terça-feira, 31 de maio de 2011

CÓDIGO PENAL - DO CRIME


        Art. 14 - Diz-se o crime:
        Crime consumado
        I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 
        Tentativa
        II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
        Pena de tentativa
        Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
        Desistência voluntária e arrependimento eficaz
        Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
        Arrependimento posterior
        Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
        Crime impossível
        Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
        Art. 18 - Diz-se o crime:
        Crime doloso
        I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
        Crime culposo
        II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
        Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
        Agravação pelo resultado
        Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
        Erro sobre elementos do tipo
        Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
        Descriminantes putativas
        § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
        Erro determinado por terceiro
        § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
        Erro sobre a pessoa
        § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
        Erro sobre a ilicitude do fato  
        Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
        Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

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