sexta-feira, 18 de março de 2011

CLT - DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS

        Art. 232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.
        Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal.
        Art. 233 -  A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

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