terça-feira, 31 de maio de 2011

CÓDIGO PENAL - DO CRIME


        Relação de causalidade
        Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.      
  Superveniência de causa independente
        § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
        Relevância da omissão
        § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

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