quarta-feira, 25 de maio de 2011

ESTATUTO OAB - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES


        Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
        I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
        II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
        III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
        Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
        Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
        I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
        II - reincidência em infração disciplinar.
        § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
        § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
        § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
        Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
        I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
        II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
        Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
        Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
        Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
        I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
        II - ausência de punição disciplinar anterior;
        III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
        IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
        Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
        a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
        b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
        Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
        Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
        Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
        Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
        § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
        § 2º A prescrição interrompe-se:
        I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
        II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

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