sexta-feira, 22 de julho de 2011

AMBIENTAL - DA APLICAÇÃO DA PENA


        Art. 8º As penas restritivas de direito são:
        I - prestação de serviços à comunidade;
        II - interdição temporária de direitos;
        III - suspensão parcial ou total de atividades;
        IV - prestação pecuniária;
        V - recolhimento domiciliar.
        Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
        Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
    Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
        Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
        Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
        Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
        I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
        II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
        III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
        IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
        Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
        I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
        II - ter o agente cometido a infração:
        a) para obter vantagem pecuniária;
        b) coagindo outrem para a execução material da infração;
        c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
        d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
        e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
        f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
        g) em período de defeso à fauna;
        h) em domingos ou feriados;
        i) à noite;
        j) em épocas de seca ou inundações;
        l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
        m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
        n) mediante fraude ou abuso de confiança;
        o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
        p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
        q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
        r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
        Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
        Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
        Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
        Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
        Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
        Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
        Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
        Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
        I - multa;
        II - restritivas de direitos;
        III - prestação de serviços à comunidade.
        Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
        I - suspensão parcial ou total de atividades;
        II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
        III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
        § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
        § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
        § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
        Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
        I - custeio de programas e de projetos ambientais;
        II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
        III - manutenção de espaços públicos;
        IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
        Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

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