segunda-feira, 28 de março de 2011

CLT - DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS

DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
        Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.
        § 1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas:
        a) nos estabelecimentos industriais em geral;
        b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
        c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
        d) na indústria da pesca;
        e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
        f) nos escritórios comerciais em geral;
        g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;
        h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
        i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
        j) nas drogarias e farmácias;
        k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
        l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
        m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
        n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
        o) nas empresas de mineração;
        § 2º - Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.

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