sábado, 4 de junho de 2011

Dos Juizados Especiais Cíveis - Da Revelia


        Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

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