A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da
Gafor S.A., do Rio Grande do Sul, contra decisão que a condenou a pagar horas
extras a motorista de carreta que, durante as viagens, trabalhava dez horas
diárias, de segunda-feira a sábado. Para a Turma, o empregado que presta
serviço externo e tem a sua jornada de trabalho controlada, como no caso, não
perde o direito a receber por horário excedente.
O motorista, que trabalhou para a empresa de
novembro de 2003 a fevereiro de 2006, entrou com reclamação trabalhista
solicitando as horas que excederam à jornada regular. A Vara do Trabalho de
Guaíba (RS) acolheu a solicitação por entender que, mesmo exercendo serviço
fora da empresa, havia o controle do horário de trabalho. Assim, a situação não
se enquadraria no artigo 62, inciso I, da CLT,
que isenta a empresa de pagar horas extras aos empregados que exercem atividade
"externa incompatível com a fixação de horário de trabalho".
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
não acolheu o recurso da Gafor com base nas provas testemunhais do processo,
que informaram haver a fixação de número de horas a ser cumprido entre uma
cidade e outra e a existência de previsão de tempo e de duração das viagens.
Revelaram ainda que a empresa tinha como saber o local exato do veículo por
rastreamento eletrônico da seguradora.
A Gafor recorreu ao TST com a alegação de que o
autor da ação era "motorista-viajante", com atividade totalmente
externa e, por isso, incompatível com a fixação e controle da jornada de
trabalho, havendo apenas previsão relativa do prazo de entrega. No entanto,
para o juiz convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso, ficou
evidenciado no processo que o motorista tinha a jornada de controlada, seja por
previsão de viagem ou pela possibilidade do veículo ser rastreado. A decisão,
portanto, não configurou ofensa ao artigo 62 da CLT,
como defendia a empresa.
(Augusto Fontenele/CF)
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