domingo, 29 de maio de 2011

CTN - Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações


        Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
        I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
        II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
        Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
        Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

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