quinta-feira, 9 de junho de 2011

CTN - sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País



        Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
        I - a produção, como definida no artigo 46 e seu parágrafo único;
        II - a importação, como definida no artigo 19;
        III - a circulação, como definida no artigo 52;
        IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
        V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
        § 1º Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado.
        § 2º O imposto incide, uma só vez sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.
        Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente:
        I - ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;
        II - ao imposto sobre a importação, quando a incidência seja sobre essa operação;
        III - ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.

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