quarta-feira, 25 de maio de 2011

PROCESSO PENAL - DO MINISTÉRIO PÚBLICO


        Art. 257.  Ao Ministério Público cabe: 
        I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
        II - fiscalizar a execução da lei.        Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

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