apelo da acusação, fundado em contrariedade à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d), que restou provido para submetê-lo a novo júri.
3. In casu, diversamente do que afirmado no voto condutor do acórdão da apelação, há, sim, duas vertentes probatórias sustentáveis, a da defesa, consistente em inquirições de duas testemunhas no sentido da ausência de autoria, e a da acusação, de igual modo sustentada por testemunhas cujas versões o Tribunal afirmou mais consistentes, em detrimento da negativa de autoria sufragada pelo Conselho de Sentença e respaldada, reiteradamente, pelo Ministério Público estadual, ao opinar no recurso da apelação e nos embargos de declaração decorrentes do acórdão nele proferido, e também pela manifestação do Ministério Público Federal nestes autos, in verbis:  ”Há, portanto, além do depoimento do réu, outros elementos capazes de embasar o juízo absolutório firmado pelos jurados. De fato, não poderia o tribunal de origem deliberar sobre quais depoimentos seriam idôneos para formação do convencimento dos jurados. Isso porque cabe ao Conselho de Sentença, e apenas a ele, avaliar a consistência de cada elemento de convicção, examinar eventuais contradições, e, ao final, decidir. Se há lastro probatório, mínimo que seja, a sustentar a versão acolhida pelo júri, esta não pode ser afastada pela instância revisora, ao reavaliar a prova sob sua perspectiva”.
4. Destarte, ressaindo nítida a existência de duas versões plausíveis do fato, não é dado ao Tribunal de Justiça proceder a exame técnico e exauriente das provas para, alfim, escolher a vertente probatória que melhor se ajusta a sua convicção, afastando a versão escolhida pelo conselho de sentença, que, como é cediço, julga ex conscientia.
5. A ausência de agravo regimental da decisão que negou seguimento ao recurso especial implica o não conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a jurisdição no Tribunal a quo, sendo certo ainda que se o referido regimental tivesse sido interposto, o acórdão dele decorrente seria impugnável, em tese, pela via do recurso extraordinário, a evidenciar, igualmente, o descabimento do writ substitutivo desse recurso, o que não impede a análise das razões da impetração  na perspectiva da concessão de habeas corpus de ofício.
6. Habeas corpus não conhecido; ordem concedida, de ofício, em consonância com o parecer ministerial, para anular o acórdão proferido no recurso de apelação e, via de consequência, restabelecer a sentença absolutória.

AG. REG. NO ARE N. 678.980-RJ
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTICIONAL. LEI Nº 8.112/1990. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição.
2. Decisão que está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 
3. Para dissentir da solução conferida pelo Tribunal de origem, faz-se necessário nova apreciação da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.112/1990), bem como dos fatos e do material probatório constantes dos atos, o que é vedado na instância recursal extraordinária (Súmula 279/STF). Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NOS EMB. DIV. NOS EMB. DECL. NO AG. REG. NO ARE N. 832.532-PE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em embargos de divergência em embargos declaratórios em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. Aplicação de multa por embargos protelatórios. Art. 538, parágrafo único, CPC. Necessidade de prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.

AG. REG. NO ARE N. 699.199-CE
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO QUE FALECEU ANTES DA EC 20/98. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofende o princípio constitucional da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação do estado de invalidez. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO Inq N. 3.574-MT
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA – PRERROGATIVA DE FORO – CESSAÇÃO DE MANDATO – AGRAVO REGIMENTAL. Estando o agravo regimental voltado a infirmar ato de integrante do Supremo, a este incumbe o julgamento, mostrando-se neutra a cessação do mandato gerador da prerrogativa de foro.
RECURSO – ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA – JULGAMENTO. Surgindo a prerrogativa de o investigado ter o inquérito em curso no Supremo, cumpre ao Juízo, defrontando-se com recurso em sentido estrito, remeter os autos ao Tribunal competente, atuando este sob o ângulo da revisão do que decidido.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. Inexiste norma legal que, interpretada e aplicada, viabilize assentar a prescrição da pretensão punitiva considerada possível sentença condenatória.
*noticiado no Informativo 788

