sexta-feira, 18 de março de 2011

CÓDIGO PENAL - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

        Regras do regime fechado
        Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
        § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 
        § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
        § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

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