quarta-feira, 25 de maio de 2011

PROCESSO PENAL - DOS PERITOS E INTÉRPRETES


        Art. 275.  O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
        Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.
        Art. 277.  O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
        Parágrafo único.  Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
        a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
        b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
        c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
        Art. 278.  No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
        Art. 279.  Não poderão ser peritos:
        I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
        II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
        III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
        Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
        Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

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