sábado, 4 de junho de 2011

DIREITO ADMINISTRATIVO - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS


        Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
        § 1o A intimação deverá conter:
        I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
        II - finalidade da intimação;
        III - data, hora e local em que deve comparecer;
        IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
        V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
        VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
        § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
        § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
        § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
        § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
        Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
        Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
        Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Nenhum comentário:

Postar um comentário