A Seção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho decidiu hoje (24), por unanimidade, não conhecer do recurso da
Caixa Econômica Federal que sustentava que as diferenças da parcela CTVA
(Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) pagas na
complementação de aposentadoria de um empregado estavam prescritas. No
julgamento da mesma ação, o economiário ganhou o direito ao recebimento
de horas extras, tendo provado que não exercia cargo de
responsabilidade.
Ele
trabalhou na função de superintende de negócios da CEF nas cidades
catarinenses de Cascavel, Maringá, Blumenau e Florianópolis. Após ser
aposentado em outubro de 2004, ajuizou reclamação trabalhista, em 2005,
pedindo as diferenças da parcela CTVA e horas extras não pagas. Ambas as
verbas foram indeferidas pelo Tribunal Regional da 12ª Região (SC). O
empregado recorreu à instância superior e a Oitava Turma do TST não
conheceu do recurso quanto às horas extras, mas lhe deferiu as
diferenças da parcela CTVA e reflexos, por considerar que ele ajuizou a
ação no prazo legal, o seja, menos de dois anos entre a aposentadoria e o
ajuizamento da ação.
Contrariados,
CEF e empregado recorreram à SDI-1. O relator do recurso, ministro
Horácio Senna Pires, deferiu as horas extras ao empregado, com o
entendimento de que o fato de a empresa lhe ter pagado horas
extraordinárias, como registrado no acórdão regional, demonstrava que
ele trabalhava submetido a controle de horário e não detinha função de
responsabilidade. Considerou, assim, que a decisão que lhe negou as
verbas contrariava a Súmula 287
do TST. Por isso, o relator condenou a empresa a lhe pagar as horas
extras, a partir da 8ª hora. A decisão foi por maioria, ficando vencidos
os ministros João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi e Dora
Maria da Costa.
Quanto
ao recurso da CEF contra a decisão da Turma que afastou a prescrição da
ação do empregado relativa à parcela CTVA, o relator entendeu correta a
decisão da Turma, uma vez que a aposentadoria foi concedida em outubro
de 2004 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2005. "Quando da
aposentadoria, não havia transcorrido o biênio a que se refere o art.
7º, XXIV, da Constituição", informou.
O
relator esclareceu ainda que a decisão não se pronunciou a respeito do
fato de que o questionamento referente à parcela CTVA centrava-se nas
regras estipuladas pelo Plano de Cargos e Salários (PCS/98), como alegou
a empresa, "sendo certo que a CEF, não instou a Turma a se pronunciar
sob tal prisma". Dessa forma, tendo em vista que a decisão não incorreu
em nenhuma contrariedade ou ofensa a preceito legal, o relator não
conheceu do recurso da empresa.
Processo: E-ED-ED-ED-RR-116101-50.2005.5.12.0014
FONTE - TST
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