terça-feira, 1 de março de 2011

ESTATUTO OAB - DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA

       NÃO DEIXEM DE LER ESSA ADIN

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
        I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
        II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
        § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
        § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
        § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
        Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
        § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
        § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
        § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

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