A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a existência de vínculo
de emprego a um músico que trabalhou eventualmente durante um ano e meio para o
Bar e Restaurante Parada da Costela Ltda., em São Paulo (SP). A decisão unânime
da Turma confirmou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP),
que constatou a ausência de continuidade e subordinação nos serviços prestados.
Na
ação, o músico, cantor e instrumentista pedia o registro do contrato na
carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias devidas quando da sua
demissão, alegadamente por justa causa. Sustentou que se apresentava na
churrascaria numa dupla conhecida por "Tony e Roger", cumprindo
jornada de trabalho de quinta a domingo, durante cinco horas. Em sua
contestação, o restaurante negou o vínculo e afirmou que o chamava o músico
para se apresentar no máximo duas vezes por mês, sem data pré-determinada, e
não semanalmente, como alegado. Observou ainda que o pagamento era feito ao
final de cada apresentação.
Para
a 10ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), os depoimentos das testemunhas
comprovaram que o músico era chamado eventualmente para se apresentar. Na
sentença, o juiz observou que o músico não comprovou o trabalho de quinta a
domingo, como alegado na inicial. Dessa forma, negou o vínculo pedido e
condenou o músico ao pagamento das custas processuais.
O
Regional confirmou a sentença ao negar o recurso ordinário. Segundo o acórdão,
o reconhecimento do vínculo não era possível por ausência de continuidade e
subordinação jurídica. Da mesma forma, negou seguimento ao recurso de revista.
Diante disso, o músico recorreu ao TST por meio de agravo de instrumento.
O
relator do agravo na Terceira Turma, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo,
observou que o relato do TRT sobre as provas obtidas nos autos comprovou a
eventualidade da prestação de serviço, afastando, dessa forma, o reconhecimento
do vínculo de emprego. Para se decidir contrariamente ao acórdão regional,
seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula
nº 126 do TST.
(Dirceu
Arcoverde/CF)
Processo:
AI-RR-63400-06.2005.5.02.0010
FONTE - TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário