domingo, 29 de maio de 2011

Dos Juizados Especiais Cíveis - Das Citações e Intimações


        Art. 18. A citação far-se-á:
        I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
        II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
        III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
        § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
        § 2º Não se fará citação por edital.
        § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
        Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
        § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
        § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário