quinta-feira, 9 de junho de 2011

CTN - Normas Complementares


        Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
        I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
        II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
        III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
        IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
        Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

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