Ext N. 1.390-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: EXTRADIÇÃO FUNDADA EM TRATADO FIRMADO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CRIMES DE CONSPIRAÇÃO, ROTULAGEM FRAUDULENTA, FRAUDE ELETRÔNICA, FRAUDE DE CORRESPONDÊNCIA E ROTULAGEM FRAUDULENTA DE MEDICAMENTO ENQUANTO DISPONÍVEL PARA VENDA. DELITOS NÃO CONTEMPLADOS NO ART. II DO ACORDO BILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE PALERMO. CRIMES NÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO MULTILATERAL. DELITO DE CONSPIRAÇÃO RESTRITO AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER TRANSNACIONAL E DE PROMESSA DE RECIPROCIDADE. INDEFERIMENTO.
1. O tratado de extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos da América possui cláusula que restringe a entrega do súdito estrangeiro às hipóteses expressamente previstas no art. II do mencionado acordo bilateral. Precedentes.
2. A denominada Convenção de Palermo (Decreto 5015/2004) abrange infrações cometidas no âmbito transnacional. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo Estado requerente não indicam eventual transnacionalidade da organização criminosa.
3. Os crimes de fraude eletrônica, fraude de correspondência, rotulagem fraudulenta e rotulagem fraudulenta de medicamento enquanto disponível para venda não estão previstos na mencionada Convenção.
4. Crimes não contemplados no acordo bilateral podem fundamentar pedido extradicional desde que efetuada promessa de reciprocidade pelo Estado requerente. Precedentes.
5. Extradição indeferida.

SEGUNDOS EMB. DECL. NO RE N.540.829-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

AG. REG. NO ARE N. 808.607-RO
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.02.2011.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que diante da transposição do servidor público celetista para o regime estatutário, extinto em decorrência o contrato de trabalho, não há falar em direito adquirido a diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista.
2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.
3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.

AG. REG. NO ARE N. 885.904-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.3.2014.
1. A alegada violação dos arts. 93, IX, e 98, I, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. Precedentes.
2. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.
3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

AG. REG. NOS EMB. DECL. NO AG. REG. NO ARE N. 676.665-PE
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
SERVIDOR TEMPORÁRIO – DIREITOS SOCIAIS – EXTENSÃO. De acordo com o entendimento do Supremo, o servidor contratado temporariamente tem jus aos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 287.905/SC, da relatoria da ministra Ellen Gracie, redator do acórdão ministro Joaquim Barbosa; Recurso Extraordinário nº 234.186/SP, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence.

AG. REG. NA Pet N. 5.592-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. TENTATIVA DE NOVA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ ASSENTADO POR ESTA CORTE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EM POSTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. AÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. A CLASSE PROCESSUAL DE PETIÇÃO NÃO PODE SE CARACTERIZAR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, NOTADAMENTE QUANDO PRETENDE REDISCUTIR A MESMA QUESTÃO JURÍDICA JÁ ASSENTADA TANTO EM AÇÃO ORIGINAL QUANTO EM RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ação rescisória – e quanto mais o seus sucedâneos recursais – é via processual inadequada à mera rediscussão de matérias já assentadas pelo Tribunal à época do julgamento do qual decorreu a decisão que se quer ver desconstituída. Precedentes:  AR 2.017, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17/4/2015; AR 2.304-AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 5/3/2015; AR 1.063, rel. Min. Néri da Silveira, Pleno, DJ de 25/8/1995;  AR 973, rel. Min. Néri da Silveira, Pleno, DJ de 30/4/1992.
2. In casu, a discussão que se propõe tem sido objeto de apreciação pelo Judiciário desde a ação original, bem como pela posterior ação rescisória. Assim, nota-se que o autor apenas pretende rediscutir alegações já expendidas durante o curso do processo original, as quais já foram objeto de análise detida desta Corte, tanto no processo original, quando em sede rescisória; providência descabida neste momento processual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ADI N. 253-MT
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 65 da Constituição do estado de Mato Grosso. 3. Aplicação das proibições e impedimentos estabelecidos a deputados estaduais ao vice-governador. 4. Inexistência de ofensa ao princípio da simetria. 5. A observância da simetria não significa que cabe ao constituinte estadual apenas copiar as normas federais. 6. Ação direta julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 787

