domingo, 29 de maio de 2011

Dos Juizados Especiais Cíveis - do pedido


        Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
        § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
        I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
        II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
        III - o objeto e seu valor.
        § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
        § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
        Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
        Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
        Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
        Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

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