quarta-feira, 25 de maio de 2011

DIREITO AMBIENTAL - DOS CRIMES CONTRA A FLORA


Dos Crimes contra a Flora
        Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
        Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
        Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: 
        Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 
        Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
        Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
        Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos.
        § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre
        § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. 
        § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

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