AG. REG. NOS EMB. DIV. NOS EMB. DECL. NO AG. REG. NO ARE N. 762.767-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO INTERNO. FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA STF 287. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. MERO TRASLADO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. CONFRONTO ESTABELECIDO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Súmula 287 do STF. Precedentes: RCL 5.684/PE-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-152 de 15/8/08; ARE 665.255-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 22/5/2013; e AI 763.915-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/5/2013.
2. A demonstração objetiva do alegado dissídio jurisprudencial mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e o ato embargado é imperiosa para o juízo de admissão dos embargos de divergência.
3. Inadmissíveis os embargos de divergência opostos com fundamento em decisões monocráticas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RE N. 254.559-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
LEI – CONSTITUCIONALIDADE – PRESUNÇÃO. Presume-se a constitucionalidade de diploma normativo.
LEI COMPLEMENTAR – VOTAÇÃO SIMBÓLICA – VERIFICAÇÃO – CONSTITUCIONALIDADE. Surge constitucional a aprovação de lei complementar mediante o sistema de votação simbólica, uma vez prevista,  no Regimento Interno da Casa Legislativa, a possibilidade de parlamentar requerer a verificação de votos.
*noticiado no Informativo 786

SEGUNDO AG. REG. NO RE N. 828.965-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). LEIS NS. 6.496/1977 E 6.994/1982: COBRANÇA INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG. REG. NO ARE N. 656.543-MS
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.
II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO ARE N. 789.012-SC
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM FAVOR DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Decisão agravada que está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentara a ausência de repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência de correção monetária sobre o resgate de contribuições vertidas em favor de entidade de previdência privada ( RE 582.504-RG, Rel. Min. Cezar Peluso – Tema 174), por restringir-se a tema infraconstitucional. 
2. O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.

EMB. DECL. NO AG. REG. NA Rcl N. 16.193-PR
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. ADC Nº 16. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011).
4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC 16. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

RECURSO ORD. EM MS N. 32.552-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PENSÃO – UNIÃO ESTÁVEL – TÍTULO JUDICIAL. Uma vez constando de título judicial o reconhecimento da união estável, cumpre observar, no campo administrativo, as consequências que lhe são próprias, considerado o direito a pensão por morte do servidor público que a integrou.


HC N. 125.372-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Pedido de absolvição. Alegação de inocência. Acervo probatório demonstra autoria e materialidade. 3. Ausência de ilegalidade na formação da culpa 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada.

AG. REG. NO ARE N. 863.862-CE
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Exceto o art. 5º, XXXVI, da Constituição, os demais temas constitucionais do recurso extraordinário não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que não ofende as garantias do ato jurídico perfeito e do direito adquirido a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção de contratos de SFH anteriores à edição da Lei nº 8.117/1991, desde que no referido contrato conste cláusula de que a correção monetária seja feita com aplicação do índice do BTN ou do índice de correção das cadernetas de poupança. Precedentes.3. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão discutida (RE 579.073-RG, Rel. Min. Cezar Peluso), relativa ao critério de reajuste de saldo devedor de contrato de mútuo firmado no âmbito do sistema financeiro da habitação, por restringir-se a tema infraconstitucional. 4. O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

EMB. DECL. NO QUARTO AG. REG. EM MS N. 26.889-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO QUARTO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011).
4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: AGRAVOS REGIMENTAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, § 3º, DA CRFB/88. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. OFENSA DIRETA À CARTA MAGNA. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
5. O embargante alega, de início, a ocorrência de omissão no acordão recorrido, ante a ausência de manifestação do Plenário desta Corte sobre a necessidade de comprovação de vício de consentimento para afastamento do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, para o exercício da autotutela.
6. Embargos de declaração DESPROVIDOS.

Acórdãos Publicados: 524



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Adoção de descendente maior de idade e legitimidade (Transcrições)

(v. Informativo 785)

MS 31.383/DF*

RELATOR: Ministro Marco Aurélio

PENSÃO – ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR DE IDADE – INSTRUMENTO PÚBLICO – INSUFICIÊNCIA. Cumpre observar, no caso de adoção de pessoa maior de idade, as dependências emotiva e financeira, não cabendo potencializar o ato formalizado em cartório quando desacompanhado de tais fenômenos.

