domingo, 29 de maio de 2011

DIREITO ADMINISTRATIVO - DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO


        Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
        § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
        § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
        § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
        § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
        Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
        Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
        Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
        Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
        Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

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