terça-feira, 31 de maio de 2011

DIREITO AMBIENTAL - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE


        Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
        I - produção de prova;
        II - exame de objetos e lugares;
        III - informações sobre pessoas e coisas;
        IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
        V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
        § 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
        § 2º A solicitação deverá conter:
        I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
        II - o objeto e o motivo de sua formulação;
        III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
        IV - a especificação da assistência solicitada;
        V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
        Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

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