RELATÓRIO: O assessor ** prestou as seguintes informações:

** aponta ilegalidade praticada pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, que, no Acórdão nº 635/2012, formalizado no Processo Administrativo TC nº 012.708/2007-7, negou registro a pensão militar recebida.
Segundo narra, no referido processo, figuraram quatro beneficiárias de pensões militares. Foi realizado julgamento conjunto em razão da semelhança de situações fáticas, já que todas são beneficiárias de pensões militares decorrentes da adoção, feita por meio de escritura pública, conforme regra do artigo 375 do Código Civil de 1916.
Afirma nunca ter sido intimada da tramitação do processo no Tribunal de Contas da União, o que revelaria tratamento discrepante daquele conferido às demais beneficiárias, pois, em relação a elas, teriam sido respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Diz da arbitrariedade da decisão do Tribunal, pois vinha recebendo a pensão desde 2000. Alude à existência de precedentes nos quais o Supremo assentou a necessidade de contraditório para a cassação de pensões concedidas há mais de cinco anos, ante o princípio da segurança jurídica. Assevera ser preciso observar o devido processo legal nos processos administrativos, consoante previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Lei Maior, o que inclui aqueles em curso no Tribunal de Contas da União. Aponta violação ao Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo.
Alega ter havido decadência do direito de revisão do ato administrativo, nos termos do artigo 54, cabeça e § 1º, da Lei nº 9.784/99. Sustenta a impossibilidade de o Tribunal de Contas da União afastar a eficácia jurídica da escritura pública de adoção, sob fundamento de haver ocorrido simulação. Salienta que a competência para declarar a nulidade de negócio jurídico é matéria afeta ao Judiciário, do que decorreria flagrante abuso de poder por parte do Órgão dito coator. Cita precedente – Mandado de Segurança nº 24.268.
Sob o ângulo do risco, menciona a cessação imediata do pagamento da pensão que recebe, única fonte de subsistência. No mérito, requer a anulação do acórdão atacado e a declaração do direito à manutenção, em caráter definitivo, da pensão.
A medida acauteladora foi indeferida, sob a premissa de a validade de escritura formalizada em cartório ser passível de exame pelo Órgão fiscalizador. Também foram afastados, de início, os argumentos de ofensa ao devido processo legal e da decadência do ato de negativa de registro da pensão.
Em informações, o Tribunal de Contas da União, presente o Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, afirma a ausência de inobservância do contraditório e da ampla defesa. Evoca precedentes do Tribunal para ressaltar a inadequação, no caso, do prazo consagrado no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, ante a natureza complexa do ato que implica a concessão de pensão. No mérito, aduz a ilegalidade do deferimento de benefício previdenciário sem a demonstração de dependência econômica em relação ao servidor falecido. Segundo narra, a adoção formalizada por escritura pública, quando o instituidor já contava com 87 anos de idade, revela a existência de desvio de finalidade e intenção de perpetuar-se simulação incompatível com o ordenamento jurídico. Aponta a própria competência para avaliar a legalidade do ato por meio do qual instituída a filiação civil. Consoante assevera, não ocorreu declaração de nulidade do documento, apenas houve simples confronto com os demais elementos probatórios, que indicavam o não preenchimento dos requisitos necessários.
A impetrante, por meio da Petição/STF nº 5116/2012, enfatiza os fundamentos consignados na peça primeira e renova o pedido de medida acauteladora.
O Ministério Público opina pelo indeferimento da ordem. Destaca a falta de afronta à garantia consagrada no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Reafirma a natureza complexa do ato. No tocante à questão de fundo, diz da competência do Tribunal de Contas para, diante do caso concreto, reconhecer a inaptidão da escritura pública, em virtude da ausência de demonstração de dependência econômica de beneficiária que já havia alcançado 41 anos no momento da adoção.
A União, embora intimada, deixou de se manifestar.
O processo encontra-se concluso para pronunciamento final.

É o relatório.

