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sábado, 16 de abril de 2011
CÓDIGO PENAL - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Regime especial Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
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