Negociação coletiva que prefixou o
pagamento de apenas uma hora diária para o deslocamento de empregados
que gastavam duas horas e 15 minutos no trajeto ao local de trabalho
(horas in itinere), foi julgada inválida pela maioria dos
ministros presentes à sessão de ontem (24), da Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho.
Foram
oito votos a seis, prevalecendo o entendimento do relator dos embargos,
ministro Renato de Lacerda Paiva, de que o ajuste fixado na norma
coletiva, na verdade, equivale a renúncia de direito por parte dos
empregados e não negociação em que tenham existido concessões mútuas, já
que ficou estabelecido menos de 50% do tempo efetivo dispensado no
deslocamento.
As horas in itinere são previstas no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT,
e devem ser contadas como extras, no caso do empregador fornecer
condução para o trajeto ao local de trabalho quando não houver
transporte público regular para tal.
A
SDI-1, após considerar inválida a norma coletiva, deu provimento aos
embargos da empregada e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR). Com isso, a Sabarálcool S.A. foi condenada
ao pagamento de duas horas e quinze minutos diários, como extras, à
trabalhadora que atuou no cultivo de cana-de-açúcar na zona rural do
município de Engenheiro Beltrão, no estado do Paraná.
Desequilíbrio
"A
flagrante disparidade entre o tempo de percurso efetivamente utilizado
pela autora para chegar a seu local de trabalho e aquele atribuído pela
norma coletiva leva à conclusão de que o direito à livre negociação
coletiva foi subvertido, ante a justificada impressão de que, na
realidade, não houve razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes",
destacou o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Na
avaliação do relator, não existiram concessões recíprocas na negociação
coletiva, considerando-se o desequilíbrio entre o pactuado e a
realidade dos fatos, que beneficiou apenas o empregador. Nesse sentido,
enfatizou que não houve concessões mútuas, mas apenas renúncia dos
empregados ao direito de recebimento das horas concernentes ao período
gasto no deslocamento de ida e volta ao local de trabalho.
Renato
de Lacerda Paiva destacou que a negociação coletiva não pode prevalecer
sobre a lei nº 10.243/2001 - que regula a jornada in itinere -
de forma a eliminar direitos e garantias assegurados pela lei,
referente ao pagamento das horas de trajeto entre residência e local de
trabalho.
Divergência
A
ministra Maria Cristina Peduzzi, que em sessão anterior pediu vista
regimental para melhor analisar o caso, abriu divergência, considerando
válida a norma coletiva, já que não houve supressão de horas, mas apenas
limitação. Em sua manifestação, a ministra salientou a importância de
se prestigiar a negociação coletiva.
Na
mesma linha de raciocínio, o ministro Barros Levenhagen defendeu a
razoabilidade da negociação, e afirmou que o termo "renúncia" não era
pertinente no caso. Ponderou que o tempo de duas horas e 15 minutos não
era incontroverso, ressaltando que esse quantitativo foi determinado por
prova emprestada, cuja avaliação ele discordava.
Também
a respeito da razoabilidade da negociação, o ministro João Oreste
Dalazen, acompanhando a divergência, afirmou que não conseguia encontrar
nenhuma invalidade na cláusula coletiva que prefixou as horas in itinere em uma hora diária.
A
maioria dos componentes da SDI-1 acompanhou o voto do relator e os
ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Peduzzi, Antônio José de
Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira
e Dora Maria da Costa ficaram vencidos.
(Lourdes Tavares / RA)
Processo: E-RR - 470-29.2010.5.09.0091
FONTE - TST
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