VOTO: Inicialmente, cumpre afastar a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O que se vislumbra é um ato em processo de formação, iniciado por manifestação de vontade administrativa do órgão de origem, que foi encaminhada ao Tribunal de Contas para pronunciamento acerca da legalidade.
Mostra-se adequado, no caso, o Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, segundo o qual, nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da validade da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Também não procede a arguição de decadência. A incidência do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar que a Administração Pública decai do direito de anular os próprios atos após decorrido o prazo fixado, pressupõe situação jurídica aperfeiçoada. Isso não acontece quanto ao ato de natureza complexa, conforme decidido pelo Supremo no Mandado de Segurança nº 25.552/DF, da relatoria da ministra Cármen Lúcia.
No tocante ao tema de fundo, é de ser mantida a orientação consolidada no Órgão de fiscalização. A peça primeira não veio acompanhada de elementos demonstrativos da dependência econômica capaz de justificar o deferimento da pensão. Não houve invalidação de negócio jurídico. Como fiz ver ao indeferir a medida liminar, o documento por meio da qual formalizada a adoção não viabiliza, de modo absoluto, a concessão do benefício previdenciário. Semelhante orientação foi adotada quanto ao processo de justificação judicial, conforme assentado no Mandado de Segurança nº 28.829, de minha relatoria.
Em contexto de crescente sangramento das contas públicas, devem ser combatidas posturas estrategicamente destinadas a induzir o deferimento de pensões em situações que, diante das características subjetivas dos envolvidos, não ensejariam o reconhecimento do direito.
O quadro revela filiação formalizada por escritura pública, sob a égide do Código Civil de 1916, quando a impetrante, separada judicialmente, contava com 41 anos. O servidor militar já havia alcançado idade avançada, não sendo viável, na ausência de elementos comprobatórios mínimos, presumir as necessárias dependências econômica e afetiva. No momento da adoção, a impetrante exercia o magistério no serviço público estadual, tudo a demonstrar o não cumprimento da relação de suporte a justificar a concessão da pensão.
O inciso I do artigo 7º da Lei nº 3.765/1960, com redação vigente quando do óbito do militar, em 1994, apenas admitia o deferimento do benefício, em ordem de prioridade, aos filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos. Vale ressaltar que o parágrafo único do aludido artigo afastava as limitações etárias apenas quando demonstrada invalidez ou enfermidade grave a impedir a subsistência do postulante da pensão militar.
No mais, o § 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que em momento posterior à formalização da escritura pública (ocorrida em 1989), trouxe regra a vedar a adoção por ascendentes, o que reforça o caráter reprovável da conduta analisada. Dentre as finalidades da norma, é possível destacar o combate à prática de atos de simulação e fraude à lei, como nos casos em que a filiação é estabelecida unicamente para a percepção de benefícios junto ao Poder Público.
A adoção de descendente maior de idade, sem a constatação de suporte moral ou econômico, não satisfaz a propósito legítimo. No ato impugnado, prevaleceu óptica compatível com os princípios da boa-fé, moralidade e economicidade, todos indissociáveis da atuação do Tribunal de Contas.
Indefiro a ordem.
*acórdão pendente de publicação
** nomes suprimidos pelo Informativo



INOVAÇÕES LEGISLATIVAS


Lei nº 13.134, de 16.6.2015 - Altera as Leis n° 7.998, de 11.1.1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), n° 10.779, de 25.11.2003, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e n° 8.213, de 24.7.1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga dispositivos da Lei n° 7.998, de 11.1.1990, e as Leis n° 7.859, de 25.10.1989, e no 8.900, de 30.6.1994; e dá outras providências. Publicada no DOU, n. 113, Seção 1, p. 1, em 17.6.2015.

Lei nº 13.135, de 17.6.2015 - Altera as Leis nº 8.213, de 24.7.1991, n° 10.876, de 2.6.2004, n° 8.112, de 11.12.1990, e n° 10.666, de 8.5.2003, e dá outras providências. Publicada no DOU, n. 114, Seção 1, p. 1, em 18.6.2015.

Medida Provisória nº 676, de 17.6.2015 - Altera a Lei n° 8.213, de 24.7.1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Publicada no DOU, n. 114, Seção 1, p. 3, em 18.6.2015.



FONTE - STF