sábado, 23 de abril de 2011

ECA - DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL


Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Um comentário:

  1. Não gostei muito, porque não tem explicando o que são as coisas; mais fora isso está ótimo!

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